PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8155774-58.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SABRINA NOBRE CORREIA SANTOS Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB:BA52487) REU: BANCO BMG SA Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc. Sob análise se encontra a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por SABRINA NOBRE CORREIA SANTOS em face de BANCO BMG S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, que teve seu nome e CPF inseridos indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por débito no valor de R$ 315,49, oriundo do contrato/fatura nº 21263209, datado de inclusão em 20/03/2026, com origem atribuída ao réu, sustentando desconhecer a relação jurídica que lhe deu causa.
Instrui a inicial (Id. 57226231) com procuração (Id. 57226 9667), cédula de identidade (Id. 57226 9666), Carteira de Trabalho Digital (Id. 57226 9665), declaração de hipossuficiência (Id. 57226 9664), comprovante de residência consubstanciado em fatura de telefonia (Id. 57226 9662) e extrato de consulta ao SPC/SERASA - "CDL" (Id. 57226 6239), este último revelando múltiplas anotações restritivas em nome da autora, além da negativação especificamente impugnada.
Consta certidão da SECODI (Id. 57231 1068) atestando a regularidade formal da distribuição, a ausência de prioridade legal de tramitação, de sigilo e de conexão/prevenção com outros feitos, bem como a existência de pedido de gratuidade de justiça na inicial. Requer a autora: (i) os benefícios da justiça gratuita; (ii) tutela de urgência para exclusão imediata de seu nome/CPF de quaisquer órgãos restritivos (SPC, SERASA, CADIN e cartórios de protesto); (iii) a dispensa de audiência de conciliação; (iv) a citação do réu; (v) a inversão do ônus da prova; (vi) a declaração de inexistência do débito, cumulada com condenação em danos morais (R$ 20.000,00) e em dobro do valor cobrado indevidamente (R$ 315,49), com os consectários legais; e (vii) a condenação em custas e honorários.
É, em suma, o relatório.
Decido. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (Id. 57226 9664) e carreou aos autos elementos indicativos de sua condição econômica (Carteira de Trabalho Digital sem vínculos ativos registrados - Id. 57226 9665). À luz do art. 99, §3º, do CPC, milita em favor do declarante presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos, presunção esta não infirmada, neste momento processual, por qualquer elemento dos autos.
Defiro, portanto, à autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte contrária, caso apresente elementos aptos a demonstrar a ausência dos pressupostos legais (art. 100 do CPC). A concessão da tutela de urgência pressupõe, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração cumulativa de (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária, a relação jurídica é de consumo, aplicando-se o art. 6º, VIII, do CDC. A alegação de inexistência de relação contratual entre as partes constitui fato negativo, de prova diabólica para a autora, ao passo que a existência do débito e de sua origem lícita constitui fato de fácil comprovação documental pela instituição financeira ré (contrato, termo de adesão, gravação de venda, comprovante de utilização do crédito etc.).
Assim, presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica da consumidora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a ser observada por ocasião da instrução. Nesse cenário, a probabilidade do direito quanto à declaração de inexistência do débito específico de R$ 315,49 (Contrato 21263209, Id. 57226 6239) mostra-se, em juízo de superficialidade, presente.
Impõe-se, contudo, exame mais detido do extrato de Id. 57226 6239, documento trazido pela própria autora, o qual revela quadro fático substancialmente distinto daquele narrado na exordial. Diversamente do afirmado na petição inicial - segundo a qual a inscrição promovida pelo réu configuraria "PRIMEIRA INSCRIÇÃO", a afastar a incidência da Súmula 385 do STJ -, o relatório de "Registros de inadimplência - SPC" e "Pendências financeiras Serasa" (Id. 57226 6239) demonstra a existência de 11 (onze) anotações no SPC e 12 (doze) pendências no SERASA, no valor total de R$ 70.959,90 e R$ 72.196,46, respectivamente, dentre as quais se destacam, anteriores à inclusão promovida pelo réu (20/03/2026), notadamente as inclusões do Banco do Brasil em 09/10/2025; 25/10/2025; 13/12/2025; e 17/12/2025, conforme documento de ID 572266239.
Tais anotações são preexistentes e não impugnadas na presente demanda, que se limita a questionar o débito de origem BMG. Nenhuma delas é objeto de contestação nesta ação, tampouco há notícia de outra demanda judicial voltada à sua desconstituição. Diante disso, cabe rememorar o teor da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." A subsunção do quadro fático a este enunciado sumular, ainda que reservada à cognição exauriente, infirma, em juízo de probabilidade, a alegação de que se trataria de primeira e isolada inscrição, circunstância que a parte autora deveria ter enfrentado expressamente na inicial, e não simplesmente afirmado em sentido contrário ao que os próprios documentos acostados demonstram.
Tal contradição interna entre a narrativa e a prova documental produzida pela própria parte deverá ser objeto de esclarecimento por ocasião da réplica ou da instrução, sem prejuízo do exame de eventual litigância de má-fé, caso se confirme a ciência da autora quanto à preexistência das demais inscrições. De todo modo, à luz da ressalva final do enunciado sumular - "ressalvado o direito ao cancelamento" -, a preexistência de outras inscrições não obsta, por si só, o direito ao cancelamento do apontamento específico tido por indevido, tema que remanesce hígido para julgamento de mérito, mas compromete sobremaneira o requisito do perigo da demora para fins de tutela de urgência, pois a manutenção do nome da autora nos cadastros restritivos, ainda que se excluísse unicamente o apontamento do réu, persistiria em razão das demais e numerosas inscrições não impugnadas, de modo que a medida liminar pleiteada não teria o condão de restabelecer, de fato, a possibilidade de acesso a crédito invocada como fundamento do periculum in mora, esvaziando a utilidade prática da tutela de urgência quanto a este específico ponto; e pelo fato de que o próprio extrato de Id. 57226 6239 registra consulta realizada pela empresa "SAMBA FITNESS" em 16/07/2026, dias antes do ajuizamento, o que não evidencia o quadro de bloqueio de crédito descrito na inicial, tampouco a urgência qualificada exigida pelo art. 300 do CPC quanto a uma negativação de valor relativamente inexpressivo (R$ 315,49) em meio a um passivo de dezenas de milhares de reais já registrado.
Destarte, não vislumbro, neste momento processual, o requisito do perigo da demora apto a autorizar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos por antecipação, tal como postulado, sem prejuízo de nova análise após a manifestação da parte ré ou diante de elementos supervenientes que demonstrem, de forma inequívoca, a irregularidade também das demais inscrições, ou a urgência concreta e atual na obtenção de crédito.
Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta a aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO, neste momento, o pedido de tutela provisória de urgência, pelos fundamentos supra, notadamente em razão da existência de diversas outras inscrições restritivas preexistentes e não impugnadas nos autos, à luz da Súmula 385 do STJ, sem prejuízo de reapreciação. DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. deixo de designar a audiência de conciliação, neste momento, em razão da autora manifestou expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação.
DETERMINO a citação do réu Banco BMG S.A., para contestar no prazo legal, com as advertências de estil0. DETERMINO a intimação do réu para manifestação quanto ao interesse em audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §5º, do CPC; Após a contestação, intime-se a acionada para apresentar réplica e, só então, tornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso. Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador - BA, 03 de agosto de 2026. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito