Sentença
Decisão- Órgão
- 8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatários
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, D. N. D. S., S. D. J. A., C. V. A. S.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO: 8136175-36.2026.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) / [Fixação] AUTOR:S. D. J. A. e outros REU:
REQUERIDO: D. N. D. S. D E S P A C H O
Vistos, etc. 1-Defiro a assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 98 do CPC.
2- Tratam-se os presentes autos de Execução de Alimentos pretéritos. Seguirá, portanto, o rito da expropriação.
3- Cite-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito alimentar. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4-Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 5-Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte requerer o que entende devido. 6-Transcorrido o prazo do art. 523, CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a este despacho FORÇA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. P.I.C. Salvador/BA, data registrada no sistema Renata Furtado Foligno Juíza de Direito
