Intimação
D- Órgão
- 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- ESTADO DA BAHIA, ISAQUE SANTOS DA SILVA, FABIO SOUZA BRAGANCA DE AZEVEDO
- Advogado
- ISAQUE SANTOS DA SILVA (OAB 48850/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8160572-33.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: FABIO SOUZA BRAGANCA DE AZEVEDO Advogado(s): ISAQUE SANTOS DA SILVA (OAB:BA48850) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc. Ab initio, conforme reza o enunciado 166 do FONAJE: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL)." Apesar da regra constante no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, dispor que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", a concessão da benesse não prescinde de demonstração da carência de recursos.
Tanto o é, que o artigo 99, § 2º, do Código de Ritos, nos traz hipótese de afastamento da presunção legal, in verbis: "Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Nesse sentido, a jurisprudência mais recente, do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO.
1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).
2. A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência). Precedentes.
