Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8138616-63.2021.8.05.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA REU: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Embargada intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração de ID, no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, Quinta-feira, 06 de Agosto de 2026. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
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2025
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Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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2024
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2023
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2022
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Documento
Documento
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2021
Petição
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Gratuidade da Justiça
Conclusão
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8138616-63.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769), TAINA DA SILVA MOREIRA SANTANNA (OAB:ES13547) REU: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação Monitória movida por DACASA FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em face de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, visando à cobrança da quantia de R$ 7.079,76 (sete mil, setenta nove reais e setenta seis centavos), decorrente de contrato de empréstimo firmado entre as partes. A pretensão autoral fundada em Contrato de Crédito submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, contado do vencimento da obrigação.
Observa-se que o presente feito foi ajuizado em 01/12/2021 e, até o presente momento, a parte ré não foi citada, apesar das diligências realizadas pelo exequente. A propósito, as tentativas da parte autora para localização da parte acionada restaram infrutíferas desde a primeira diligência, conforme se observa do Aviso de Recebimento - Id 384125233. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 240 do CPC, a citação válida é o ato processual apto a interromper a prescrição.
No presente caso, observa-se que não houve a efetivação da citação, de modo que a prescrição não foi interrompida, o que permite a possibilidade de avaliação da sua ocorrência. Assim, considerando que a pretensão é de busca de satisfação de dívida líquida constante de instrumento particular, verifica-se que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal- art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Desta forma, uma vez que o termo a quo para a prescrição, no presente caso, tem por base a data do vencimento ou última parcela - Id. 162565742 - 27/11/2016, conclui-se que transcorreu o prazo prescricional.
Corroboram o posicionamento retro, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO .
1. O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes.
2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1845370 MT 2019/0321127-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2020) (Grifei). Importante consignar, por fim, que a Súmula 106 do STJ estabelece que "proposta a ação no prazo fixado para a prescrição, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição".
No entanto, tal entendimento não se aplica ao presente caso, pois a ausência de citação decorreu da impossibilidade de localização do réu e não de demora imputável ao Judiciário. Inclusive, observa-se que as diligências requeridas pela parte autora, na tentativa de localização do réu, foram atendidas. Vale salientar, ademais, que a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano prevista no art. 921, § 1º do CPC não é aplicável ao presente caso, uma vez que trata-se da prescrição material e não da prescrição intercorrente disposta no art. 921, § 5º do CPC.
Nesse sentido, é o entendimento de diversos tribunais pátrios: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO . AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Caso em exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação monitória, declarou prescrita a pretensão de cobrança de débitos referentes a contrato de prestação de serviços educacionais . A ação foi ajuizada em 28.5.2021, visando à cobrança de parcelas vencidas entre 6.9 .2017 e 5.1.2018.
II - Questão em discussão: A controvérsia gira em torno da incidência do instituto da prescrição, considerando a ausência de citação válida da parte devedora e a possível interrupção do prazo prescricional pelo simples despacho que ordena a citação .
III - Razões de decidir: A interrupção da prescrição, conforme o art. 240, § 1º, do CPC, requer a efetiva citação do devedor, e não apenas o despacho citatório. A responsabilidade pela citação válida recai sobre o autor, que deve adotar as providências necessárias para viabilizá-la. No caso, a apelante não conseguiu localizar o endereço correto do devedor, o que impossibilitou a citação dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no art . 206, § 5º, I, do Código Civil.
A morosidade alegada pelo recorrente não foi atribuída ao Judiciário, mas à inércia da própria parte autora.
IV - Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Manteve-se a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória em razão da falta de citação válida e a consequente não interrupção do prazo prescricional . Tese fixada: A interrupção da prescrição na ação monitória depende da efetiva citação válida do devedor, sendo insuficiente o simples despacho que ordena a citação. (TJ-AC - Apelação Cível: 07076051720218010001 Rio Branco, Relator.: Des.
Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 30/08/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) (Grifei). AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENSINO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA RÉ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONSUMADA . Trata-se de recurso através do qual se busca a reforma da sentença que extinguiu a ação em razão do reconhecimento da prescrição. A autora ajuizou ação monitória com base em Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, tendo em vista o inadimplemento da ré em relação às mensalidades vencidas entre maio de 2009 e julho de 2009, o que somou o valor de R$ 2.651,19. prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art . 206, § 5º, inciso I do Código Civil.
A petição inicial foi distribuída em 10/01/2014 e a decisão que determinou a citação foi proferida em 20/01/2014 (fl. 32). Após diversas tentativas, não se obteve êxito na realização da citação, o que impediu a interrupção da prescrição, que é gerada com a consumação de tal ato e retroage à data da propositura da ação, na forma do parágrafo 1º do artigo 240 do Código de Processo Civil . Termo inicial da prescrição somente ocorreu com o vencimento da última parcela do débito, ocorrido em julho de 2009.
Ainda que se pudesse considerar o prazo do ajuizamento, tem-se que ele tinha como pressuposto legal básico para a interrupção da prescrição a citação válida da executada, o que não ocorreu. Desídia da apelante que não observou a proximidade da prescrição para solicitar a citação por edital. Isso porque, ao observar que a ação havia sido proposta pouco antes da consumação da prescrição, caberia à autora ter sido diligente e postulado pela realização da citação por edital logo que adotadas primeiras providências infrutíferas .
Prescrição ocorrida em julho de 2014. Precedentes da Turma Julgadora. Ação julgada extinta.
SENTENÇA
MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002662820148260309 Jundiaí, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2022) (Grifei). AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE COM A CITAÇÃO VÁLIDA - ART. 240, § 1º, DO CPC - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - INTERRUPÇÃO NÃO VERIFICADA - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional para a cobrança das mensalidades inadimplidas é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil . A interrupção da prescrição, de acordo com o art. 240, § 1º, do CPC, ocorre com a citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Sem a citação válida, a prescrição não é interrompida. No caso, a Ação Monitória foi ajuizada em 25/07/2019, e, apesar das diligências da apelante, a ré não foi citada até o reconhecimento da prescrição pelo juízo de origem .
Assim, a sentença de extinção com base na prescrição está correta. Por oportuno ressaltar que a apelante também contribuiu com a prescrição, posto que deu causa à nulidade das citações por edital em duas oportunidades, sendo, portanto, correta a decisão que reconheceu a prescrição. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08088381920198120002 Dourados, Relator.: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 18/10/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024) (Grifei). Dessa forma, reconheço, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários ante a inexistência de angularização processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente o feito, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SALVADOR, data do sistema. ROBERTO WOLFF Juiz de Direito Auxiliar
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8138616-63.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): CAIO HIPOLITO PEREIRA (OAB:SP172305), LUCIANO GONCALVES OLIVIERI registrado(a) civilmente como LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB:ES11703), NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769), TAINA DA SILVA MOREIRA SANTANNA (OAB:ES13547) REU: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Advogado(s):
DESPACHO
Vistos Defiro o pedido de pesquisa de endereço através do(s) sistema(s) conveniado(s), conforme requerido no Id 500788405, ficando condicionada a sua realização ao recolhimento de custas prévias, acaso a parte autora não seja beneficiária de gratuidade. Defiro o pedido de habilitação de ID 500788405. Proceda a serventia as devidas alterações no sistema.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. ROBERTO WOLFF JUIZ DE DIREITO AUXILIAR
Documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8138616-63.2021.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305) Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703) Reu: Antonio Carlos Dos Santos Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280.
Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8138616-63.2021.8.05.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Face a juntada da certidão de id 483018429, fica a parte Autora intimada por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito indicando especificamente a providência a ser tomada para seu regular prosseguimento.
Salvador - BA, Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8138616-63.2021.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305) Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703) Reu: Antonio Carlos Dos Santos Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA. 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo nº: 8138616-63.2021.8.05.0001 Classe – Assunto: MONITÓRIA (40) [Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas, conforme decreto judicial nº 867, de 26 de setembro de 2016, necessárias para a pratica de Ato Judicial de ID 451530380. .
Documento
Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8138616-63.2021.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305) Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703) Reu: Antonio Carlos Dos Santos Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA. 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8138616-63.2021.8.05.0001[Assistência Judiciária Gratuita]MONITÓRIA (40) Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CAIO HIPOLITO PEREIRA PARTE RÉU: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Na forma da Portaria 01/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado da Comarca de Salvador:
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca do AR NEGATIVO ID nº 439788257. Caso indique novo endereço, proceda o recolhimento das custas para prática de ato judicial.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8138616-63.2021.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305) Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703) Reu: Antonio Carlos Dos Santos Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA. 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo nº: 8138616-63.2021.8.05.0001 Classe – Assunto: MONITÓRIA (40) [Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas, conforme decreto judicial nº 867, de 26 de setembro de 2016, necessárias para a pratica de Ato Judicial de ID 451530380. .
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