Intimação
D- Órgão
- 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS, SIDCLEI ROSARIO SANTOS
- Advogado
- GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB 52487/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: 8159157-44.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SIDCLEI ROSARIO SANTOS REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
DESPACHO
Vistos, etc. A parte requerente formulou pedido de gratuidade de justiça, sem, contudo, apresentar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica, limitando-se à declaração de próprio punho, a qual, por si só, é insuficiente para demonstrar a condição de miserabilidade. A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de elementos que indiquem capacidade financeira da parte para arcar com as despesas do processo.
Diante disso, intime-se a requerente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício. Deverá apresentar documentação conforme sua ocupação: a) Empregado celetista: cópia da CTPS (último vínculo e páginas em branco), contracheque atualizado, declaração de imposto de renda, extrato de benefício previdenciário e/ou outros documentos idôneos; b) Aposentado: declaração de imposto de renda, extrato de benefício previdenciário e/ou outros documentos pertinentes; c) Autônomo/empresário: declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios e/ou outros documentos hábeis. d) Relatório do Registrato/BACEN, comprovando quais são todas as suas contas bancárias, bem como os extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas.
Advirta-se que, em caso de indeferimento da gratuidade, deverá a parte recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador (BA), data registrada no sistema. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza Titular
