Sentença
Decisão- Órgão
- 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- ESTADO DA BAHIA, MARIA FERREIRA REIS DE JESUS, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
- Advogado
- ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB 53352/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 8157443-49.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: MARIA FERREIRA REIS DE JESUS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
RÉU: ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
MARIA FERREIRA REIS DE JESUS, devidamente qualificado (a), ajuizou ação CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Piso Salarial] contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. Verifica-se que os presentes autos são provenientes do Segundo Grau de Jurisdição, tendo sido posteriormente redistribuídos a este Juízo para regular prosseguimento. Considerando a necessidade de adequada compreensão do estágio processual em que se encontra a demanda, bem como os deveres de cooperação e colaboração processual previstos no art. 6º do CPC/15, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, prestem informações atualizadas acerca da situação do feito, especialmente quanto ao eventual cumprimento da obrigação de fazer reconhecida nos autos.
As manifestações deverão indicar, de forma objetiva, os atos processuais já praticados e os documentos que comprovem eventual adimplemento da obrigação, com menção expressa aos respectivos ID's, devendo as partes, ainda, formular os requerimentos que reputarem pertinentes ao regular prosseguimento do processo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise e novas deliberações.
Intimem-se.
