Intimação
D- Órgão
- 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- ESTADO DA BAHIA, ROBERTO OLIVEIRA SANTOS, ANDERSON JOSE JESUS DOS SANTOS, CARLOS ANTONIO DO ROSARIO SOUSA, ROSIMEIRE DE JESUS LIMA
- Advogado
- CARLOS ANTONIO DO ROSARIO SOUSA (OAB 79345/BA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública - Salvador Fórum do Imbuí - Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403 / Sala 203, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7380 | e-mail: [email protected] Processo nº 8166328-57.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Adicional de Horas Extras] Reclamante: REQUERENTE: ANDERSON JOSE JESUS DOS SANTOS Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Diante da ausência de resposta da perita designada, e após análise dos autos, entendo que o julgamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença depende de conhecimento técnico específico, razão pela qual, com amparo no art. 10 da Lei nº 12.153/2009 determino a realização de exame técnico contábil. Para tanto, nomeio como contador judicial a Ilmo. Sr. ROBERTO OLIVEIRA SANTOS, CRC/BA 019558 O/2, e-mail: [email protected], com endereço profissional à Av.
Santos Dumont, n º 1883, sala 533, Lauro de Freitas - BA Determino, com fulcro no artigo 465 e seguintes do CPC, o que abaixo se segue: Intimação da especialista para realização do estudo técnico contábil, cujo laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias úteis, observada a contagem de prazos processuais. Com o laudo nos autos, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo legal e, após, façam-se conclusos para julgamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Considerando a relativa complexidade dos cálculos, arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), os quais deverão ser suportados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tendo em vista que o feito tramita sob a égide das Leis nº 12.153/2009 e 9.099/1995. Em caso de litisconsórcio, fixo o valor individual de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser atribuído por cada perícia contábil/por litisconsorte, de modo a viabilizar a adequada apuração do quantum devido de forma individualizada.
