Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- ESTADO DA BAHIA, EUNICE LOURENCA DOS SANTOS RAMOS, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
- Advogado
- ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB 53352/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - APOIO FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA Balcão do Núcleo de Justiça 4.0 Metas - https://guest.lifesize.com/15442902 Central de Agendamento - http://www7.tjba.jus.br/centralagendamento/cidadao/pesquisar_solicitante.wsp
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8141685-64.2025.8.05.0001 CLASSE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: EUNICE LOURENCA DOS SANTOS RAMOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA VISTOS, ETC. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva deflagrado por EUNICE LOURENCA DOS SANTOS RAMOS em face do ESTADO DA BAHIA, com arrimo no título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB).
A exequente postulou inicialmente a intimação do ente público para o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na conformação do seu subsídio/vencimento ao patamar do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, com os respectivos reflexos nas vantagens que o utilizam como base de cálculo, além de honorários de sucumbência, atribuindo à causa o valor de R$ 29.629,08.
O procedimento foi inaugurado originariamente perante a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia sob o nº 8063075-56.2023.8.05.0000, oportunidade em que foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação da Fazenda Pública. O Estado da Bahia apresentou impugnação arguindo: a) a necessidade de liquidação individual prévia e suspensão pelo Tema 1169 do STJ; b) ilegitimidade ativa por ausência de filiação à AFPEB e por não demonstração da paridade; c) no mérito, a natureza vencimental da rubrica "Enquad.
Dec. Judicial" e natureza de subsídio da VPNI da Lei estadual nº 12.578/2012 (ou sua absorção); d) a impossibilidade de pagamento em folha suplementar, devendo submeter-se ao regime de precatórios; e) incorreção do valor da causa. A então Relatora na Seção Cível proferiu decisão monocrática afastando as preliminares e rejeitando a impugnação para determinar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias sob pena de multa diária, suspendendo o feito quanto à obrigação de pagar pelo Tema 1169 do STJ e fixando honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa.
