FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB 51823/BA), JOAO DANIEL PASSOS (OAB 42216/BA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO 8166399-93.2022.8.05.0001 Execução De Título Judicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Elenete Lopes Araujo Silva Advogado: Frederico Gentil Bomfim (OAB:BA51823) Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216) Executado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR PetCiv 8166399-93.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Parte Exequente: ELENETE LOPES ARAUJO SILVA Advogados: Advogado(s) do reclamante: FREDERICO GENTIL BOMFIM, JOAO DANIEL PASSOS Parte Executada: ESTADO DA BAHIA Advogados:
DECISÃO
I Trata-se de demanda em que se pede a conversão da execução em ‘liquidação de sentença coletiva’ e a ‘sua execução’, constituída nos termos do art. 491, II do Código de Processo Civil. Observa-se que a cumulação pretendida de pedidos autônomos não é possível em razão da diferença de ritos (ação de liquidação de título coletivo segue regras do procedimento comum e a execução segue regras próprias do procedimento executório).
A disposição do art. 327, §1º III do Código de Processo Civil veda esse tipo de cumulação. Nesse caso, conheço a pretensão da parte autora apenas no que toca à ação de liquidação de sentença coletiva admitindo-a o seu regular processamento na forma da lei. II Nesse passo, observo que o título coletivo não definiu qual o procedimento para liquidação da sentença coletiva previsto no do Código de Processo Civil deveria ser utilizado para o fim de sua liquidação.
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art. 509
Com efeito, o título judicial se trata de acórdão que confirmou a sentença coletiva. Nesse título, definiu-se que: “Quanto aos honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da condenação deve ser mantido, em razão do grau de zelo do profissional. No caso, o MM. Juiz a quo atentou para a impossibilidade de aplicar-se o índice de 11,98%, determinando que os índices devem ser calculados individualmente e casuisticamente em liquidação de sentença, entendimento em conformidade com as decisões desta 1° Câmara Cível.
Ante todo o exposto, rejeitam-se as preliminares e nega-se provimento ao apelo e a remessa necessária, devendo, quando da realização dos cálculos, serem observados os seguintes pontos: a correção monetária deve incidir a partir da data em que cada prestação devida deveria ter sido paga, adotando-se os índices legais; os juros devem ser fixados na base de 6% ao ano até junho de 2009 e, a partir dessa data, sejam contabilizados conforme art. 5° da Lei 11.960/2009.” (Processo 0076135-02.2004.805.0001, ID 86266474) Considerando que, segundo o acórdão referido, se faz necessário complementar o an debeatur do crédito a ser apurado nos autos, mediante a fixação casuística do percentual a ser fixado para a situação da parte autora (exigência pela natureza do objeto da liquidação), dessume-se que o procedimento de liquidação deve ser o previsto no art. 509, I do Código de Processo Civil (liquidação por arbitramento).
III Consequentemente, na liquidação por arbitramento, devem a parte autora e a parte ré apresentar pareceres ou documentos elucidativos, a fim de permitir resolver a ação (art. 510 do Código de Processo Civil). Por conta dessa exigência legal, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir sua inicial com o parecer sobre os cálculos de sua pretensão executória, especialmente informar como chegou ao percentual reclamado na inicial tendo em vista os contracheques juntados nos autos.
Cabe, ainda, a parte autora, além dos documentos referidos, apresentar a documentação seguinte: a) Documentação de Filiação O título exequendo tornado definitivo pela coisa julgada limitou seus efeitos expressamente aos filiados do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB, não havendo comprovação dessa condição nos autos. Vejamos a sua parte dispositiva: Pelo que se expendeu retro, e mais do que nos autos consta, afastando-se a incidência da URV das pretensões autorais das parcelas vencidas de 1º de março de 1994 a 14 de junho de 1999, porque prescritas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, motivo pelo qual, condeno o Estado da Bahia a integrar ao correto índice de conversão para URV, calculando com base na data do fechamento da folha de pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, posteriormente calculados em Liquidação de Sentença, aos vencimentos dos Servidores Públicos vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB, que atua, nestes autos, como substituto processual dos seus afiliados. (Processo 0076135-02.2004.805.0001, ID 86266429) Por conta dessa previsão constante do título exequendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir sua inicial com documentos comprobatórios da sua filiação, à época da propositura da ação originária, sob sanção de extinção do processo (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). b) Documentação com Datas e Lote O juízo que proferiu o título exequendo tornado definitivo pela coisa julgada não liquidou o feito, pois era necessário apurar as datas de cálculo da remuneração e de pagamento de cada um dos beneficiados pelos efeitos da coisa julgada, uma vez que o pagamento era feito por lotes, ou seja, não era uniforme para toda a categoria.
No relatório da sentença, foi destacado que o Estado da Bahia asseverou que: [...] os servidores públicos estaduais não possuem dia fixo para recebimento de seus vencimentos, que impossibilitaria a aplicação genérica do índice de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos por cento), devendo, por consequente, em caso de procedência dos pedidos, ser submetido à aferição individual e casuística o valor do eventual débito da Fazenda Pública para com os Autores. (Processo 0076135-02.2004.805.0001, ID 86266429) Por sua vez, a fundamentação da sentença justificou a iliquidez do título justamente em virtude da necessidade de comprovar os dias casuisticamente, como se pode perceber no seguinte trecho: O que não pode se afirmar com indelével certeza é qual índice aplicável, sobremaneira porque nos autos não há elementos suficientes que direcione qualquer entendimento neste sentido, uma vez que se não demonstrou quando a Administração Pública procedeu aos cálculos e disponibilizou os valores a serem creditados nas contas dos Autores, razão pela qual deixo de aplicar o índice de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos por cento).
Os índices devem ser calculados individual e casuisticamente em futura liquidação do julgado, acaso mantida a decisão ora proferida. (Processo 0076135-02.2004.805.0001, ID 86266429) Por conta dessa previsão constante do título exequendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir sua inicial com documentos comprobatórios da data de cálculo da remuneração e de pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.
Importante gizar que esses documentos expressam ônus para que o pedido de liquidação da parte autora seja recebido, sob sanção de extinção do processo (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil), possível de se atender por meio da juntada de contracheque da época ou das respectivas fichas financeiras que constem qual foi o lote de pagamento, e, ainda, mediante ação de exibição de documento cautelar caso a parte autora não esteja na posse desses documentos se esta saiba com quem os mesmos se encontrem.
Tratando-se de documento indispensável à propositura da inicial, deve a parte autora juntá-lo, sob sanção de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). IV Ademais, o Código de Processo Civil determina que a petição inicial deve observar o preenchimento dos requisitos elencados no seu art. 319, entre os quais, deve qualificar as partes nos termos do inciso II, que exige “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”.
Em relação à parte ré e à parte autora, não consta o endereço eletrônico. Em situações como a presente, é imperativo que a parte autora emende ou complemente a petição inicial para que passe a atender os requisitos do art. 319, sob sanção de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). Conclusão Com a apresentação da prova referida e o ajuste da ação determinada, voltem os autos conclusos, já efetuando as alterações no metadados do processo.
Defiro o benefício da justiça gratuita. Intimem-se. Salvador/BA, 15 de setembro de 2023. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito