PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO 8166340-37.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Nildete Menezes Lopes Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441) Reu: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8166340-37.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: NILDETE MENEZES LOPES Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441) REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por NILDETE MENEZES LOPES contra a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS, alegando, síntese, que é beneficiária do INSS e foi surpreendida com débitos em seu benefício previdenciário, os quais vêm sendo descontados mensalmente. Afirma que sequer conhece a acionada, e nunca autorizou qualquer desconto, pelo que ingressou com o presente feito pugnando seja a ré condenada a devolver os valores que, segundo afirma, foram indevidamente descontados no seu benefício, bem como seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente distribuído o processo para a 20ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, foi proferida a decisão de incompetência de ID 472974328, sob o fundamento de que se trata de matéria de competência cível, de modo que os autos vieram redistribuídos para esta Unidade Judiciária. Em que pese a fundamentação da decisão declinatória da competência, entendo que a questão versa sobre típica relação de consumo, na medida em que a acionada, pessoa jurídica de direito privado, oferece a prestação de serviços, mediante remuneração, nos termos do art. 2º, §2º, do CDC, caracterizando-se, assim, como fornecedora de serviços, pelo que inexiste impedimento para que seja submetida às regras protetivas ao consumidor, pelo simples fato de não possuir fins lucrativos.
Registre-se que a autora, pessoa física, alega, na petição inicial, ausência de contratação e prejuízo sofrido, tendo sido exposto à prática comercial de ser alvo de cobrança pela ré, fornecedora. Sobre o tema, veja o seguinte entendimento do STJ: "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO - INCIDÊNCIA DO CDC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO DA PARTE AUTORA - DANO MORAL INDEVIDO - RECURSO DA ASSOCIAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO E DA PARTE PARCIALMENTE PREJUDICADO E IMPROVIDO NO RESTANTE" (STJ - AREsp: 2158355, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: 10/03/2023).
No mesmo sentido, os Tribunais Pátrios vêm assim se posicionando: "Recurso Inominado - contribuição federativa - desconto em benefício previdenciário não autorizado pela autora - Insurgência da recorrente quanto à repetição do indébito, na forma simples e quanto aos danos morais - Reforma do julgado para condenar a ré Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendimento Familiar Rural do Brasil a restituir em dobro o indébito, nos termos do artigo 42 do CDC e para condena-la ao pagamento de indenização por danos morais - descontos indevidos que recaíram sobre verba alimentar - dissabor que supera o mero aborrecimento - Recurso Provido". (TJ-SP - RI: 10012295120218260160 SP 1001229-51.2021.8.26.0160, Relator: Flávia de Almeida Montingelli Zanferdini, Data de Julgamento: 25/07/2022, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/07/2022); "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NATUREZA DA RELAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DO CDC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO DA PARTE AUTORA À ASSOCIAÇÃO RÉ – DANO MORAL INEXISTENTE – DESCONTOS DE QUANTIA ÍNFIMA, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DA PARTE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
Se a Associação requerida oferece aos seus associados benefícios, mediante pagamento de contribuição, realizando o desconto direto da folha de pagamento, não restam dúvidas acerca da existência de relação de consumo. Não comprovada a adesão da parte autora à associação ré, de rigor a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada, com devolução simples dos valores descontados indevidamente em folha de pagamento.
Ainda que indevida a cobrança, a subtração de valor ínfimo mensal junto ao beneficiário previdenciário da parte não ultrapassa as raias do mero dissabor". (TJ-MS - AC: 08349927720198120001 Campo Grande, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 30/11/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2022); "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – JUSTO VALOR INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A relação jurídica entre as partes, mesmo considerando que a associação ré seja uma pessoa jurídica sem fins lucrativos, se enquadra em uma típica relação de consumo, uma vez que se encaixam no conceito de fornecedor e consumidor, conforme estipulado no Código de Defesa do Consumidor. O quantum indenizatório deve ser razoável e proporcional às circunstâncias dos fatos, levando em consideração a situação financeira, social e cultural das partes.
Recurso conhecido e parcialmente provido". (TJ-MS - AC: 08051621020228120018 Paranaíba, Relator: Juiz Fernando Paes de Campos, Data de Julgamento: 20/10/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2023); "APELAÇÃO CÍVEL – ASSOCIAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e REPETIÇÃO DO INDÉBITO – Desconto indevido realizado pela CONAFER em valores recebidos por aposentado pelo INSS – Sentença de parcial procedência para declarar inexistente a relação jurídica entre autor e a instituição requerida, impor devolução simples e condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – Inconformismo deduzido pelo autor que merece respaldo parcial – Arbitramento de indenização por dano moral, tendo em vista as funções da reparação civil e as particularidades do caso – Aposentado que recebe o correspondente a 1 (um) salário-mínimo, possui diversos empréstimos consignados e sofreu descontos indevidos por mais de 2 (dois) anos – Lapso temporal considerável e ganhos escassos a revelar não só as mazelas vivenciadas por grande parte da população brasileira diante da desigualdade social como também escancarar a perversidade da prática ilícita perpetrada pela CONAFER – Efetivada a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) – Devolução em dobro – Deferimento – Inteligência, no caso concreto, do parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, em consonância ao entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608, do
C. STJ – Juros e correção monetária nos termos das Súmulas de nº 43 e de nº 54, ambas do
C. STJ – Majoração dos honorários devidos pela ré revel em sede recursal – Recurso provido em parte". (TJ-SP - Apelação Cível: 1000520-65.2023.8.26.0024 Andradina, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 11/04/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2024). Nesse contexto, entendo cabível a aplicação do CDC e, de consequência, afigura-se competente a Vara de Relação de Consumo, razão por que suscito o conflito de competência ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do incidente, nos termos do art. 66 c/c art. 953 do CPC.
Expedientes necessários.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador – BA, 17 de janeiro de 2024. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar