Intimação
D- Órgão
- Desa. Graça Marina Vieira Furtado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MARIA LUISA PINHO MEDAUAR, MARIA NILDA SOUZA, FUNDACAO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL=BASES, MARCELO BRAGA DE ANDRADE
- Advogados
- MARIA LUISA PINHO MEDAUAR (OAB 20292/BA), MARCELO BRAGA DE ANDRADE (OAB 24102/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8123776-75.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: FUNDACAO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL=BASES Advogado(s): MARCELO BRAGA DE ANDRADE (OAB:BA24102-A) AGRAVADO: MARIA NILDA SOUZA Advogado(s): MARIA LUISA PINHO MEDAUAR (OAB:BA20292-A)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDAÇÃO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL BASES em face decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador Bahia que indeferiu o chamamento ao processo e a inclusão do Banco Bradesco S.A. no polo passivo da lide originária (ID 116822802). Em suas razões recursais, sustenta a Agravante a manifesta legitimidade passiva da instituição financeira patrocinadora, aduzindo que a gênese da pretensão autoral decorre de ato ilícito a ela imputado na esfera trabalhista.
Aponta que a hipótese dos autos atrai a aplicação da exceção fixada no item II do Tema 936 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, adiante, sobre a necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática, aduzindo que a demanda fora ajuizada em 2016 e resta abrangida pela modulação dos Temas 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça. Pontua que a contribuição ordinária deferida na Justiça do Trabalho não se confunde com o aporte atuarial exigido para suportar o benefício pretendido.
Defende a imperiosa necessidade de formação de título executivo útil e exequível, asseverando ser descabida a remessa da apuração de responsabilidade para futura ação regressiva em desfavor do patrocinador. Aduz estarem preenchidos os pressupostos para a concessão de tutela recursal acautelatória, ante o risco de prolação de provimento desprovido de eficácia subjetiva plena. Preparo realizado, conforme se observa do ID. 116822805 e ID. 116822806 (ID 116822805; ID 116822806).
Contrarrazões não acostadas, ante a ausência de formação do contraditório e da ampla defesa.
É o relatório. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento submete-se à verificação simultânea dos pressupostos insculpidos no , parágrafo único, do Código de Processo Civil. Exige-se a demonstração articulada da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da produção imediata dos efeitos do ato recorrido.
