Intimação
D- Órgão
- 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MARIELE DE JESUS SANTOS, GEISA DA SILVA SOUZA
- Advogado
- MARIELE DE JESUS SANTOS (OAB 74791/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sl 406 do Anexo Prof. Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 8166757-19.2026.8.05.0001[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : GEISA DA SILVA SOUZA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARIELE DE JESUS SANTOS PARTE RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s):
Vistos, etc. Defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora, por restar comprovada a carência financeira. Foi requerido pela parte autora a concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão de seu nome nos apontamentos do Banco Central. No entanto ao analisarmos a certidão emitida do SCR, ID 574211391 , pode-se constatar quanto a existência de outros registros realizados por diversas outras instituições financeiras.
O que denota nesta fase de conhecimento, não estarem presentes quanto a probabilidade do direito alegado pelo autor, nem em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os requisitos concessivos desta medida judicial, na forma do art. 300 do CPC, que transcrevo a seguir: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão de tutela de urgência, pela ausência dos requisitos legais. Em vista da relação de consumo existente entre as partes, figurando o(a) consumidor(a) como parte hipossuficiente do contrato, em decorrência de sua vulnerabilidade técnica, na forma do art. 6º, inciso VIII do CDC, associado ao art. 373, §3º do CPC, defiro em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, para determinar que a parte acionada apresente o contrato e demais documentos que originaram o débito, discutido nos autos.
Cite-se e a parte acionada para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia, bem como para tomar conhecimento desta decisão judicial. Intimações devidas. Salvador - Bahia Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito
