Intimação
D- Órgão
- 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, W. F. B., N. P. B., D. S. D. R. P.
- Advogado
- DAVID SANTOS DOS REIS PINHEIRO (OAB 54860/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8152120-97.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: NADIA PESSOA BATISTA Advogado(s): DAVID SANTOS DOS REIS PINHEIRO (OAB:BA54860) REQUERIDO: WILSON FERREIRA BATISTA Advogado(s):
DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Cuida-se de Ação de Curatela em que o Ministério Público do Estado da Bahia, por meio do parecer ministerial acostado ao ID 578099618, manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido de curatela, opinando pela confirmação da medida em prol do interditando e pela nomeação definitiva da requerente NADIA PESSOA BATISTA, condicionando, contudo, a prolação do ato decisório de mérito à prévia complementação da instrução probatória mediante o saneamento de pendências documentais.
Inicialmente, no que tange ao pleito ministerial de apresentação do documento de identificação da requerente, atesto que a Cédula de Identidade (RG nº 03.514.593-59 SSP/BA) com foto em nome de NADIA PESSOA BATISTA já se encontra devidamente acostada aos autos ao ID 515407619 (página 2), restando plenamente satisfeita referida exigência. Ademais, quanto à pendência concernente ao termo de compromisso provisório formalmente assinado, verifica-se que, a despeito de a decisão de ID 539892239 ter assinalado prazo para devolução da via física subscrita, a requerente compareceu à audiência de entrevista judicial acompanhando e apresentando o curatelando perante a autoridade judicial (ID 558564413), praticando todos os atos inerentes ao cuidado e à representação fática do interditando.
Dessa forma, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia da tutela substancial, DISPENSO a juntada do termo de compromisso provisório, reconhecendo aperfeiçoado o encargo fático e a regularidade do múnus assumido. Por outro lado, revelam-se indispensáveis os esclarecimentos e documentos indicados pelo órgão ministerial e reiterados nos pronunciamentos deste Juízo para fins de delimitação dos limites da gestão econômica e da preservação dos interesses da família extensa.
Diante disso, A PARTE REQUERENTE, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adote as seguintes providências: a) Apresente comprovante atualizado de rendimentos/proventos auferidos pelo curatelando, bem como declaração formal e documentada acerca da existência ou inexistência de bens móveis, imóveis, veículos, aplicações financeiras ou direitos de titularidade de Wilson Ferreira Batista; b) Esclareça a composição familiar do requerido, indicando se existem outros irmãos vivos e procedendo à completa qualificação dos sobrinhos (notadamente dos filhos maiores deixados pela irmã falecida Carmelita Ferreira Gomes, cuja certidão de óbito repousa ao ID 558531314), colacionando as declarações de expressa anuência destes ao exercício da curatela definitiva pela requerente; c) Junte a respectiva Certidão de Antecedentes Criminais Federal em nome da requerente Nádia Pessoa Batista, conforme ordenado na decisão de ID 539892239; d) Junte a Certidão de Nascimento do curatelando Wilson Ferreira Batista, essencial para a futura anotação no Registro Civil das Pessoas Naturais.
