PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8166301-40.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NELSON BORGES DE JESUS Advogado(s): MARTA CRUZ MACHADO (OAB:BA60891), LAYARA PEREIRA CUNHA (OAB:BA69347) REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A e outros (5) Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI registrado(a) civilmente como ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE28467), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), INDYANARA CRISTINA DE ALMEIDA CRUZ (OAB:MG217451), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), BERNARDO ALANO CUNHA (OAB:RS80327), BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB:MG151204), PETERSON DOS SANTOS registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353), LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR (OAB:CE23178), FABIO NICOLINE (OAB:SP375257)
SENTENÇA
NELSON BORGES DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO em face de BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO AGIBANK S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., também qualificados, aduzindo, para acolhimento, os fatos e fundamentos carreados a petição de ID 472922086.
O autor alega ser titular do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição sob o número NB 152.384.302-8, auferindo renda mensal bruta no valor de R$ 2.691,30. Sustenta ter firmado contratos de empréstimo consignado com as instituições financeiras rés cujas prestações mensais somam R$ 941,96, ultrapassando o limite legal de 30% da sua renda. Afirma que o comprometimento de seus proventos compromete a sua subsistência digna.
Pede a concessão de tutela provisória para limitar os descontos em folha ao patamar de 30% do benefício e, ao final, a confirmação da medida, a condenação dos réus à devolução em dobro dos valores cobrados em excesso e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Foi proferida decisão deferindo os benefícios da gratuidade de justiça e determinando a intimação do autor para esclarecer se pretendia o trâmite pelo rito de repactuação de dívidas decorrente de superendividamento (ID 472999212).
O demandante peticionou informando expressamente que não desejava a tramitação pelo rito do superendividamento, postulando o prosseguimento como ação ordinária de limitação de margem consignável (ID 476584917). A decisão deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças que excedam o limite legal de 30% da renda do autor quanto às instituições acionadas (ID 476879868).
Devidamente citados, os réus apresentaram contestações. O BANCO AGIBANK S.A. arguiu preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, a observância da margem legal consignável e o descabimento dos pleitos indenizatórios (ID 477374736). O BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. impugnou a gratuidade judiciária e defendeu a legalidade dos descontos decorrentes dos contratos celebrados dentro da margem permitida pelo órgão pagador, noticiando a cessão de crédito realizada (ID 479978519).
O BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. arguiu inépcia da inicial e, no mérito, sustentou a validade das operações e o estrito respeito à margem consignável legal (ID 480470841). O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. suscitou inépcia e necessidade de perícia, aduzindo no mérito a regularidade das consignações mantidas dentro dos limites legais autorizados pelo INSS (ID 480601333). O BANCO DAYCOVAL S.A. impugnou a gratuidade e o valor da causa, defendendo a autonomia das margens de empréstimo e de cartão benefício consignado e a inocorrência de extrapolação (ID 483475929).
O autor apresentou réplica impugnando as teses de defesa e reiterando os pedidos iniciais (ID 484863469). Em audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC, as partes não transigiram e pleitearam o julgamento antecipado da lide (ID 539447157).
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental colacionada aos autos revela-se suficiente para a solução da lide. DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: A preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita não comporta acolhimento, conforme evidenciam os documentos colacionados pela parte autora aos ID's 472922095/2096.
A exigência do pagamento das despesas processuais acarretaria, na espécie, dificuldades financeiras ao(à) impugnado(a), implicando, em consequência, na constituição de entraves ao acesso à justiça para o(a) consumidor(a), parte hipossuficiente da relação contratual discutida, contradizendo a previsão normativa do Art. 6º, inciso VII, do CDC. Lado outro, impende destacar que a parte impugnante não coligiu, aos autos, quaisquer documentos comprobatórios de que a renda do(a) impugnado(a) seria suficiente para arcar com o pagamento das custas processuais, sem o comprometimento da própria subsistência.
Desse modo, não restou provada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade da justiça. DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR: As preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse de agir não merecem acolhimento. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, o autor formulou pedido determinado de limitação dos descontos consignados e prestou os esclarecimentos solicitados pelo juízo, manifestando desinteresse no rito especial de repactuação de dívidas por superendividamento (ID 476584917), o que evidencia a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional buscada pelo procedimento comum. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: A impugnação ao valor da causa não comporta acolhimento.
A estimativa atribuída pela parte autora refletiu o proveito econômico almejado com os pedidos cumulados de repetição de indébito e reparação moral, não resultando em qualquer prejuízo processual às partes ou ao recolhimento de custas, tendo em vista a gratuidade deferida. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: As preliminares de ilegitimidade passiva deduzida por algumas das instituições financeiras devem ser afastadas.
Como as rés figuram nos registros de averbação do benefício previdenciário do autor ou atuaram na cessão dos débitos em discussão, integram a cadeia de fornecedores do serviço bancário, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DO MÉRITO. A controvérsia central reside em verificar a legalidade dos descontos mensais efetuados pelas instituições financeiras rés no benefício previdenciário do autor, bem como a possibilidade de limitação judicial desses abatimentos ao patamar de 30% da renda bruta do aposentado.
A relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, do referido diploma e do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante às operações de crédito consignado celebradas por titulares de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, a disciplina legal do limite de comprometimento da renda é estabelecida pela Lei nº 10.820/2003.
A legislação federal que rege as consignações em benefício previdenciário do INSS disciplina expressamente os percentuais da margem consignável autorizada para o aposentado. O artigo 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003 estabelece os limites específicos aplicáveis aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social: Art. 6, § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5º-A Para os titulares do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 30% (trinta por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) A leitura do dispositivo legal demonstra que o legislador federal fixou a margem consignável dos aposentados do INSS em até 45% do valor do benefício, sendo 35% destinados exclusivamente a empréstimos e financiamentos pessoais, 5% voltados ao cartão de crédito consignado e 5% ao cartão consignado de benefício.
No caso concreto, o extrato de benefício previdenciário do autor indica uma renda mensal bruta de R$ 2.691,30 (ID 472922098). O teto legal de 35% reservado exclusivamente para operações de empréstimos e financiamentos consignados corresponde exatamente a R$ 941,955. Analisando a planilha de descontos fornecida pela própria parte autora na exordial (ID 472922086) e o Extrato de Empréstimo Consignado emitido pelo INSS (ID 472922099), verifica-se que a soma das parcelas de empréstimo pessoal consignado descontadas de seu benefício atinge o valor mensal de R$ 941,96.
Constata-se que o montante descontado a título de empréstimos consignados observa rigorosamente o limite de 35% autorizado pelo artigo 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003. A averbação e o controle da margem consignável são operados pelo órgão pagador por meio do sistema Dataprev no momento em que os contratos são celebrados, impedindo a inclusão de descontos em desconformidade com a margem legal disponível.
Nesse contexto, a pretensão da parte autora de impor uma limitação genérica e unificada de 30% sobre o total de consignações não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente. O percentual limite de 30%, historicamente previsto na redação originária da Lei nº 10.820/2003, foi alterado pelas legislações federais supervenientes para fixar a margem de empréstimos pessoais em 35%. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que a limitação dos descontos bancários deve obedecer estritamente aos parâmetros estabelecidos pela legislação de regência de cada modalidade, sendo vedada a aplicação analógica do percentual de 30% a operações que observam normas próprias ou convenções voluntárias.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese vinculante do Tema Repetitivo 1085: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1085 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1o do art. 1o da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. - Paradigma: REsp 1863973/SP O entendimento consolidado pela Corte Superior reafirma a validade dos descontos previamente contratados, desde que respeitados os limites legais estabelecidos para a margem consignável na data da celebração do contrato.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. MARGEM CONSIGNÁVEL. OBSERVÂNCIA. MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS. AUTORIZAÇÃO DO MUTUÁRIO. LEGALIDADE. CONDIÇÕES FINANCEIRAS. ALTERAÇÃO. PERDA DE FUNÇÃO COMISSIONADA. MOTIVO PREVISÍVEL. SUBSISTÊNCIA DO CONTRATANTE. NÃO COMPROMETIMENTO. CONTRATO VÁLIDO. MANUTENÇÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida a cláusula que limita em 30% (trinta por cento) o desconto da prestação de empréstimo consignado do salário bruto do mutuário, por se trata de circunstância especial facilitadora da concessão do crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos e de não comprometimento de seus rendimentos, tendo em vista o caráter alimentar do salário e sua imprescindibilidade para manutenção do devedor.
2. O limite da margem consignável é verificado no momento da contratação, não sendo a perda de função comissionada motivo válido para justificar a alteração daquilo que foi anteriormente celebrado entre as partes, especialmente diante da previsibilidade de livre exoneração e da transitoriedade da investidura.
3. Na hipótese, a Corte distrital verificou que o limite de 30% (trinta por cento) de desconto na folha de pagamento do servidor foi respeitado no momento da contratação e que a soma das parcelas contratadas não comprometia a subsistência do mutuário a ponto de justificar a violação dos termos pactuados nos respectivos contratos de empréstimo.
4. Na hipótese, rever as conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme o teor da Súmula nº 83/STJ.
6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.961.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Dessa forma, como os descontos promovidos pelas instituições réus decorrem de contratos regularmente pactuados e respeitam o limite legal autônomo de 35% estabelecido pelo artigo 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003, não há ilicitude nas cobranças efetuadas nem violação ao mínimo existencial sob o prisma normativo.
Por conseguinte, a improcedência do pedido de limitação das parcelas impõe a revogação da tutela de urgência deferida no curso da demanda (ID 476879868). Diante da ausência de conduta ilícita por parte dos réus, que agiram no exercício regular de direito respaldado em norma legal expressa e em pactos válidos, desacolhem-se igualmente os pedidos cumulados de devolução em dobro de valores e de reparação por danos morais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revoga-se a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 476879868). Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade dessas verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de agosto de 2026. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ Juíza de Direito