PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA 8166375-31.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jose Anchieta Teixeira Da Luz Advogado: Jocele Ribeiro Do Sacramento (OAB:BA29105) Reu: Maria Das Dores Lourenco Lima Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8166375-31.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: JOSE ANCHIETA TEIXEIRA DA LUZ Advogado(s): JOCELE RIBEIRO DO SACRAMENTO (OAB:BA29105) REU: MARIA DAS DORES LOURENCO LIMA Advogado(s):
SENTENÇA
JOSÉ ANCHIETA TEIXEIRA DA LUZ, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado constituído, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra MARIA DAS DORES LOURENÇO LIMA, também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento dos pedidos, os fatos e fundamentos articulados na exordial (ID 422369189). Em sua petição inicial, o autor narrou ter celebrado contrato de prestação de serviços advocatícios com a acionada, não tendo recebido diversas das contraprestações acordadas.
Informou que realizou uma re-ratificação dos contratos estabelecidos, permanecendo a acionada inadimplente quanto ao pactuado. Destacou que, apesar do inadimplemento, a requerida ajuizou queixa em Juizado Especial objetivando a cobrança de valor que o autor teria retido para pagamento de honorários de perito contador. Sustentou que, diante da nulidade da re-ratificação do contrato, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda para cobrança dos honorários referentes aos processos já concluídos.
Da narrativa inicial, extrai-se que o autor atuou nos seguintes processos:
1. Processo nº 0002003-34.2012.4.01.3300 (5ª Vara do Juizado Especial Federal de Salvador)
2. Processo nº 0032647-57.2012.4.01.3300 (5ª Vara do Juizado Especial Federal de Salvador)
3. Processo nº 0027019-82.2015.4.01.3300 (15ª Vara do Juizado Especial Federal de Salvador)
4. Processo nº 0030830-10.2015.4.01.3300 (22ª Vara do Juizado Especial Federal de Salvador)
5. Processo nº 0002002.49.2012.4.01.3300 (22ª Vara do Juizado Especial Federal de Salvador) Formulou os seguintes pedidos: a) Em sede de tutela antecipada, requereu a determinação para que a acionada depositasse, em favor do Autor, 40% do valor dos honorários referente à atuação administrativa e judicial; b) No mérito, pleiteou: - O reconhecimento e arbitramento dos honorários advocatícios no valor total de R$ 88.947,92; - A nomeação de representante da OAB-BA para intervir no processo; - O sobrestamento do andamento do recurso em curso nos autos 0074325-98.2018.805.0001; - O sobrestamento do andamento do processo 0074325-98.2018.805.0001; - A expedição de ofício ao INSS para carrear aos autos cópia dos Processos Administrativos elencados; - A expedição de ofício ao JEF para trazer aos autos cópia de todos os processos judiciais numerados; - A condenação da RÉ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Peticionou o autor requerendo a retificação da classe processual (ID 422415169). Intimada, a parte autora comprovou sua hipossuficiência financeira mediante apresentação de declaração de imposto de renda (ID 422493570), tendo sido deferida a gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, foi invertido o ônus da prova e reservada a apreciação do pleito antecipatório para após o decurso do prazo para Contestação, tendo as partes sido intimadas a se manifestarem sobre a realização de audiência de conciliação (ID 422642066).
O processo seguiu com diversas tentativas de localização e citação da ré:
1. Primeira tentativa: Mandado devolvido negativamente (ID 424276913)
2. Segunda tentativa: Citação via postal (ID 427359264)
3. Terceira tentativa: Citação via redes sociais (ID 433264198)
4. Quarta tentativa: Novo mandado de citação para endereços encontrados nas plataformas SNIPER e SERASJUD (ID 433387157)
5. Quinta tentativa: Mandado devolvido negativamente (ID 438144403)
6. Diligências em sistemas: Consultas aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, SIEL, RENAJUD e SERASAJUD Esgotadas as tentativas de localização, foi determinada a citação por edital (ID 458779966), tendo sido reconhecida a revelia da acionada e nomeado curador especial (ID 468735003). A Defensoria Pública do Estado da Bahia, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação (ID 469777106), arguindo preliminarmente a nulidade da citação editalícia, sob o fundamento de não terem sido esgotados todos os meios para localização da acionada e pela ausência de publicação em plataforma do CNJ.
No mérito, impugnou genericamente as alegações autorais. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 470320644), rebatendo as questões suscitadas e reiterando o pedido de procedência dos pedidos. Foi proferida decisão interlocutória (ID 470381652) indeferindo o pedido de nulidade da citação por edital e mantendo a validade dos atos processuais realizados posteriormente. Na mesma oportunidade, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, com o que concordou a parte autora (ID 472117049).
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios cumulada com indenização por danos morais ajuizada por José Anchieta Teixeira da Luz em face de Maria das Dores Lourenço Lima, tendo por objeto o inadimplemento de contraprestações devidas por serviços advocatícios prestados. DA INEXISTÊNCIA DE REVELIA Em razão da impossibilidade de citação da acionada após exaurimento das tentativas de localização, procedeu-se à citação por edital.
Considerando o caráter ficto desta modalidade citatória, impôs-se a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, tendo a Defensoria Pública do Estado da Bahia, na qualidade de curadora especial, apresentado contestação por negativa geral (ID 469777106), não se operam os efeitos da revelia, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais pátrios:
EMENTA: APELAÇÃO - COBRANÇA - CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE EFEITOS DA REVELIA - AUTOR - ÔNUS DA PROVA - FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PARÂMETROS LEGAIS. A contestação por negativa geral, realizada por curador especial, afasta a possibilidade de aplicação dos efeitos da revelia, tornando controvertidos todos os fatos apontados pelo autor na inicial.
Compete ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado, sob pena de improcedência dos pedidos deduzidos em juízo. Os honorários de sucumbência devem ser arbitrados segundo os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC. (TJ-MG - AC: 10133140059832001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 10/07/2018, Data de Publicação: 24/07/2018). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DISCUSSÃO QUANTO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL – CURADOR ESPECIAL NOMEADOS APÓS A CITAÇÃO POR EDITAL – PRETENSÃO RESISTIDA – NECESSIDADE DE O AUTOR COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A apresentação de defesa por curador especial nomeado após citação da parte ré por edital, mesmo que por "negativa geral", obsta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial gerada pela revelia, cabendo ao autor provar suficientemente os fatos constitutivos de seu direito. A negativa geral não se traduz em ausência de resistência à pretensão inicial a ponto de afastar a condenação do réu ao ônus de sucumbência, justamente porque cabe ao autor fazer prova de sua alegação inicial a fim de lhe garantir uma sentença favorável.
Logo, pelo princípio da causalidade, sendo acolhida a pretensão inicial, cabível a condenação do réu no ônus sucumbencial. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800660-31.2017.8.12.0009 Costa Rica, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/02/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. RÉU CITADO POR EDITAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL PELA CURADORIA ESPECIAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. A apresentação de contestação pelo Curador Especial nomeado em defesa do réu citado por edital afasta a presunção de veracidade dos fatos elencados na inicial, devendo a autora comprovar o inadimplemento contratual e os danos imputados ao réu. Ausência de provas que comprovem as alegações da autora, que não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, na forma do disposto no artigo 373, I, do CPC/2015, posto que não comprovou os alegados danos materiais, limitando-se a demonstrar a relação jurídica entre as partes, o que não é suficiente para ensejar a procedência dos pedidos.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 04335208720148190001, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 15/03/2022, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) DO MÉRITO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES A controvérsia central da demanda reside na existência e extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como nas consequências patrimoniais dela decorrentes.
Em que pese a ausência de contrato escrito de honorários, a prestação de serviços advocatícios resta inequivocamente demonstrada pela robusta documentação acostada aos autos. O contrato de prestação de serviços advocatícios é consensual, podendo ser celebrado por escrito ou verbalmente. Adensa-se fração de julgamento:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SERVIÇO EXECUTADO. COMPROVAÇÃO. ART. 373, INC. I, DO CPC. ARBITRAMENTO DO VALOR DEVIDO. POSSIBILIDADE. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 8.906/94. ESTATUTO DA ADVOCACIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Comprovada a prestação dos serviços advocatícios contratados verbalmente, os honorários devidos ao profissional deverão ser objeto de arbitramento judicial, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 ( Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) - Em ações de cobrança de honorários, na ausência de contrato escrito ou prova de ajuste verbal, deve ser observada a tabela da OAB, bem como as circunstâncias da prestação do serviço, a complexidade da causa e as atividades comprovadamente desenvolvidas pelo advogado. (TJ-MG - AC: 10000220310841001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) DA ANÁLISE ESPECÍFICA DOS PROCESSOS
1. Processo nº 0002003-34.2012.4.01.3300 (5ª Vara do Juizado Especial Federal de Salvador) Compulsando os documentos de ID´s 422369203, 422369204, 422369207, 422371070, 422371071 e 422371075, verifica-se a efetiva atuação do autor através de: - Petição inicial visando à concessão de benefício previdenciário - Apresentação de réplica à contestação - Comparecimento à audiência de instrução e julgamento - Apresentação de memoriais - Acompanhamento até a prolação de sentença favorável
2. Processo nº 0032647-57.2012.4.01.3300 (5ª Vara do Juizado Especial Federal de Salvador) Conforme documentos adensados aos ID´s 422370364 e 422370366, o autor: - Elaborou e protocolou petição inicial - Produziu manifestação sobre documentos juntados - Participou de audiência de conciliação - Acompanhou o feito até decisão final
3. Processo nº 0027019-82.2015.4.01.3300 (15ª Vara do Juizado Especial Federal de Salvador) A documentação coligida aos ID´s 422370381 a 422370390 comprova: - Elaboração de petição inicial - Produção de substanciosas contrarrazões recursais - Acompanhamento processual até o trânsito em julgado - Diligências para expedição de RPV
4. Processo nº 0030830-10.2015.4.01.3300 (22ª Vara do Juizado Especial Federal de Salvador) Os documentos carreados aos ID´s 422370391, 422370393 e 422370397 demonstram: - Ajuizamento da ação - Acompanhamento de perícia médica - Manifestação sobre laudo pericial - Sustentação oral em sessão de julgamento
5. Processo nº 0002002.49.2012.4.01.3300 (22ª Vara do Juizado Especial Federal de Salvador) A extensa documentação juntada aos ID´s 422370385 a 422371064 evidencia: - Elaboração da peça inicial - Produção de emendas à inicial - Participação em audiência - Apresentação de alegações finais - Interposição de recurso - Acompanhamento até expedição de RPV DOS VALORES DEVIDOS O arbitramento judicial dos honorários advocatícios, na ausência de contrato escrito, deve observar critérios, a exemplo do: (a) o grau de zelo profissional; (b) o lugar da prestação do serviço; (c) a natureza e importância da causa; (d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No caso em análise, devem ser considerados os seguintes aspectos: a) A complexidade das causas previdenciárias patrocinadas; b) O zelo profissional demonstrado nas peças processuais; c) O resultado útil obtido em favor da cliente; d) O tempo despendido (aproximadamente 3 anos de atuação); e) A necessidade de deslocamento para audiências e perícias; DOS VALORES DEVIDOS Tendo sido comprovada a prestação de serviços pela parte autora, não havendo contrato de honorários acostado aos autos, patente a necessidade de arbitramento judicial, nos termos do art. 22, §2º da Lei nº 8.906/94: Art.
22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022) Vale destacar que, em que pese o autor faça referência a suposto contrato de honorários (ID 422369189), o documento não foi carreado aos autos, não sendo possível realizar a análise da suposta percentagem pactuada.
Nota-se, ainda, que o autor atribui valores aos serviços prestados em favor da acionada, levando em conta a tabela de honorários para processos previdenciários e judiciais da OAB-Bahia. Em que pese o exposto, não se está diante de valores irrisórios, afastando-se, portanto, a incidência do art. 85, §8º-A do Código de Processo Civil. Nestes termos, diante do grau de zelo do profissional, a importância da causa para a parte ré e o tempo exigido para o serviço prestado, aplica-se o percentual 20% sobre o valor da condenação/proveito econômico, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.
Adensam-se precedentes:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SERVIÇO EXECUTADO. COMPROVAÇÃO. ART. 373, INC. I, DO CPC. ARBITRAMENTO DO VALOR DEVIDO. POSSIBILIDADE. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 8.906/94. ESTATUTO DA ADVOCACIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Comprovada a prestação dos serviços advocatícios contratados verbalmente, os honorários devidos ao profissional deverão ser objeto de arbitramento judicial, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 ( Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) - Em ações de cobrança de honorários, na ausência de contrato escrito ou prova de ajuste verbal, deve ser observada a tabela da OAB, bem como as circunstâncias da prestação do serviço, a complexidade da causa e as atividades comprovadamente desenvolvidas pelo advogado. (TJ-MG - AC: 10000220310841001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022).
EMENTA: AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO VERBAL - SERVIÇOS PRESTADOS - COMPROVAÇÃO - FIXAÇÃO -
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O contrato de prestação de serviços advocatícios poderá ser verbal, revelando-se desnecessária a forma escrita, bastando, apenas, a prova de tal prestação.
2. Os honorários advocatícios deverão ser arbitrados de maneira a remunerar, efetivamente, o trabalho realizado pelo causídico. (TJ-MG - AC: 10000171066376001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 28/02/2018, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2018) DOS DANOS MORAIS O inadimplemento de honorários advocatícios, verba de natureza alimentar, conforme expressa previsão do art. 85, §14º do CPC, pode configurar dano moral quando ultrapassa o mero aborrecimento.
Nesse sentido, colhe-se julgado: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N. 283/STF. ART. 833, § 2º, DO CPC. PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF).
2. O STJ consolidou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios são considerados verba alimentar, inclusive para fins do disposto no art. 833, § 2º, do CPC/2015, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1820961 SP 2019/0171429-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) No caso concreto, além do inadimplemento, a conduta da ré de ajuizar demanda visando eximir-se do pagamento agrava a situação, caracterizando violação a direitos da personalidade do autor.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMNTO COMUM - AÇÃO DE COBRANÇA - VERBAS OBTIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA - APROPRIAÇÃO PELO ADVOGADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS - PERCENTUAL PACTUADO - RETENÇÃO OU REDUÇÃO - BIS IN IDEM - DANO MORAL - INJUSTA PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR - OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. - Configura bis in idem a pretensão de retenção ou de redução do percentual devido pela remuneração de serviços advocatícios contratados, em razão de indevida apropriação pelo advogado das verbas obtidas pelo obreiro na justiça do trabalho, quando a petição inicial também traz pretensão compensatória por dano moral pela privação das verbas trabalhistas pagas pelo ex-empregador, que ostenta caráter punitivo pela conduta indevida - A injusta privação de verba alimentar, que se atrela à subsistência e dignidade humana, constitui ofensa aos direitos da personalidade (STJ, AREsp n. 755.415) - O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese jurídica no julgamento do Tema Repetitivo 707 de que "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo a que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado" ( REsp n. 1.374.284/MG). (TJ-MG - AC: 51904644920218130024, Relator: Des.(a) José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 01/06/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2023) O valor da indenização deve representar para a parte autora uma satisfação psicológica que possa, ao menos, diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa.
Entretanto, deve impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos de igual natureza. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 259.816, do Rio de, Janeiro, DJU 27.11.2000, p. 171, salientou que o "(...) arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso".
Em julgamento paradigmático, a Ministra Nancy Andrighi, no exame do REsp. 355.392, fixou critérios identificadores para a quantificação do dano moral, a saber: DANO MORAL. REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR. CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação.
Recurso conhecido e, por maioria, provido. (REsp 355.392/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/03/2002, DJ 17/06/2002, p. 258) O quantum indenizatório de R$ 6.000,00 mostra-se adequado aos parâmetros jurisprudenciais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando: a) A condição econômica das partes; b) A natureza alimentar da verba inadimplida; c) A extensão do dano; d) O caráter pedagógico da indenização; e) A necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa.
DOS DEMAIS REQUERIMENTOS Quanto ao pedido de sobrestamento do Processo 0074325-98.2018.805.0001, que tramita nos Juizados Especiais, impõe-se seu indeferimento por absoluta incompetência deste juízo, devendo o pleito ser formulado pelo autor naquela demanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSÉ ANCHIETA TEIXEIRA DA LUZ contra MARIA DAS DORES LOURENÇO LIMA para: Reconhecer a existência de prestação de serviços advocatícios pelo Autor para a parte RÉ; Fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor das condenações/proveitos econômicos obtidos nos processos relacionados nesta sentença, nos termos do art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil, a serem apurados na fase de liquidação do julgado; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir arbitramento e juros de mora a partir da citação, de 1% ao mês até o dia 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme disposto no art. 406, §1º do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24).
Deixo de conceder a tutela de urgência, em razão da prévia necessidade de liquidação dos valores devidos pela ré. Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Ciência ao órgão especial da DPE via portal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P. I SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de dezembro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito