Processo Nº 8161237-20.2022.8.05.0001 - CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR | Tribunal de Justiça - Bahia | JusConsulta
Desa. Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO, WANDERLEY BENVINDO FERRARI, ROBERTO CARLOS MONTEIRO LOPES, LUCAS CARVALHO DE MATOS, LEONARDO BAMBERG CERQUEIRA, VICTOR HUGO COSTA DOS SANTOS DE SANTANA, ALEX MOURA CERQUEIRA
Advogados
VICTOR HUGO COSTA DOS SANTOS DE SANTANA (OAB 44730/BA), LEONARDO BAMBERG CERQUEIRA (OAB 46279/BA), PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO (OAB 22705/BA), LUCAS CARVALHO DE MATOS (OAB 26249/BA), ALEX MOURA CERQUEIRA (OAB 44016/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8161237-20.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ROBERTO CARLOS MONTEIRO LOPES Advogado(s): PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO APELADO: WANDERLEY BENVINDO FERRARI Advogado(s):LUCAS CARVALHO DE MATOS, LEONARDO BAMBERG CERQUEIRA, ALEX MOURA CERQUEIRA, VICTOR HUGO COSTA DOS SANTOS DE SANTANA I
ACÓRDÃO
Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. ANIMUS INJURIANDI. ATIPICIDADE. CONFLITO EMPRESARIAL. ANIMUS CRITICANDI. WHATSAPP. GRUPO DE PROPRIETÁRIOS. TROCA MÚTUA DE OFENSAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto por Querelante contra sentença absolutória que julgou improcedente queixa-crime por crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria).
2. O Querelado proferiu expressões no grupo de WhatsApp "Proprietários Laguna", com 175 participantes, chamando o Querelante de pessoa que "roubou a todas as pessoas", referindo-se a "falcatruas" e qualificando-o como "vigarista do colarinho branco", no contexto de conflitos relacionados ao empreendimento Paradiso Laguna que sofrera embargo judicial.
3. Sentença de primeiro grau absolveu o Querelado com fundamento no art. 386, III, do CPP, por não constituir o fato infração penal, ante a atipicidade da conduta por ausência do elemento subjetivo do tipo (animus injuriandi e diffamandi).
4. O Querelante requer a reforma da sentença e condenação pelos delitos previstos nos arts. 138, 139 e 140, c/c art. 141, III, do Código Penal.
5. A questão em discussão consiste em definir se as expressões proferidas pelo querelado em grupo de WhatsApp, no contexto de conflito empresarial, configuram crimes contra a honra ou caracterizam animus criticandi no exercício regular de direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As manifestações ocorreram em contexto de conflito empresarial legítimo, com troca mútua de ofensas entre as partes, revelando animosidade bilateral e retorsão recíproca.
7. As expressões controvertidas foram proferidas em ambiente de discussão sobre prejuízos efetivos sofridos pelos adquirentes do empreendimento, inserindo-se no âmbito do direito de crítica e manifestação de descontentamento legítimo.
8. Ausência do elemento subjetivo específico (animus injuriandi et diffamandi) necessário à configuração dos crimes contra a honra, caracterizando-se animus criticandi em vez de animus injuriandi.
9. Para configuração dos crimes contra a honra, exige-se prova inequívoca tanto da materialidade quanto do dolo específico, incumbindo à acusação demonstrar a intenção deliberada de ofender a honra alheia.
10. As circunstâncias evidenciam que as manifestações decorreram de crítica empresarial no exercício regular de direito, não se vislumbrando intenção deliberada de ofender a dignidade ou reputação do Querelante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. As expressões proferidas em contexto de conflito empresarial, caracterizadas por troca mútua de ofensas e animosidade bilateral, não configuram crimes contra a honra quando ausente o animus injuriandi, prevalecendo o animus criticandi no exercício regular do direito de crítica.
2. A tipificação dos crimes contra a honra exige a demonstração do elemento subjetivo específico, não bastando a mera objetividade das expressões ofensivas. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138, 139, 140, 141, III; CPP, arts. 155, 386,
III. Jurisprudência relevante citada: Não foram citados precedentes específicos na decisão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 8161237-20.2022.8.05.0001, provenientes da 10.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Apelante o querelante ROBERTO CARLOS MONTEIRO LOPES, e como Apelado o querelado WANDERLEY BENVINDO FERRARI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.
IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Órgão
Desa. Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO, WANDERLEY BENVINDO FERRARI, ROBERTO CARLOS MONTEIRO LOPES, LUCAS CARVALHO DE MATOS, LEONARDO BAMBERG CERQUEIRA, VICTOR HUGO COSTA DOS SANTOS DE SANTANA, ALEX MOURA CERQUEIRA
Advogados
VICTOR HUGO COSTA DOS SANTOS DE SANTANA (OAB 44730/BA), LEONARDO BAMBERG CERQUEIRA (OAB 46279/BA), PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO (OAB 22705/BA), LUCAS CARVALHO DE MATOS (OAB 26249/BA), ALEX MOURA CERQUEIRA (OAB 44016/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8161237-20.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ROBERTO CARLOS MONTEIRO LOPES Advogado(s): PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO APELADO: WANDERLEY BENVINDO FERRARI Advogado(s):LUCAS CARVALHO DE MATOS, LEONARDO BAMBERG CERQUEIRA, ALEX MOURA CERQUEIRA, VICTOR HUGO COSTA DOS SANTOS DE SANTANA I
ACÓRDÃO
Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. ANIMUS INJURIANDI. ATIPICIDADE. CONFLITO EMPRESARIAL. ANIMUS CRITICANDI. WHATSAPP. GRUPO DE PROPRIETÁRIOS. TROCA MÚTUA DE OFENSAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto por Querelante contra sentença absolutória que julgou improcedente queixa-crime por crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria).
2. O Querelado proferiu expressões no grupo de WhatsApp "Proprietários Laguna", com 175 participantes, chamando o Querelante de pessoa que "roubou a todas as pessoas", referindo-se a "falcatruas" e qualificando-o como "vigarista do colarinho branco", no contexto de conflitos relacionados ao empreendimento Paradiso Laguna que sofrera embargo judicial.
3. Sentença de primeiro grau absolveu o Querelado com fundamento no art. 386, III, do CPP, por não constituir o fato infração penal, ante a atipicidade da conduta por ausência do elemento subjetivo do tipo (animus injuriandi e diffamandi).
4. O Querelante requer a reforma da sentença e condenação pelos delitos previstos nos arts. 138, 139 e 140, c/c art. 141, III, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em definir se as expressões proferidas pelo querelado em grupo de WhatsApp, no contexto de conflito empresarial, configuram crimes contra a honra ou caracterizam animus criticandi no exercício regular de direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As manifestações ocorreram em contexto de conflito empresarial legítimo, com troca mútua de ofensas entre as partes, revelando animosidade bilateral e retorsão recíproca.
7. As expressões controvertidas foram proferidas em ambiente de discussão sobre prejuízos efetivos sofridos pelos adquirentes do empreendimento, inserindo-se no âmbito do direito de crítica e manifestação de descontentamento legítimo.
8. Ausência do elemento subjetivo específico (animus injuriandi et diffamandi) necessário à configuração dos crimes contra a honra, caracterizando-se animus criticandi em vez de animus injuriandi.
9. Para configuração dos crimes contra a honra, exige-se prova inequívoca tanto da materialidade quanto do dolo específico, incumbindo à acusação demonstrar a intenção deliberada de ofender a honra alheia.
10. As circunstâncias evidenciam que as manifestações decorreram de crítica empresarial no exercício regular de direito, não se vislumbrando intenção deliberada de ofender a dignidade ou reputação do Querelante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. As expressões proferidas em contexto de conflito empresarial, caracterizadas por troca mútua de ofensas e animosidade bilateral, não configuram crimes contra a honra quando ausente o animus injuriandi, prevalecendo o animus criticandi no exercício regular do direito de crítica.
2. A tipificação dos crimes contra a honra exige a demonstração do elemento subjetivo específico, não bastando a mera objetividade das expressões ofensivas. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138, 139, 140, 141, III; CPP, arts. 155, 386,
III. Jurisprudência relevante citada: Não foram citados precedentes específicos na decisão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 8161237-20.2022.8.05.0001, provenientes da 10.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Apelante o querelante ROBERTO CARLOS MONTEIRO LOPES, e como Apelado o querelado WANDERLEY BENVINDO FERRARI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.
IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Órgão
Desa. Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO, WANDERLEY BENVINDO FERRARI, ROBERTO CARLOS MONTEIRO LOPES, LUCAS CARVALHO DE MATOS, LEONARDO BAMBERG CERQUEIRA, VICTOR HUGO COSTA DOS SANTOS DE SANTANA, ALEX MOURA CERQUEIRA
Advogados
VICTOR HUGO COSTA DOS SANTOS DE SANTANA (OAB 44730/BA), LEONARDO BAMBERG CERQUEIRA (OAB 46279/BA), PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO (OAB 22705/BA), LUCAS CARVALHO DE MATOS (OAB 26249/BA), ALEX MOURA CERQUEIRA (OAB 44016/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8161237-20.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ROBERTO CARLOS MONTEIRO LOPES Advogado(s): PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO APELADO: WANDERLEY BENVINDO FERRARI Advogado(s):LUCAS CARVALHO DE MATOS, LEONARDO BAMBERG CERQUEIRA, ALEX MOURA CERQUEIRA, VICTOR HUGO COSTA DOS SANTOS DE SANTANA I
ACÓRDÃO
Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. ANIMUS INJURIANDI. ATIPICIDADE. CONFLITO EMPRESARIAL. ANIMUS CRITICANDI. WHATSAPP. GRUPO DE PROPRIETÁRIOS. TROCA MÚTUA DE OFENSAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto por Querelante contra sentença absolutória que julgou improcedente queixa-crime por crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria).
2. O Querelado proferiu expressões no grupo de WhatsApp "Proprietários Laguna", com 175 participantes, chamando o Querelante de pessoa que "roubou a todas as pessoas", referindo-se a "falcatruas" e qualificando-o como "vigarista do colarinho branco", no contexto de conflitos relacionados ao empreendimento Paradiso Laguna que sofrera embargo judicial.
3. Sentença de primeiro grau absolveu o Querelado com fundamento no art. 386, III, do CPP, por não constituir o fato infração penal, ante a atipicidade da conduta por ausência do elemento subjetivo do tipo (animus injuriandi e diffamandi).
4. O Querelante requer a reforma da sentença e condenação pelos delitos previstos nos arts. 138, 139 e 140, c/c art. 141, III, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em definir se as expressões proferidas pelo querelado em grupo de WhatsApp, no contexto de conflito empresarial, configuram crimes contra a honra ou caracterizam animus criticandi no exercício regular de direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As manifestações ocorreram em contexto de conflito empresarial legítimo, com troca mútua de ofensas entre as partes, revelando animosidade bilateral e retorsão recíproca.
7. As expressões controvertidas foram proferidas em ambiente de discussão sobre prejuízos efetivos sofridos pelos adquirentes do empreendimento, inserindo-se no âmbito do direito de crítica e manifestação de descontentamento legítimo.
8. Ausência do elemento subjetivo específico (animus injuriandi et diffamandi) necessário à configuração dos crimes contra a honra, caracterizando-se animus criticandi em vez de animus injuriandi.
9. Para configuração dos crimes contra a honra, exige-se prova inequívoca tanto da materialidade quanto do dolo específico, incumbindo à acusação demonstrar a intenção deliberada de ofender a honra alheia.
10. As circunstâncias evidenciam que as manifestações decorreram de crítica empresarial no exercício regular de direito, não se vislumbrando intenção deliberada de ofender a dignidade ou reputação do Querelante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. As expressões proferidas em contexto de conflito empresarial, caracterizadas por troca mútua de ofensas e animosidade bilateral, não configuram crimes contra a honra quando ausente o animus injuriandi, prevalecendo o animus criticandi no exercício regular do direito de crítica.
2. A tipificação dos crimes contra a honra exige a demonstração do elemento subjetivo específico, não bastando a mera objetividade das expressões ofensivas. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138, 139, 140, 141, III; CPP, arts. 155, 386,
III. Jurisprudência relevante citada: Não foram citados precedentes específicos na decisão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 8161237-20.2022.8.05.0001, provenientes da 10.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Apelante o querelante ROBERTO CARLOS MONTEIRO LOPES, e como Apelado o querelado WANDERLEY BENVINDO FERRARI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.
IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Órgão
Desa. Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO, WANDERLEY BENVINDO FERRARI, ROBERTO CARLOS MONTEIRO LOPES, LUCAS CARVALHO DE MATOS, LEONARDO BAMBERG CERQUEIRA, VICTOR HUGO COSTA DOS SANTOS DE SANTANA, ALEX MOURA CERQUEIRA
Advogados
VICTOR HUGO COSTA DOS SANTOS DE SANTANA (OAB 44730/BA), LEONARDO BAMBERG CERQUEIRA (OAB 46279/BA), PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO (OAB 22705/BA), LUCAS CARVALHO DE MATOS (OAB 26249/BA), ALEX MOURA CERQUEIRA (OAB 44016/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8161237-20.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ROBERTO CARLOS MONTEIRO LOPES Advogado(s): PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO APELADO: WANDERLEY BENVINDO FERRARI Advogado(s):LUCAS CARVALHO DE MATOS, LEONARDO BAMBERG CERQUEIRA, ALEX MOURA CERQUEIRA, VICTOR HUGO COSTA DOS SANTOS DE SANTANA I
ACÓRDÃO
Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. ANIMUS INJURIANDI. ATIPICIDADE. CONFLITO EMPRESARIAL. ANIMUS CRITICANDI. WHATSAPP. GRUPO DE PROPRIETÁRIOS. TROCA MÚTUA DE OFENSAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto por Querelante contra sentença absolutória que julgou improcedente queixa-crime por crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria).
2. O Querelado proferiu expressões no grupo de WhatsApp "Proprietários Laguna", com 175 participantes, chamando o Querelante de pessoa que "roubou a todas as pessoas", referindo-se a "falcatruas" e qualificando-o como "vigarista do colarinho branco", no contexto de conflitos relacionados ao empreendimento Paradiso Laguna que sofrera embargo judicial.
3. Sentença de primeiro grau absolveu o Querelado com fundamento no art. 386, III, do CPP, por não constituir o fato infração penal, ante a atipicidade da conduta por ausência do elemento subjetivo do tipo (animus injuriandi e diffamandi).
4. O Querelante requer a reforma da sentença e condenação pelos delitos previstos nos arts. 138, 139 e 140, c/c art. 141, III, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em definir se as expressões proferidas pelo querelado em grupo de WhatsApp, no contexto de conflito empresarial, configuram crimes contra a honra ou caracterizam animus criticandi no exercício regular de direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As manifestações ocorreram em contexto de conflito empresarial legítimo, com troca mútua de ofensas entre as partes, revelando animosidade bilateral e retorsão recíproca.
7. As expressões controvertidas foram proferidas em ambiente de discussão sobre prejuízos efetivos sofridos pelos adquirentes do empreendimento, inserindo-se no âmbito do direito de crítica e manifestação de descontentamento legítimo.
8. Ausência do elemento subjetivo específico (animus injuriandi et diffamandi) necessário à configuração dos crimes contra a honra, caracterizando-se animus criticandi em vez de animus injuriandi.
9. Para configuração dos crimes contra a honra, exige-se prova inequívoca tanto da materialidade quanto do dolo específico, incumbindo à acusação demonstrar a intenção deliberada de ofender a honra alheia.
10. As circunstâncias evidenciam que as manifestações decorreram de crítica empresarial no exercício regular de direito, não se vislumbrando intenção deliberada de ofender a dignidade ou reputação do Querelante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. As expressões proferidas em contexto de conflito empresarial, caracterizadas por troca mútua de ofensas e animosidade bilateral, não configuram crimes contra a honra quando ausente o animus injuriandi, prevalecendo o animus criticandi no exercício regular do direito de crítica.
2. A tipificação dos crimes contra a honra exige a demonstração do elemento subjetivo específico, não bastando a mera objetividade das expressões ofensivas. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138, 139, 140, 141, III; CPP, arts. 155, 386,
III. Jurisprudência relevante citada: Não foram citados precedentes específicos na decisão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 8161237-20.2022.8.05.0001, provenientes da 10.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Apelante o querelante ROBERTO CARLOS MONTEIRO LOPES, e como Apelado o querelado WANDERLEY BENVINDO FERRARI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.
IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Órgão
Desa. Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO, WANDERLEY BENVINDO FERRARI, ROBERTO CARLOS MONTEIRO LOPES, LUCAS CARVALHO DE MATOS, LEONARDO BAMBERG CERQUEIRA, VICTOR HUGO COSTA DOS SANTOS DE SANTANA, ALEX MOURA CERQUEIRA
Advogados
VICTOR HUGO COSTA DOS SANTOS DE SANTANA (OAB 44730/BA), LEONARDO BAMBERG CERQUEIRA (OAB 46279/BA), PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO (OAB 22705/BA), LUCAS CARVALHO DE MATOS (OAB 26249/BA), ALEX MOURA CERQUEIRA (OAB 44016/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8161237-20.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ROBERTO CARLOS MONTEIRO LOPES Advogado(s): PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO APELADO: WANDERLEY BENVINDO FERRARI Advogado(s):LUCAS CARVALHO DE MATOS, LEONARDO BAMBERG CERQUEIRA, ALEX MOURA CERQUEIRA, VICTOR HUGO COSTA DOS SANTOS DE SANTANA I
ACÓRDÃO
Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. ANIMUS INJURIANDI. ATIPICIDADE. CONFLITO EMPRESARIAL. ANIMUS CRITICANDI. WHATSAPP. GRUPO DE PROPRIETÁRIOS. TROCA MÚTUA DE OFENSAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto por Querelante contra sentença absolutória que julgou improcedente queixa-crime por crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria).
2. O Querelado proferiu expressões no grupo de WhatsApp "Proprietários Laguna", com 175 participantes, chamando o Querelante de pessoa que "roubou a todas as pessoas", referindo-se a "falcatruas" e qualificando-o como "vigarista do colarinho branco", no contexto de conflitos relacionados ao empreendimento Paradiso Laguna que sofrera embargo judicial.
3. Sentença de primeiro grau absolveu o Querelado com fundamento no art. 386, III, do CPP, por não constituir o fato infração penal, ante a atipicidade da conduta por ausência do elemento subjetivo do tipo (animus injuriandi e diffamandi).
4. O Querelante requer a reforma da sentença e condenação pelos delitos previstos nos arts. 138, 139 e 140, c/c art. 141, III, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em definir se as expressões proferidas pelo querelado em grupo de WhatsApp, no contexto de conflito empresarial, configuram crimes contra a honra ou caracterizam animus criticandi no exercício regular de direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As manifestações ocorreram em contexto de conflito empresarial legítimo, com troca mútua de ofensas entre as partes, revelando animosidade bilateral e retorsão recíproca.
7. As expressões controvertidas foram proferidas em ambiente de discussão sobre prejuízos efetivos sofridos pelos adquirentes do empreendimento, inserindo-se no âmbito do direito de crítica e manifestação de descontentamento legítimo.
8. Ausência do elemento subjetivo específico (animus injuriandi et diffamandi) necessário à configuração dos crimes contra a honra, caracterizando-se animus criticandi em vez de animus injuriandi.
9. Para configuração dos crimes contra a honra, exige-se prova inequívoca tanto da materialidade quanto do dolo específico, incumbindo à acusação demonstrar a intenção deliberada de ofender a honra alheia.
10. As circunstâncias evidenciam que as manifestações decorreram de crítica empresarial no exercício regular de direito, não se vislumbrando intenção deliberada de ofender a dignidade ou reputação do Querelante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. As expressões proferidas em contexto de conflito empresarial, caracterizadas por troca mútua de ofensas e animosidade bilateral, não configuram crimes contra a honra quando ausente o animus injuriandi, prevalecendo o animus criticandi no exercício regular do direito de crítica.
2. A tipificação dos crimes contra a honra exige a demonstração do elemento subjetivo específico, não bastando a mera objetividade das expressões ofensivas. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138, 139, 140, 141, III; CPP, arts. 155, 386,
III. Jurisprudência relevante citada: Não foram citados precedentes específicos na decisão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 8161237-20.2022.8.05.0001, provenientes da 10.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Apelante o querelante ROBERTO CARLOS MONTEIRO LOPES, e como Apelado o querelado WANDERLEY BENVINDO FERRARI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.
IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Órgão
Desa. Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO, WANDERLEY BENVINDO FERRARI, ROBERTO CARLOS MONTEIRO LOPES, LUCAS CARVALHO DE MATOS, LEONARDO BAMBERG CERQUEIRA, VICTOR HUGO COSTA DOS SANTOS DE SANTANA, ALEX MOURA CERQUEIRA
Advogados
VICTOR HUGO COSTA DOS SANTOS DE SANTANA (OAB 44730/BA), LEONARDO BAMBERG CERQUEIRA (OAB 46279/BA), PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO (OAB 22705/BA), LUCAS CARVALHO DE MATOS (OAB 26249/BA), ALEX MOURA CERQUEIRA (OAB 44016/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8161237-20.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ROBERTO CARLOS MONTEIRO LOPES Advogado(s): PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO (OAB:BA22705-A) APELADO: WANDERLEY BENVINDO FERRARI Advogado(s): LUCAS CARVALHO DE MATOS (OAB:BA26249-A), LEONARDO BAMBERG CERQUEIRA (OAB:BA46279-A), ALEX MOURA CERQUEIRA (OAB:BA44016-A), VICTOR HUGO COSTA DOS SANTOS DE SANTANA (OAB:BA44730-A) I
DESPACHO
Trata-se de recurso de Apelação interposto por ROBERTO CARLOS MONTEIRO LOPES em face de Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que absolveu o réu WANDERLEY BENVINDO FERRARI das sanções previstas nos arts. 139 e 140, ambos do Código Penal. JÁ foram apresentadas as razões (ID 85547640) e as contrarrazões recursais (ID 86500611); todavia, a prova oral não se encontra disponibilizada nos autos nem nas plataformas de áudio e vídeo utilizadas por esta Egrégia Corte.
Nesse desiderato, em obediência às disposições do Decreto Judiciário n.° 423/2020, OFICIE-SE ao Juízo a quo para que adote as providências necessárias no sentido de inserir no sistema "PJE-mídias" os arquivos audiovisuais referentes à(s) audiência(s) realizada(s) no bojo do aludido feito. Por medida de economia processual, o presente Despacho servirá como Ofício, devendo a Secretaria da 1.ª Câmara Criminal certificar nos autos a data da sua efetiva remessa, sendo, ainda, despicienda a instrução deste expediente com cópia de peças processuais porque digital a Ação Penal de origem.
Cumprida a diligência, retornem-me os autos imediatamente conclusos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Intimação
D
Órgão
Desa. Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ROBERTO CARLOS MONTEIRO LOPES
Advogado
PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO (OAB 22705/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8161237-20.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ROBERTO CARLOS MONTEIRO LOPES Advogado(s): PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO (OAB:BA22705-A) APELADO: WANDERLEY BENVINDO FERRARI Advogado(s): LUCAS CARVALHO DE MATOS (OAB:BA26249-A), LEONARDO BAMBERG CERQUEIRA (OAB:BA46279-A), ALEX MOURA CERQUEIRA (OAB:BA44016-A), VICTOR HUGO COSTA DOS SANTOS DE SANTANA (OAB:BA44730-A) I
DESPACHO
Trata-se de recurso de Apelação manejado pelo querelante ROBERTO CARLOS MONTEIRO LOPES, em face de Sentença condenatória proferida pela MMª Juíza de Direito da 10.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que absolveu o querelado WANDERLEY BENVINDO FERRARI, da imputação dos delitos tipificados no art. 138 e 140, caput, c/c art. 141, Inc. III, do Código Penal, já tendo sido apresentadas as razões (ID 85547640).
Nesse desiderato, NOTIFIQUE-SE os advogados do querelado WANDERLEY BENVINDO FERRARI, habilitados em procuração de ID 80349133, mediante a publicação do presente expediente, para apresentar sua contraminuta ao Apelo manejado pelo querelante no prazo de 08 (oito) dias. Apresentada a peça, DÊ-SE VISTA à Procuradoria de Justiça. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Órgão
CAPITAL > 10ª VARA CRIMINAL
Classe
CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
Destinatários
WANDERLEY BENVINDO FERRARI, ROBERTO CARLOS MONTEIRO LOPES
Advogados
LUCAS CARVALHO DE MATOS (OAB 26249/BA), PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO (OAB 22705/BA), VICTOR HUGO COSTA DOS SANTOS DE SANTANA (OAB 44730/BA), LEONARDO BAMBERG CERQUEIRA (OAB 46279/BA), ALEX MOURA CERQUEIRA (OAB 44016/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8161237-20.2022.8.05.0001 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Querelante: Roberto Carlos Monteiro Lopes Advogado: Paulo Alberto Carneiro Da Costa Filho (OAB:BA22705) Querelado: Wanderley Benvindo Ferrari Advogado: Lucas Carvalho De Matos (OAB:BA26249) Advogado: Leonardo Bamberg Cerqueira (OAB:BA46279) Advogado: Alex Moura Cerqueira (OAB:BA44016) Advogado: Victor Hugo Costa Dos Santos De Santana (OAB:BA44730) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Heitor Morais Lima Terceiro Interessado: Flavio De Freitas Tristao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 8161237-20.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR QUERELANTE: ROBERTO CARLOS MONTEIRO LOPES Advogado(s): PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO (OAB:BA22705) QUERELADO: WANDERLEY BENVINDO FERRARI Advogado(s): LUCAS CARVALHO DE MATOS (OAB:BA26249), LEONARDO BAMBERG CERQUEIRA (OAB:BA46279), ALEX MOURA CERQUEIRA (OAB:BA44016), VICTOR HUGO COSTA DOS SANTOS DE SANTANA (OAB:BA44730)
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo querelante ROBERTO CARLOS MONTEIRO LOPES, contra a sentença de ID 464977300. O querelante alega que houve contradição na fundamentação, argumentando que a sentença utilizou como base uma ata notarial que não estaria relacionada aos fatos descritos na inicial. A ata mencionada, segundo ele, diz respeito a outro processo, que tramitou na 3ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Salvador, envolvendo uma transação penal sem ligação com este caso.
Instado a se manifestar, o querelado WANDERLEY BENVINDO FERRARI pediu a rejeição dos embargos, afirmando que não há contradição na sentença. Alega que o conflito entre as partes deve ser entendido de forma abrangente, considerando todos os elementos do processo, sendo a ata notarial apenas parte do conjunto de provas analisado.
É o breve relatório.
Decido. Como dito acima, o embargante argumenta que houve contradição na valoração da prova, especialmente em relação à ata notarial. Alega que a sentença utilizou tal documento de forma equivocada, pois a ata se refere a fatos objeto de outro processo, não relacionados a esta ação penal. Não assiste razão ao embargante. A análise da sentença mostra que a ata notarial foi considerada em conjunto com outros elementos de prova, como os depoimentos colhidos durante a audiência de instrução e outros documentos presentes nos autos.
A ata foi utilizada apenas para contextualizar o conflito, não sendo a única base da decisão. Assim, não há contradição na sentença. A decisão foi fundamentada em uma análise ampla dos fatos e das provas, levando em conta o contexto do conflito prolongado entre as partes. Portanto, os embargos de declaração, que visam apenas rediscutir o mérito da decisão, não são cabíveis nesta situação. Essa via recursal não se destina a modificar o mérito da sentença, mas a corrigir eventuais vícios que prejudiquem sua compreensão ou validade.
Destarte, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos, para REJEITÁ-LOS, pelas razões acima expostas, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos. P.I.C Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - DESIGNADO
Intimação
D
Órgão
CAPITAL > 10ª VARA CRIMINAL
Classe
CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
Destinatários
WANDERLEY BENVINDO FERRARI, ROBERTO CARLOS MONTEIRO LOPES
Advogados
LUCAS CARVALHO DE MATOS (OAB 26249/BA), PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO (OAB 22705/BA), VICTOR HUGO COSTA DOS SANTOS DE SANTANA (OAB 44730/BA), LEONARDO BAMBERG CERQUEIRA (OAB 46279/BA), ALEX MOURA CERQUEIRA (OAB 44016/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8161237-20.2022.8.05.0001 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Querelante: Roberto Carlos Monteiro Lopes Advogado: Paulo Alberto Carneiro Da Costa Filho (OAB:BA22705) Querelado: Wanderley Benvindo Ferrari Advogado: Lucas Carvalho De Matos (OAB:BA26249) Advogado: Leonardo Bamberg Cerqueira (OAB:BA46279) Advogado: Alex Moura Cerqueira (OAB:BA44016) Advogado: Victor Hugo Costa Dos Santos De Santana (OAB:BA44730) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Heitor Morais Lima Terceiro Interessado: Flavio De Freitas Tristao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 8161237-20.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR QUERELANTE: ROBERTO CARLOS MONTEIRO LOPES Advogado(s): PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO (OAB:BA22705) QUERELADO: WANDERLEY BENVINDO FERRARI Advogado(s): LUCAS CARVALHO DE MATOS (OAB:BA26249), LEONARDO BAMBERG CERQUEIRA (OAB:BA46279), ALEX MOURA CERQUEIRA (OAB:BA44016), VICTOR HUGO COSTA DOS SANTOS DE SANTANA (OAB:BA44730)
SENTENÇA
Intimação
D
Órgão
CAPITAL > 10ª VARA CRIMINAL
Classe
CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
Destinatários
WANDERLEY BENVINDO FERRARI, ROBERTO CARLOS MONTEIRO LOPES
Advogados
LUCAS CARVALHO DE MATOS (OAB 26249/BA), PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO (OAB 22705/BA), VICTOR HUGO COSTA DOS SANTOS DE SANTANA (OAB 44730/BA), LEONARDO BAMBERG CERQUEIRA (OAB 46279/BA), ALEX MOURA CERQUEIRA (OAB 44016/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8161237-20.2022.8.05.0001 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Querelante: Roberto Carlos Monteiro Lopes Advogado: Paulo Alberto Carneiro Da Costa Filho (OAB:BA22705) Querelado: Wanderley Benvindo Ferrari Advogado: Lucas Carvalho De Matos (OAB:BA26249) Advogado: Leonardo Bamberg Cerqueira (OAB:BA46279) Advogado: Alex Moura Cerqueira (OAB:BA44016) Advogado: Victor Hugo Costa Dos Santos De Santana (OAB:BA44730) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Heitor Morais Lima Terceiro Interessado: Flavio De Freitas Tristao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 8161237-20.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR QUERELANTE: ROBERTO CARLOS MONTEIRO LOPES Advogado(s): PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO (OAB:BA22705) QUERELADO: WANDERLEY BENVINDO FERRARI Advogado(s): LUCAS CARVALHO DE MATOS (OAB:BA26249), LEONARDO BAMBERG CERQUEIRA (OAB:BA46279), ALEX MOURA CERQUEIRA (OAB:BA44016), VICTOR HUGO COSTA DOS SANTOS DE SANTANA (OAB:BA44730)
SENTENÇA
Órgão
CAPITAL > 10ª VARA CRIMINAL
Classe
CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
Destinatários
WANDERLEY BENVINDO FERRARI, ROBERTO CARLOS MONTEIRO LOPES
Advogados
LUCAS CARVALHO DE MATOS (OAB 26249/BA), PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO (OAB 22705/BA), VICTOR HUGO COSTA DOS SANTOS DE SANTANA (OAB 44730/BA), LEONARDO BAMBERG CERQUEIRA (OAB 46279/BA), ALEX MOURA CERQUEIRA (OAB 44016/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8161237-20.2022.8.05.0001 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Querelante: Roberto Carlos Monteiro Lopes Advogado: Paulo Alberto Carneiro Da Costa Filho (OAB:BA22705) Querelado: Wanderley Benvindo Ferrari Advogado: Lucas Carvalho De Matos (OAB:BA26249) Advogado: Leonardo Bamberg Cerqueira (OAB:BA46279) Advogado: Alex Moura Cerqueira (OAB:BA44016) Advogado: Victor Hugo Costa Dos Santos De Santana (OAB:BA44730) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Heitor Morais Lima Terceiro Interessado: Flavio De Freitas Tristao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 8161237-20.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR QUERELANTE: ROBERTO CARLOS MONTEIRO LOPES Advogado(s): PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO (OAB:BA22705) QUERELADO: WANDERLEY BENVINDO FERRARI Advogado(s): LUCAS CARVALHO DE MATOS (OAB:BA26249), LEONARDO BAMBERG CERQUEIRA (OAB:BA46279), ALEX MOURA CERQUEIRA (OAB:BA44016), VICTOR HUGO COSTA DOS SANTOS DE SANTANA (OAB:BA44730)
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo querelante ROBERTO CARLOS MONTEIRO LOPES, contra a sentença de ID 464977300. O querelante alega que houve contradição na fundamentação, argumentando que a sentença utilizou como base uma ata notarial que não estaria relacionada aos fatos descritos na inicial. A ata mencionada, segundo ele, diz respeito a outro processo, que tramitou na 3ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Salvador, envolvendo uma transação penal sem ligação com este caso.
Instado a se manifestar, o querelado WANDERLEY BENVINDO FERRARI pediu a rejeição dos embargos, afirmando que não há contradição na sentença. Alega que o conflito entre as partes deve ser entendido de forma abrangente, considerando todos os elementos do processo, sendo a ata notarial apenas parte do conjunto de provas analisado.
É o breve relatório.
Decido. Como dito acima, o embargante argumenta que houve contradição na valoração da prova, especialmente em relação à ata notarial. Alega que a sentença utilizou tal documento de forma equivocada, pois a ata se refere a fatos objeto de outro processo, não relacionados a esta ação penal. Não assiste razão ao embargante. A análise da sentença mostra que a ata notarial foi considerada em conjunto com outros elementos de prova, como os depoimentos colhidos durante a audiência de instrução e outros documentos presentes nos autos.
A ata foi utilizada apenas para contextualizar o conflito, não sendo a única base da decisão. Assim, não há contradição na sentença. A decisão foi fundamentada em uma análise ampla dos fatos e das provas, levando em conta o contexto do conflito prolongado entre as partes. Portanto, os embargos de declaração, que visam apenas rediscutir o mérito da decisão, não são cabíveis nesta situação. Essa via recursal não se destina a modificar o mérito da sentença, mas a corrigir eventuais vícios que prejudiquem sua compreensão ou validade.
Destarte, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos, para REJEITÁ-LOS, pelas razões acima expostas, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos. P.I.C Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - DESIGNADO
Órgão
CAPITAL > 10ª VARA CRIMINAL
Classe
CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
Destinatários
WANDERLEY BENVINDO FERRARI, ROBERTO CARLOS MONTEIRO LOPES
Advogados
LUCAS CARVALHO DE MATOS (OAB 26249/BA), PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO (OAB 22705/BA), VICTOR HUGO COSTA DOS SANTOS DE SANTANA (OAB 44730/BA), LEONARDO BAMBERG CERQUEIRA (OAB 46279/BA), ALEX MOURA CERQUEIRA (OAB 44016/BA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO 8161237-20.2022.8.05.0001 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Querelante: Roberto Carlos Monteiro Lopes Advogado: Paulo Alberto Carneiro Da Costa Filho (OAB:BA22705) Querelado: Wanderley Benvindo Ferrari Advogado: Lucas Carvalho De Matos (OAB:BA26249) Advogado: Leonardo Bamberg Cerqueira (OAB:BA46279) Advogado: Alex Moura Cerqueira (OAB:BA44016) Advogado: Victor Hugo Costa Dos Santos De Santana (OAB:BA44730) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Heitor Morais Lima Terceiro Interessado: Flavio De Freitas Tristao Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 8161237-20.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR QUERELANTE: ROBERTO CARLOS MONTEIRO LOPES Advogado(s): PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO (OAB:BA22705) QUERELADO: WANDERLEY BENVINDO FERRARI Advogado(s): LUCAS CARVALHO DE MATOS (OAB:BA26249), LEONARDO BAMBERG CERQUEIRA (OAB:BA46279), ALEX MOURA CERQUEIRA (OAB:BA44016), VICTOR HUGO COSTA DOS SANTOS DE SANTANA (OAB:BA44730)
DESPACHO
Vistos, etc. Diante do efeito infringente presente nos Embargos de Declaração opostos pelo querelante (ID468056327), intime-se o querelado, através do seu patrono, para, querendo, apresente manifestação no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - RELATOR
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
CAPITAL > 10ª VARA CRIMINAL
Classe
CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
Destinatários
WANDERLEY BENVINDO FERRARI, ROBERTO CARLOS MONTEIRO LOPES
Advogados
LUCAS CARVALHO DE MATOS (OAB 26249/BA), PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO (OAB 22705/BA), VICTOR HUGO COSTA DOS SANTOS DE SANTANA (OAB 44730/BA), LEONARDO BAMBERG CERQUEIRA (OAB 46279/BA), ALEX MOURA CERQUEIRA (OAB 44016/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8161237-20.2022.8.05.0001 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Querelante: Roberto Carlos Monteiro Lopes Advogado: Paulo Alberto Carneiro Da Costa Filho (OAB:BA22705) Querelado: Wanderley Benvindo Ferrari Advogado: Lucas Carvalho De Matos (OAB:BA26249) Advogado: Leonardo Bamberg Cerqueira (OAB:BA46279) Advogado: Alex Moura Cerqueira (OAB:BA44016) Advogado: Victor Hugo Costa Dos Santos De Santana (OAB:BA44730) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Heitor Morais Lima Terceiro Interessado: Flavio De Freitas Tristao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 8161237-20.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR QUERELANTE: ROBERTO CARLOS MONTEIRO LOPES Advogado(s): PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO (OAB:BA22705) QUERELADO: WANDERLEY BENVINDO FERRARI Advogado(s): LUCAS CARVALHO DE MATOS (OAB:BA26249), LEONARDO BAMBERG CERQUEIRA (OAB:BA46279), ALEX MOURA CERQUEIRA (OAB:BA44016), VICTOR HUGO COSTA DOS SANTOS DE SANTANA (OAB:BA44730)
SENTENÇA
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Vistos. Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo querelante ROBERTO CARLOS MONTEIRO LOPES, contra a sentença de ID 464977300. O querelante alega que houve contradição na fundamentação, argumentando que a sentença utilizou como base uma ata notarial que não estaria relacionada aos fatos descritos na inicial. A ata mencionada, segundo ele, diz respeito a outro processo, que tramitou na 3ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Salvador, envolvendo uma transação penal sem ligação com este caso.
Instado a se manifestar, o querelado WANDERLEY BENVINDO FERRARI pediu a rejeição dos embargos, afirmando que não há contradição na sentença. Alega que o conflito entre as partes deve ser entendido de forma abrangente, considerando todos os elementos do processo, sendo a ata notarial apenas parte do conjunto de provas analisado.
É o breve relatório.
Decido. Como dito acima, o embargante argumenta que houve contradição na valoração da prova, especialmente em relação à ata notarial. Alega que a sentença utilizou tal documento de forma equivocada, pois a ata se refere a fatos objeto de outro processo, não relacionados a esta ação penal. Não assiste razão ao embargante. A análise da sentença mostra que a ata notarial foi considerada em conjunto com outros elementos de prova, como os depoimentos colhidos durante a audiência de instrução e outros documentos presentes nos autos.
A ata foi utilizada apenas para contextualizar o conflito, não sendo a única base da decisão. Assim, não há contradição na sentença. A decisão foi fundamentada em uma análise ampla dos fatos e das provas, levando em conta o contexto do conflito prolongado entre as partes. Portanto, os embargos de declaração, que visam apenas rediscutir o mérito da decisão, não são cabíveis nesta situação. Essa via recursal não se destina a modificar o mérito da sentença, mas a corrigir eventuais vícios que prejudiquem sua compreensão ou validade.
Destarte, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos, para REJEITÁ-LOS, pelas razões acima expostas, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos. P.I.C Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - DESIGNADO
Vistos. Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo querelante ROBERTO CARLOS MONTEIRO LOPES, contra a sentença de ID 464977300. O querelante alega que houve contradição na fundamentação, argumentando que a sentença utilizou como base uma ata notarial que não estaria relacionada aos fatos descritos na inicial. A ata mencionada, segundo ele, diz respeito a outro processo, que tramitou na 3ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Salvador, envolvendo uma transação penal sem ligação com este caso.
Instado a se manifestar, o querelado WANDERLEY BENVINDO FERRARI pediu a rejeição dos embargos, afirmando que não há contradição na sentença. Alega que o conflito entre as partes deve ser entendido de forma abrangente, considerando todos os elementos do processo, sendo a ata notarial apenas parte do conjunto de provas analisado.
É o breve relatório.
Decido. Como dito acima, o embargante argumenta que houve contradição na valoração da prova, especialmente em relação à ata notarial. Alega que a sentença utilizou tal documento de forma equivocada, pois a ata se refere a fatos objeto de outro processo, não relacionados a esta ação penal. Não assiste razão ao embargante. A análise da sentença mostra que a ata notarial foi considerada em conjunto com outros elementos de prova, como os depoimentos colhidos durante a audiência de instrução e outros documentos presentes nos autos.
A ata foi utilizada apenas para contextualizar o conflito, não sendo a única base da decisão. Assim, não há contradição na sentença. A decisão foi fundamentada em uma análise ampla dos fatos e das provas, levando em conta o contexto do conflito prolongado entre as partes. Portanto, os embargos de declaração, que visam apenas rediscutir o mérito da decisão, não são cabíveis nesta situação. Essa via recursal não se destina a modificar o mérito da sentença, mas a corrigir eventuais vícios que prejudiquem sua compreensão ou validade.
Destarte, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos, para REJEITÁ-LOS, pelas razões acima expostas, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos. P.I.C Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - DESIGNADO
Vistos. Trata-se de queixa crime movida em face de WANDERLEY BENVINDO FERRARI, pela prática dos crimes previstos nos artigos 139 e 140 do Código Penal, com a causa de aumento de pena prevista no artigo 141, inciso III, todos conforme o artigo 69 do mesmo Código Penal. Assim expõe a inicial acusatória (ID 287758038): “[...] No dia 29/05/2022, através do grupo de WhatsApp, nominado “Proprietários Laguna”, o querelado, mais uma vez 1, passou a proferir ofensas contra a honra do Querelante.
Conforme se depreende, o querelado começar a afirmar que o querelante roubou a todas as pessoas, bem como, que os integrantes do grupo estariam destinando tempo e dinheiro para cobrir as “falcatruas” cometidas pelo querelante, e que seria um “vigarista do colarinho branco” Sobre tal circunstância, destaca -se a existência do Processo nº 0009930 -92.2021.8.05.0001 , em trâmite contra o querelado junto à 3ª VSJE CRIMINAL, onde o querelante formalizou representação, nos termos do parágrafo único, do art. 141 do Código Penal, em razão de ameaças (art. 147, CP) recebidas.
No mesmo sentido , sinaliza a existência da ação penal privada nº 0182418 -53.2021.8.05.0001, promovida contra o querelado, por ofensas anteriormente proferidas contra a honra do querelante, no mesmo grupo de WhatsApp. [...]” Frustrada a tentativa de conciliação, a queixa foi recebida em 31 de julho de 2023 (ID. 402616464). O querelado WANDERLEY BENVINDO FERRARI, citado pessoalmente, apresentou resposta à acusação (ID. 404540689).
Não havendo razões para eventual absolvição sumária ou outras causas que estancassem a Ação Penal, deu-se início à instrução processual (ID 406039000). No curso da instrução, foram ouvidos, em juízo, o querelado WANDERLEY BENVINDO FERRARI e as testemunhas Heitor Morais Lima e Flávio de Freitas Tristão. Encerrada a instrução processual, foram apresentados os Memoriais Escritos nos termos do art. 403, §3º, do Código de Processo Penal.
O Querelante, em suas alegações finais (ID. 437290903), entendendo provadas a autoria e materialidade delitivas, requereu a condenação do querelado nos termos da queixa-crime. O Querelado, por seu turno, também em sede de alegações finais, requereu a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a aplicação do instituto do perdão judicial (ID 449725145). É o que importa relatar.
Decido. Trata-se da Ação Penal Privada intentada em desfavor de WANDERLEY BENVINDO FERRARI, já qualificado nos autos, que objetiva apurar a sua responsabilidade criminal, por incidir, segundo a denúncia, na sanção prevista nos artigos 139 e 140 do Código Penal, cumuladas com a causa de aumento de pena do artigo 141, inciso III, e na forma do artigo 69 do mesmo Código. Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Os autos foram instruídos com ata notarial do 12º Ofício de Notas, ID. 433228917, e com prova oral produzida em juízo. O querelado, ao ser interrogado em juizo, declarou que: “[...] a insatisfação no grupo é uma coisa generalizada, não é uma coisa pessoal minha, ta? E, honestamente, não me lembro desse texto, não sei da onde esse texto saiu; perguntei a várias pessoas do grupo sobre esse texto, mostrei nesse texto a várias pessoas, ninguém se lembra ou se recorda de eu ter postado isso no grupo.
Então, eu realmente fico sem saber de onde saiu isso. Que não se lembra de ter postado essas mensagens, até porque ele (o querelante) não faz parte do grupo, ele foi colocado no grupo para dar uma explicação sobre um fato do loteamento, se esquivou, não deu e gerou uma discussão, não deu a explicação que a gente solicitou, porque ele tem que se explicar pelas coisas erradas que estão lá, que são muitas, não são poucas.
Além de esta concluindo a obra nós estamos corrigindo as coisas que ele lá deixou como pronta, como rede elétrica, rede hidráulica, esgoto... enfim, nós é que estamos trabalhando para concluir, os proprietários que estão. Que sim, foi movida ação cível, que ainda não concluiu. [...] Adicionei e gerou uma discussão acirrada entre eu e ele e dai pra lá não teve mais nenhum tipo de diálogo [...]” (Depoimento judicial do querelado WANDERLEY BENVINDO FERRARI - Sistema Pje mídias) As testemunhas ouvidas em juízo não apresentaram informações que contribuíssem para o esclarecimento dos fatos em questão.
Durante seus depoimentos, afirmaram não ter conhecimento dos eventos discutidos ou não se recordarem deles. Ademais, foi anexada aos autos deste processo ata notarial do 12º Ofício de Notas (ID. 433228917), que contém a transcrição de diálogos entre o querelante e o querelado, realizados por meio do aplicativo WhatsApp. Nesse contexto, é relevante destacar trechos da conversa: “[...] [08/01/2021 21:30:20] Ferrari Laguna: Vou mandar o orçamento para o grupo na segunda-feira. [08/01/2021 21:30:58] Roberto Lopes: Ferrari você, é um assassino covarde [08/01/2021 21:32:43] Ferrari Laguna: Você é um estelionatário.. pilantra, pode depois de ser que eu tenha atirado na pessoa errada [08/01/2021 21:33:11] Roberto Lopes: Não tenho medo de você covarde [08/01/2021 21:33:51] Roberto Lopes: Você é um desequilibrado mental [08/01 /2021 21:33:54] Roberto Lopes: Imbecil [08/01/2021 21:33:56] Ferrari Laguna: Vamos nos encontrar se você é homem seu sagado [08/01/2021 21:34:07) Ferrari Laguna: Safado [01/08/2021 21:34:28] Roberto Lopes: Estou morrendo de medo... [...] [08/01/2021 21:35:31] Ferrar Laguna: A pistola que você anda exibindo não me faz nem cócegas.
SÓ atira na mão de homem [08/01/2021 21:35:34] Roberto Lopes: Foi colocado mas esse grupo está sendo manipulado por um desequilibrado mental que me ataca pelas costas [08/01/2021 21:36:24) Roberto Lopes: Vamos ver se você repete essa ameaça na polícia [01/08/2021 21:36:25) Ferrari Laguna: Não ataco vagabundo pelas costas. [08/01/2021 21:36:36] Roberto Lopes: Você é covarde [08/01/2021 21:36:39] José Tavares Laguna: Sr Roberto você poderia responder a minha pergunta [08/01/2021 21: 36:58] Roberto Lopes: Posso no privado [08/01/2021 21:37:23] Roberto Lopes: Agora o machão do zap está ameaçando [08/01/20212 21:37:28] Ferrari Laguna: Não posso te ameaçando ainda seu pilantra [...]” “[...] [08/01/2021 21:51:40] Roberto Lopes: Ferrari o assunto em pauta no momento é o acordo com Praia dos Lagos [08/01/2021 21:52:09] Ferrari Laguna: Deixe de ser covarde e responda a pergunta [08/01/2021 21:52:33] Roberto Lopes: Covarde e mentiroso é você [08/01/2021 21:53:32] Ferrari Laguna: Os proprietários querem saber da solução desse problema.
Assunto que você tem total conhecimento [08/01/2021 21:55:42] Roberto Lopes: Eu não vou tratar desse assunto hoje, vou pegar as informações da Embasa com Paulo Bastos pois ele que conduziu todas as tratativas com a Embasa e tem domínio técnico [...]” Com efeito, a transcrição de conversas registradas em ata notarial é considerada lícita e válida como prova em processo judicial, uma vez que a ata notarial, elaborada por um tabelião, possui fé pública e atesta a veracidade dos fatos que lhe são apresentados, garantindo, assim, autenticidade do material: CORREIÇÃO PARCIAL – DEFESA ALEGA QUE AS PROVAS PLEITEADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFERIDAS PELO JUÍZO A QUO SÃO ILEGÍTIMAS - MÍDIA DA FILMAGEM OCORRIDA NO CONDOMÍNIO DA VÍTIMA E MENSAGENS QUE CONSTAM NO CELULAR DA OFENDIDA ELABORADA EM ATA NOTARIAL LAVRADA EM CARTÓRIO - ADUZ O CORRIGENTE QUE SE TRATAM DE PROVAS PREEXISTENTES E NÃO PRODUZIDAS EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - TESE DO CORRIGENTE NÃO ACOLHIDA – PREVISÃO LEGAL DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUALQUER FASE PROCESSUAL – AMPLA LIBERDADE PROBATÓRIA NA ESFERA PROCESSUAL PENAL – CONTEÚDO DO CELULAR DA VÍTIMA REPRODUZIDO EM ATA NOTARIAL LAVRADA EM CARTÓRIO - AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO – PROVAS VÁLIDAS E PRODUZIDAS SEM VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – MANTIDO DEFERIMENTO DAS PROVAS EM QUESTÃO - CORREIÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA (Correição Parcial (Crime) Nº 202300307123 Nº único: 0001918-66.2023.8.25.0000 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Gilson Felix dos Santos - Julgado em 16/05/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA EXISTENTE. COMPROVAÇÃO. CONVERSAS DE WHATSAPP TRANSCRITA EM ATA NOTARIAL. PROVA LÍCITA. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA.
I - O art. 369 do CPC aponta que "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz".
II - Dessa forma, conversas de whatsapp acostadas aos autos por um dos destinatários não podem ser consideradas provas ilícitas, mormente quando transcritas em ata notarial, não havendo, portanto, demonstração de terem sido adulteradas
III - Tendo sido a obrigação contraída e não adimplida o provimento do pedido deduzido na petição inicial da ação de cobrança é medida de rigor.
II - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: XXXXX20208130095, Relator: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 07/06/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2023) Como se vê, a prova da ocorrência dos crimes descritos na exordial não foi, satisfatoriamente, demonstrada. Isso porque, para a caracterização dos crimes contra a honra necessário se faz que a ofensa seja dirigida de forma unidirecional e injusta.
No presente caso, fica evidente que houve uma troca de ofensas entre querelante e querelado. A análise das conversas demonstra uma animosidade bilateral, com agressões recíprocas e retorsão entre as partes. Neste ponto, a jurisprudência afasta a presença do dolo específico, quando a ofensa tem origem em discussão acalorada: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA E INJÚRIA. ATENDIMENTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
DISCUSSÃO ACALORADA. DÚVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O delito de calúnia viola a honra objetiva, afetando a reputação da pessoa perante o meio social. Logicamente, para sua configuração, deve ser narrado publicamente um fato criminoso, sem margem de dúvida.
2. A injúria proferida no calor da discussão não caracteriza o crime previsto no artigo 140, do Código Penal, pois ausente o elemento subjetivo específico do tipo - magoar e ofender. [...]
4. Conhecer e negar provimento. (Acórdão 1869592, 07048435120218070004, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 11/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ACOLHIMENTO. OFENSA PROFERIDA DURANTE UMA DISCUSSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A injúria proferida no calor da discussão não caracteriza o crime previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal (injúria contra pessoa idosa), pois ausente o elemento subjetivo específico do tipo, qual seja, magoar e ofender.
2. No caso concreto, tendo em vista que as provas dos autos demonstraram que as expressões injuriosas foram proferidas durante discussão calorosa entre o acusado e sua companheira, após interferência da ofendida com o intuito de interromper o conflito, não restou caracterizado o animus injuriandi, devendo o acusado ser absolvido por atipicidade da conduta.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o recorrente em relação ao crime previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. (Acórdão 1807270, 07002499020238070014, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 7/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A troca mútua de ofensas entre as partes, no contexto analisado, impede a caracterização dos crimes imputados na queixa, impondo-se a absolvição do querelado.
Destarte, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA deduzida através da queixa-crime, e, por consequência, ABSOLVO o querelado WANDERLEY BENVINDO FERRARI, já qualificado nos autos, da imputação dos delitos tipificados no art. 138 e 140, caput, c/c art. 141, Inc. III, do Código Penal, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Custas pelo querelante. Após o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados. P.R.I.C. Salvador (BA), data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - DESIGNADO