PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8123727-02.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: GENILDES SOUZA BATISTA Advogado(s): REQUERIDO: ALANA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s):
SENTENÇA (Assinada digitalmente pela Magistrada Titular Verônica Ramiro)
EMENTA: AÇÃO DE CURATELA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI Nº 13.146/2015). CÓDIGO CIVIL, ARTS. 4º, III, E 1.775. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 755, 756 E 758. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTERDIÇÃO PARCIAL. CURATELA LIMITADA A ATOS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS. A curatela constitui medida excepcional, conforme previsto no art. 85, § 2º, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), sendo aplicável quando a pessoa não possui condições de exercer atos da vida civil por si só.
Comprovada por documentação médica e constatada por entrevista realizada a incapacidade da pessoa para a prática de atos civis de natureza patrimonial, procede o pedido de curatela quando presente vínculo entre requerente e curatelado. A interdição deve ser limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se os direitos fundamentais relacionados ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho e voto, conforme art. 85 da Lei nº 13.146/2015.
A contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis ficam condicionadas à análise judicial prévia, com manifestação do Ministério Público. A curatela não possui caráter definitivo, podendo ser revista quando cessada sua causa, nos termos do art. 756 do CPC/2015, devendo ser estabelecida revisão periódica conforme art. 758 do mesmo diploma legal. Impõe-se ao(à) curador(a) a obrigação de informar ao Juízo e órgãos competentes qualquer alteração nas condições de saúde do curatelado, sob pena de responsabilização legal.
Necessária a averbação no registro civil de nascimento do interdito, em cumprimento ao art. 9º, III, do Código Civil. GENILDES SOUZA BATISTA ingressou com esta Ação de Curatela em face de ALANA DOS SANTOS OLIVEIRA, alegando que não possui ele(a) condições de, por si só, exercer atos da vida civil e se expressar. Pediu a sua nomeação como curador(a). A inicial foi instruída com documentação apta, inclusive comprovando o vínculo de parentesco entre as partes, além de relatório médico referente à patologia sofrida pela pessoa interditada.
Por meio da decisão ID 462085210 foi deferida a antecipação da tutela, com nomeação do curador(a) provisório(a). A audiência de entrevista foi realizada. A Curadoria Especial ofereceu contestação. Manifestação final do Ministério Público no sentido do deferimento do pedido deduzido na inicial. É relatório, em essência.
Decido. A prova colhida revela que a parte requerida padece, efetivamente, de grave problema de saúde que a torna incapaz de reger a sua pessoa, administrar os seus bens e de exprimir a sua vontade. Além disso, o(a) requerente demonstrou ser pessoa idônea e capacitada para assumir o múnus da curatela, não havendo qualquer oposição fundamentada nos autos. Tanto que o pedido deduzido na inicial mereceu parecer ministerial favorável.
É de se registrar, ainda, que, na espécie, considerando a robustez dos elementos já constantes dos autos, especialmente o relatório subscrito por médico especialista e o conteúdo da entrevista realizada, entendeu esta Julgadora pela desnecessidade de realização de perícia médica complementar, por se tratar de prova redundante e inócua (art. 370 do CPC). Vale dizer, corroborando a documentação carreada foi o relato contido no termo de audiência, tudo viabilizando o convencimento desta Magistrada de que o(a) interditando(a) é portador(a) de patologia invalidante para os atos da vida civil.
Concluindo, não obstante a instituição da curatela constitua medida excepcional (art. 85, § 2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a sua concretização, com o escopo primordial de proteger os interesses de caráter material da parte curatelada, restando assegurado o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, devendo tais aspectos, ser submetidos a este Juízo, isoladamente, se for o caso.
Desse modo, com base na legislação aplicável à espécie, em especial o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de ALANA DOS SANTOS OLIVEIRA, ficando limitada sua capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, nomeando-lhe curadora GENILDES SOUZA BATISTA, na forma dos arts. 4º, III, e 1775, ambos do Código Civil Pátrio, atentando-se para as observações a seguir.
Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC/2015), ficando a parte requerente ciente de que este Juízo poderá, a qualquer tempo, desarquivar os autos e solicitar informações acerca do(a) curatelado(a), além de prestação de contas. Ainda, tendo em mira o disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise deste Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Fica o(a) curador(a) obrigado(a) a informar a este Juízo, bem como às pessoas jurídicas e órgãos públicos competentes, inclusive ao INSS e ao Cartório do Registro Civil, imediatamente, toda e qualquer alteração nas condições de saúde do(a) interditado(a), inclusive eventual passamento, sob pena de responsabilizações e sanções legais. Determinações para Cumprimento: a) Inscreva-se a sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Salvador (SÉ) para averbação no Livro "E", comunicando-se, subsequentemente, aos cartórios onde constem os assentos da pessoa curatelada para as devidas anotações, servindo esta sentença como mandado de averbação para todos os fins; b)
Publique-se por edital, por três vezes, com intervalo de dez dias, inclusive na plataforma do CNJ, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC; c) Cabe ao(à) curador(a) nomeado(a) prestar compromisso definitivo mediante assinatura de Termo de Compromisso no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 759), independentemente de trânsito em julgado, uma vez que a sentença que declara a interdição produz efeitos imediatos (art. 1.012 § 1º VI do CPC).
Deverá ser constado no termo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis pertencentes à pessoa curatelanda, salvo com autorização judicial. Isenta de custas, diante da gratuidade deferida, que ora confirmo. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos. P. I.