Intimação
D- Órgão
- 4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
- Classe
- LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ANTONIO CARLOS BATISTA DE ARAUJO, MAILSON DA CONCEICAO COSTA, KALYNE DE OLIVEIRA BASTOS
- Advogado
- ANTONIO CARLOS BATISTA DE ARAUJO (OAB 43932/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: [email protected] Processo nº: 8163083-33.2026.8.05.0001 ACIONANTE: MAILSON DA CONCEICAO COSTA ACIONADO(a): KALYNE DE OLIVEIRA BASTOS
SENTENÇA
Vistos etc. MAILSON DA CONCEICAO COSTA, qualificado nos autos, ajuizou, em sede de Plantão Judiciário, o presente pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO CIVIL decretado nos autos de nº 8022235-64.2024.8.05.0001 - Ação de Execução de Sentença movida por
V. O. C., M. O. C.,
L. O. C.e M. O. C., menores representados pela genitora KALYNE DE OLIVEIRA BASTOS, igualmente individualizada, em razão de inadimplemento de obrigação alimentícia. Decisão proferida no ID 573766909, indeferindo o pedido de revogação da prisão civil e determinando a remessa dos autos a este Juízo natural da cusa principal. Instada a manifestar-se, a Representante do Ministério Público informou que já se manifestou nos autos principais, oportunidade em que pugnou pela intimação da parte autora para confirmar a quitação integral do débito cobrado no cumprimento de sentença, para a sua subsequente extinção e expedição de alvará de soltura, não implicando na extinção da obrigação alimentar estabelecida na fase de conhecimento do presente processo.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. Em consulta ao PJe, observa-se que já fora prolatada sentença no ID 574168454 dos autos principais de nº 8022235-64.2024.8.05.0001, declarando extinta a Execução, nos termos dos arts. 924, inciso II c/c o 925, ambos do CPC, ficando revogado o decreto prisional, e expedido o competente Alvará de Soltura, devidamente cumprido na data de 10/08/2026, conforme certificado no ID 574217339. Sendo assim, restou configurada a perda do objeto do presente feito, e, por corolário, a ausência superveniente de uma das condições da ação - o interesse processual, na sua figura de necessidade da provocação da tutela jurisdicional.
