AUTOR: ANA RUTH DE OLIVEIRA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A
Intime-se o perito para se manifestar sobre a contraproposta apresentado pelo réu no ID 558323330. Prazo de 5 (cinco) dias. Salvador, 27 de agosto de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC14
VANIVALDO DE SANTANA JESUS, BANCO DO BRASIL S.A, ANA RUTH DE OLIVEIRA SANTOS, KLAUS COSTA SANTANA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Advogados
KLAUS COSTA SANTANA (OAB 62778/BA), VANIVALDO DE SANTANA JESUS (OAB 46973/BA), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 24290/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8166403-62.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: ANA RUTH DE OLIVEIRA SANTOS Parte Passiva: REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do Agravo de Instrumento id 558062504.
Eu, Mariana da Silva Nascimento, Estagiária de Direito, o digitei. Salvador (BA), 23 de julho de 2026. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei n° 11.419/06. Jaquelyne da Palma Paim Diretor(a) de Secretaria
Órgão
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
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DESPACHO
Processo: 8166403-62.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA RUTH DE OLIVEIRA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a nova proposta de honorários (ID 554138569), no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 16 de abril de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11
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Processo: 8166403-62.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA RUTH DE OLIVEIRA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A Aguarde-se o decurso do prazo para a manifestação da parte autora quanto ao ID 544705446. Após, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o perito para que se manifeste da impugnação aos honorários apresentados pela parte ré em ID 547209828. Salvador, 09 de março de 2026.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC09
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AUTOR: ANA RUTH DE OLIVEIRA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A
Intime-se as partes para que se manifeste sobre os honorários periciais apresentados no ID. 544442818, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 24 de fevereiro de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC
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DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Processo: 8166403-62.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA RUTH DE OLIVEIRA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A Em cumprimento à decisão proferida em sede recursal (ID. 520012125), nomeio, como perito atuarial, o Sr. Leonardo Juan Herrera, que deverá ser intimado por meio do endereço eletrônico [email protected], telefone (51) 98123-4220, para, em 15 (quinze) dias, dizer se aceita o múnus e apresentar proposta de honorários, acompanhada de currículo com comprovação de especialização, tudo na forma do art. 465, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca desta decisão, oportunidade em que deverão
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II - indicar assistente técnico; e
III - apresentar quesitos, tudo conforme art. 465, §1º, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se. Salvador, 5 de dezembro de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01
Intimação
D
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INTERLOCUTÓRIA Processo: 8166403-62.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA RUTH DE OLIVEIRA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A Em cumprimento à decisão proferida em sede recursal (ID. 520012125), nomeio, como perito atuarial, o Sr. Leonardo Juan Herrera, que deverá ser intimado por meio do endereço eletrônico [email protected], telefone (51) 98123-4220, para, em 15 (quinze) dias, dizer se aceita o múnus e apresentar proposta de honorários, acompanhada de currículo com comprovação de especialização, tudo na forma do art. 465, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca desta decisão, oportunidade em que deverão
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II - indicar assistente técnico; e
III - apresentar quesitos, tudo conforme art. 465, §1º, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se. Salvador, 5 de dezembro de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01
Setembro 20251 evento
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D
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DESPACHO
Processo: 8166403-62.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA RUTH DE OLIVEIRA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A INTIME a parte agravante para que junte aos autos comprovação de efeito suspensivo da decisão ora agravada. Prazo de 5 (cinco) dias. Salvador, 10 de setembro de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC
Agosto 20251 evento
Intimação
D
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8166403-62.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ANA RUTH DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): KLAUS COSTA SANTANA (OAB:BA62778), VANIVALDO DE SANTANA JESUS (OAB:BA46973) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por ANA RUTH DE OLIVEIRA SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual o autor alega má gestão da conta vinculada do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Decisão saneadora (Id. 511293726). As partes requereram a produção de prova pericial (Id. 511771974 e Id. 514585495). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Instados a se manifestarem sobre os documentos que pretendiam produzir, as partes pediram a produção de perícia contábil. A pretensão de produção de prova pericial é inoportuna, visto que a questão da suposta incorreção da atualização da conta vinculada ao PASEP poderá ser dirimida a partir dos documentos colacionados aos autos, em confronto com os índices oficiais e a jurisprudência aplicável a casos semelhantes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PASEP. MÁ GESTÃO DO FUNDO. AFASTAMENTO DAS NORMAS CONSUMERISTAS E IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta, bem como afastou a prejudicial de prescrição, reconheceu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, imputou ao autor/agravado o ônus probatório e indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Julho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Classe
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8166403-62.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ANA RUTH DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): KLAUS COSTA SANTANA (OAB:BA62778), VANIVALDO DE SANTANA JESUS (OAB:BA46973) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
DECISÃO
Trata-se de Ação Ordinária proposta por ANA RUTH DE OLIVEIRA SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando má gestão da conta vinculada do PASEP - Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público. Na peça inicial, a autora argumentou, em síntese, que o banco réu não preservou o valor dos patrimônios acumulados, atualizando e corrigindo o PASEP; que, em 08/08/2018, sacou seu saldo total no valor de R$ 520,93 (quinhentos e vinte reais e noventa e três centavos), mas que, ao tomar conhecimento pelos canais de comunicação de eventuais equívocos nos valores do PASEP, efetuou cálculos, concluindo que o valor correto seria estimado em R$ 19.346,34 (dezenove mil, trezentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos).
Requereu a condenação do réu ao pagamento dos valores integrais da conta PASEP. A parte autora foi intimada a comprovar a hipossuficiência alegada (Id. 472990301). A parte autora juntou documentos (Id. 473881619). O banco réu se habilitou nos autos (Id. 475824660). A parte autora foi intimada a complementar a prova documental da hipossuficiência (Id. 476358173). Decorreu o prazo e a parte autora permaneceu inerte (Id. 490109939).
Gratuidade da justiça indeferida (Id. 490182000). A parte autora pugnou pelo parcelamento das custas (Id. 495491765). O pedido de parcelamento das custas foi deferido em 6 (seis) vezes (Id. 497914047). A parte ré apresentou contestação no Id. 506251438, suscitando preliminares e prejudicial de mérito, a saber: impugnação à gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa; incompetência do juízo; ilegitimidade passiva e prescrição.
Intimação
D
Intimação
D
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANA RUTH DE OLIVEIRA SANTOS
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KLAUS COSTA SANTANA (OAB 62778/BA), VANIVALDO DE SANTANA JESUS (OAB 46973/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900
DESPACHO
Processo: 8166403-62.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA RUTH DE OLIVEIRA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A Custas iniciais recolhidas. CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de revelia.
Registre-se que a regra para contagem do prazo do art. 335, I do CPC não será aplicada, tendo em vista que não ocorrerá, no momento, tentativa de conciliação. Destarte, o prazo para defesa contará a partir da citação.
Cumpra-se. Salvador, 2 de junho de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC16
Intimação
D
Órgão
CAPITAL > 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS, ANA RUTH DE OLIVEIRA SANTOS
Advogados
VANIVALDO DE SANTANA JESUS (OAB 46973/BA), KLAUS COSTA SANTANA (OAB 62778/BA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO 8166403-62.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Advogado: Klaus Costa Santana (OAB:BA62778) Advogado: Vanivaldo De Santana Jesus (OAB:BA46973) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 476358173 Processo N° : 8166403-62.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL KLAUS COSTA SANTANA (OAB:BA62778), VANIVALDO DE SANTANA JESUS (OAB:BA46973) Este documento faz parte de um processo sigiloso.
Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24120215121217400000457951374 Salvador/BA, 3 de dezembro de 2024.
Órgão
CAPITAL > 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS, ANA RUTH DE OLIVEIRA SANTOS
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VANIVALDO DE SANTANA JESUS (OAB 46973/BA), KLAUS COSTA SANTANA (OAB 62778/BA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO 8166403-62.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Advogado: Klaus Costa Santana (OAB:BA62778) Advogado: Vanivaldo De Santana Jesus (OAB:BA46973) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 472990301 Processo N° : 8166403-62.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL KLAUS COSTA SANTANA (OAB:BA62778), VANIVALDO DE SANTANA JESUS (OAB:BA46973) Este documento faz parte de um processo sigiloso.
Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24111212430398700000454928115 Salvador/BA, 13 de novembro de 2024.
2. Ausente interesse recursal quanto ao pedido de afastamento das normas consumeristas e da inversão do ônus da prova, porquanto a decisão agravada foi favorável ao agravante quanto a estes pontos.
3. ?Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento?. (Súmula 42 do STJ).
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista).
5. Embora exista debate jurisprudencial acerca do prazo prescricional, a identificação, in casu, da data em que o demandante teve conhecimento da violação ao seu direito - obtenção do extrato completo da conta PASEP ou saque do valor - afasta a incidência da prejudicial de mérito.
6. Não se mostra necessária a realização de perícia contábil, porquanto o amplo e fácil acesso aos índices e parâmetros a serem utilizados viabiliza a verificação de eventual má administração dos valores (correção irregular do saldo da conta) ou descumprimento das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo.
7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (TJ-DF 07093483420208070000 DF 0709348-34.2020.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/07/2020, 2a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Registre-se que o juízo é o destinatário da prova, e a documentação constante dos autos é suficiente para o convencimento desta Magistrada, não havendo que se falar, pois, em cerceamento de defesa. CONCLUSÃO
Ante o exposto, declaro o feito saneado e encerro a instrução. Intimem-se as partes para conhecimento dessa decisão, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo recurso, voltem-me conclusos para sentença. Salvador, 15 de agosto de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC09
Réplica no Id. 511023735. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Decido.
1) DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO Quanto às preliminares e à prejudicial de mérito suscitadas na contestação, importa ressaltar que o STF, no Recurso Especial n.º 1.895.936-TO, julgado em 13/09/2023 (Recurso Repetitivo representativo da controvérsia) fixou as seguintes teses (Tema 1050): a) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; c) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Diante do quanto acima exposto, fica evidente que o banco réu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Outrossim, o prazo prescricional foi fixado em 10 (dez) anos contados a partir da ciência inequívoca do desfalque, o que, no caso, ocorreu em 08.08.2018, quando o autor sacou seu saldo total da conta vinculada ao PASEP. Prejudicial de prescrição afastada. Tampouco merece amparo a preliminar de incompetência do juízo, visto que já se firmou o entendimento de que, em casos como o presente, não há necessidade de inclusão da União na lide, sendo competente, portanto, o juízo estadual.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária.
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78).
III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP.
V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020.
VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil.
VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021)
Ante o exposto, resta afastada a preliminar de incompetência do juízo. Rejeito, ainda, a impugnação ao valor da causa, considerando que esta foi atribuída pelo autor tendo por base o laudo pericial de Id. 472941219, que indica como valor esperado da atualização do PASEP a quantia de R$ 19.346,34 (dezenove mil trezentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos). Assim, o valor atribuído à causa representa exatamente o valor econômico almejado com esta causa, seguindo-se as regras do art. 292 do CPC.
Por fim, em relação à impugnação ao benefício de gratuidade da justiça deferido à parte autora, é sabido que milita em seu favor a presunção prevista no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a seguir transcrita: "§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ." Ademais, a parte impugnante não cumpriu com o ônus de comprovar eventual suficiência de recursos, de modo a afastar a gratuidade concedida.
Portanto, mantenho a gratuidade da justiça concedida ao demandante.
2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Diante das alegações das partes, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Se houve efetiva falha na gestão da conta vinculada ao PASEP titularizada pela parte autora;b) Se os valores creditados na conta vinculada ao PASEP foram atualizados conforme os índices e normativos aplicáveis;c) Se há diferenças de valores a serem ressarcidas e qual seria o montante devido, caso reconhecido o direito; d) A ocorrência de danos morais e sua eventual extensão.
3. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, caberá à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade quanto aos pontos controvertidos ora fixados.
Após, voltem-me conclusos. Salvador, 25 de julho de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC09
Órgão
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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BANCO DO BRASIL S.A, ANA RUTH DE OLIVEIRA SANTOS
Advogados
KLAUS COSTA SANTANA (OAB 62778/BA), VANIVALDO DE SANTANA JESUS (OAB 46973/BA), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 24290/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900
AUTOR: ANA RUTH DE OLIVEIRA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A
Cumpra-se o ato ordinatório de ID. 507619057. Salvador, 15 de julho de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC09
Órgão
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S.A, ANA RUTH DE OLIVEIRA SANTOS
Advogados
KLAUS COSTA SANTANA (OAB 62778/BA), VANIVALDO DE SANTANA JESUS (OAB 46973/BA), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 24290/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8166403-62.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: ANA RUTH DE OLIVEIRA SANTOS Parte Passiva: REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, querendo, se manifestar acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de Reconvenção, fica, de logo, intimada para, no mesmo prazo, querendo, oferecer resposta. Salvador/BA - 3 de julho de 2025. UELITON SOARES RIBEIRO Escrevente / Técnico Judiciário
Órgão
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S.A
Advogado
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 24290/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900
DESPACHO
Processo: 8166403-62.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA RUTH DE OLIVEIRA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A Custas iniciais recolhidas. CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de revelia.
Registre-se que a regra para contagem do prazo do art. 335, I do CPC não será aplicada, tendo em vista que não ocorrerá, no momento, tentativa de conciliação. Destarte, o prazo para defesa contará a partir da citação.
Cumpra-se. Salvador, 2 de junho de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC16