Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Provisório
Provisório
Expedida/Certificada
Execução frustrada
Petição
Documento
Petição
Documento
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SALVADOR FÓRUM RUY BARBOSA, 3° ANDAR, SALA 319 PRAÇA D. PEDRO II S/N, LGº DO CAMPO DA PÓLVORA, NAZARÉ, CEP: 40040-380, SALVADOR.BA email: [email protected] PROCESSO: 8093772-62.2020.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: HALSA OPERADORA DE MEDICINA DE GRUPO LTDA
DECISÃO
A busca eletrônica por ativos financeiros da parte executada não obteve sucesso, resultando no bloqueio de quantia insignificante. O desbloqueio desse valor irrisório já foi solicitado via Sisbajud.
Diante do exposto, e em consonância com o entendimento jurisprudencial pacificado (RESP 1.340.553), e considerando a inexistência de bens passíveis de penhora de titularidade da parte devedora, determino, em observância ao princípio da economia processual, a suspensão da presente execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80 e no enunciado da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, a contar da intimação da Fazenda Pública acerca desta decisão.
Transcorrido o prazo de suspensão sem manifestação, os autos serão arquivados provisoriamente, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80, ficando desde já cientificada a parte exequente sobre o eventual arquivamento e o início automático do prazo para a prescrição intercorrente. Caso decorram 5 (cinco) anos sem novas informações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a existência de causa interruptiva ou suspensiva da execução, requerendo o que entender pertinente, conforme o art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, para posterior análise.
Ressalto que não há, no presente caso, afronta aos artigos 9º e 10 do CPC, uma vez que o contraditório será exercido ulteriormente, cabendo à parte exequente, na primeira oportunidade, demonstrar a viabilidade da continuidade da execução. Destarte, a presente decisão poderá ser reconsiderada a qualquer momento durante o prazo de suspensão, com o regular prosseguimento do feito, desde que a parte exequente apresente novas informações que possibilitem a satisfação do crédito tributário, especialmente no que tange à localização da parte devedora e/ou de bens aptos à constrição.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão. Após o decurso do prazo recursal, e na ausência de manifestação da Fazenda Pública, aguarde-se o término do prazo de suspensão. Em caso de interposição de recurso, retornem os autos conclusos. A PRESENTE
DECISÃO
SERVE COMO OFÍCIO OU MANDADO PARA FINS DE INTIMAÇÃO. SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito
Documento
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8093772-62.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: HALSA OPERADORA DE MEDICINA DE GRUPO LTDA Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325)
DECISÃO
Vistos, etc. O MUNICÍPIO DE SALVADOR ajuizou a presente Execução Fiscal contra HALSA OPERADORA DE MEDICINA DE GRUPO LTDA, com o fim de satisfazer crédito tributário decorrente de ISS, conforme valores apurados nos Resumos de Declaração Tributária - RDTs discriminados na CDA. Regularmente citada (ID.466804165), a executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando estar submetida a regime de liquidação extrajudicial, o que impediria a continuidade do feito executivo, impondo ao ente público a necessidade de habilitação do crédito junto à massa de credores (ID.469211953).
Acompanharam a peça defensiva procuração (ID.469211956) e documentos comprobatórios (ID.469211954). Instado a tanto, o Município pugnou pela rejeição da medida, argumentando que a via eleita é inadequada para a discussão da matéria arguida, bem como sustentou a validade e exigibilidade do título executivo, opondo-se de forma expressa à suspensão da execução. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. A teor da Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça, "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.". Na hipótese em debate, a matéria arguida - existência de liquidação extrajudicial - revela-se passível de comprovação documental, razão pela qual admito o processamento da exceção.
No mérito, verifico que a pretensão deduzida pela executada não merece acolhimento. A jurisprudência pátria tem reconhecido de forma reiterada que a Fazenda Pública não se submete ao concurso de credores instaurado em liquidações extrajudiciais, tampouco está obrigada a habilitar seus créditos nesse regime, subsistindo, portanto, a legitimidade da execução fiscal em curso. Tal compreensão decorre da aplicação do art. 29 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), que, enquanto norma especial e posterior à Lei nº 6.024/1974, prevalece no tocante à persecução judicial dos créditos tributários, afastando a necessidade de habilitação da Fazenda Pública no processo de liquidação extrajudicial.
Vejamos: ADMINISTRATIVO. ANS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL . EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. NÃO CONSTATAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO . IMPOSSIBILIDADE.
1. Ainda que, de regra, operadora de saúde tenha direito a um regime diferenciado de liquidação patrimonial em caso de crise financeira e econômica, a Lei nº 9.656/1998, que regula o setor de saúde suplementar e cria o procedimento de liquidação extrajudicial, prevê expressamente que deverá incidir a lei falimentar caso ela incida em alguma das hipóteses do art . 23, § 1º, inc. I, dentre as quais se encontra a insuficiência do ativo, situação vivenciada pela embargante.
2. Não há disposição legal específica que aplique à constrição de patrimônio de operadora de plano privado de assistência à saúde em liquidação extrajudicial o rito previsto para as instituições financeiras (Lei n . 6.024/74).
3. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que é incabível a suspensão da execução fiscal nos casos em que foi decretada a liquidação extrajudicial de operadora de saúde, uma vez que os incisos I, II e III do art . 6º da Lei 11.101/2005 ( Lei de Falencias), que suspendem prescrição e execuções e proíbem constrição de patrimônio do devedor, não se aplicam às execuções fiscais, consoante preveem o § 7º-B do referido artigo e o artigo 29 da Lei de Execuções Fiscais.
4. Não há que se falar em inexigibilidade dos juros após a decretação da liquidação extrajudicial, mas apenas que a cobrança está condicionada aos casos de sobras após a realização do ativo, nos moldes do art . 124 da Lei 11.011/05. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50172778520214047201 SC, Relator.: ANA CRISTINA FERRO BLASI, Data de Julgamento: 11/12/2024, 11ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024). Dessarte, não há amparo legal ou jurisprudencial que justifique a suspensão da presente execução fiscal, impondo-se a rejeição da pretensão da devedora, sob pena de comprometimento da efetividade da tutela do crédito público.
ISSO POSTO e com fundamento no quanto acima esboçado, decido conhecer e REJEITAR a Exceção de Pré-executividade.
Intime-se o credor para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o impulsionamento da execução fiscal, sob pena de suspensão processual à luz do artigo 40 da LEF.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Forte nos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Petição
Expedição de documento
Exceção de pré-executividade
2024
Decurso de Prazo
Conclusão
Ato ordinatório
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
2022
Petição
2020
Expedição de documento
Mero expediente
Distribuição
Conclusão
Petição
Conclusão
Ato ordinatório