PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8148317-09.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MANOEL AMANCIO DOURADO DE OLIVEIRA Advogado(s): MAICON DOUGLAS MENGHINI SALES DA SILVA (OAB:BA49602) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
SENTENÇA
MANOEL AMANCIO DOURADO DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é servidor público estadual em atividade e que recebe o abono de permanência. Todavia, relata que o Réu exclui de forma ilegal o abono de permanência, que tem natureza remuneratória e caráter permanente, da base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina (13º salário) por ele percebidos.
Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que seja o Réu seja condenado a incluir o abono de permanência na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina (13º salário), bem como ao pagamento das diferenças decorrentes da exclusão indevida do abono de permanência da base de cálculo das referidas verbas, respeitada a prescrição quinquenal. Citado, o Réu ofertou contestação. Apresentada réplica.
Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, a saber: Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Nesse sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97). O abono de permanência está previsto no § 19 do art. 40 da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 40 [...] §
19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. Como se infere da norma constitucional supratranscrita, o abono de permanência consiste em prestação pecuniária devida aos servidores que optam por continuar trabalhando, mesmo tendo completado as exigências para a aposentadoria voluntária, em valor equivalente ao de sua contribuição previdenciária.
Quanto à natureza jurídica do abono de permanência, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a referida verba tem natureza remuneratória e caráter permanente, conforme se infere dos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
1. Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmio não gozadas seria feita com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo.
2. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004.
3. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei".
4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará.
5. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010.
6. "Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada." (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016). No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel.
Ministro Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014.
7. Recurso Especial não provido. (STJ. Recurso Especial Nº 1.795.795 - PR), Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/09/2019, DJe: 11/10/2019). (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
1. Inicialmente, na linha do precedente REsp. 1.489.430/RS, nota-se que houve o cancelamento da matéria objeto da discussão, qual seja, possibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.
2. Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor e de que o abono de permanência tem caráter remuneratório, razão pela qual é possível a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.
3. Recurso Especial não provido. (STJ. Recurso Especial Nº 1.576.363 - RS (2015/0326213-9), Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, jul. em 08/05/2018, - DJe: 19/11/2018). (Grifou-se) Portanto, em razão da natureza remuneratória do abono de permanência, a referida verba deve integrar, para todos os efeitos, a base de cálculo do adicional de férias e do 13º salário, sendo este o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se infere do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
1. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. Precedentes do STJ.
2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2026028 AL 2022/0287284-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023). (Grifou-se) No mesmo sentido, é o entendimento dos demais tribunais pátrios, como se constata, exemplificativamente, através da análise dos seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADO COM COBRANÇA. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO. POSSIBILIDADE. POR SER UMA VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO EVENTUAL E COMPONENTE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, O ABONO DE PERMANÊNCIA DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - RI: 01725742320198060001 CE 0172574-23.2019.8.06.0001, Relator: MÔNICA LIMA CHAVES, Data de Julgamento: 30/03/2021, 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, Data de Publicação: 30/03/2021). (Grifou-se) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO VALOR DO ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará.
2. Além disso, o STJ já consolidou o entendimento sobre a natureza remuneratória do abono de permanência, o que torna indiscutível a pertinência de sua inclusão na base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50259347120204047000 PR 5025934-71.2020.4.04.7000, Relator: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2020, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR). (Grifou-se) No caso em tratativa, restou comprovado, através dos contracheques em anexo à inicial e dos documentos anexados à contestação, que o Autor, servidor público em atividade, recebe o abono de permanência e que o Réu excluiu a referida verba da base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º salário).
Cumpre ressaltar, que o Réu confessa a referida prática ilegal na contestação. Dessa forma, a Demandante comprovou o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, sendo procedentes os pedidos autorais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para condenar o Réu a incluir o abono de permanência na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina (13º salário), bem como ao pagamento das diferenças decorrentes da exclusão indevida do abono de permanência da base de cálculo das referidas verbas, respeitados o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e a prescrição quinquenal em relação às diferenças anteriores ao ajuizamento da ação.
Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. Deixo de apreciar neste momento o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, cabendo a análise do referido pedido na hipótese de interposição de recurso inominado.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito ER