RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., FABIO ALMEIDA DOS SANTOS
Advogados
HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB 76557/BA), MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8168564-45.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Recovery Do Brasil Consultoria S.a Advogado: Mariana Denuzzo Salomão (OAB:SP253384) Autor: Fabio Almeida Dos Santos Advogado: Helder De Jesus De Britto (OAB:BA76557) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8168564-45.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FABIO ALMEIDA DOS SANTOS Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557) REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogado(s): MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB:SP253384)
SENTENÇA
Vistos, etc… Trata-se de ação de exibição de documentos, ajuizada por FÁBIO ALMEIDA DOS SANTOS, em face da RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, alegando que ao realizar uma análise de seus registros na plataforma “QUERO QUITAR”, identificou a presença de uma dívida vinculada à empresa RÉ no valor de R$4.881,80 (quatro mil oitocentos e oitenta e um reais e oitenta centavos). Segundo afirma, solicitou cópia desses contratos através do Protocolo 2024.08/000.***.***-67, contudo não obteve qualquer resposta.
Diante do exposto, requer seja citada a acionada para, em 05 (cinco) dias, exibir cópia dos contratos, em sua integralidade, sob pena de multa diária, e por fim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$40.000,00 (quarenta mil reais);. Juntou documentos - ID 473261327 a 473261338. Contestação (ID 475352790) onde preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa e o pedido de justiça gratuita, bem como alegou a falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e ausência de comprovante de residência atualizado, e, no mérito, traz aos autos prova da contratação.
2024
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Intimação
D
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Sobre os fatos, informa que trata-se de dívidas oriundas da solicitação e utilização de Cartão de crédito do Banco Bradesco, contrato nº06070800499875008. Afirma que, no momento da celebração do contrato a parte acionante foi previamente informada de todas as condições que envolviam tal operação. De outro lado, defende ser inviável a sua condenação à título de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos - ID 475352791 a 475353533. Réplica ID 482410296. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Das Preliminares Falta De Interesse De Agir O Acionado alegou, preliminarmente, que a parte autora carece de interesse de agir, pois não o procurou para resolver a presente demanda administrativamente. Humberto Theodoro Júnior ensina que: "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais." (THEODORO JÚNIOR, H.
Curso de Direito Processual Civil. Vol.
I. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p.) 72/73) Por força do art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República, não há necessidade do esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, que deverá apreciar lesão ou ameaça a direito, garantindo, assim, o acesso à justiça. Nesse sentido confira-se lição do mestre Alexandre de Morais: Inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, (...). (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 24ª Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2009. p.
84) Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 333, II, CPC/73 - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS - REQUISITOS DOS ARTS. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, E 940 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS - POSSIBILIDADE.
A exigência de prévio requerimento administrativo para a propositura de ação de repetição de indébito, com pedido incidental de exibição de documentos, configura afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88, que garante a qualquer cidadão a possibilidade de dirigir-se ao Judiciário para garantir seus direitos. […] (TJMG - Apelação Cível 1.0097.12.001635-3/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª C MARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2019, publicação da súmula em 26/07/2019) Assim, não cabe falar em falta de interesse de agir do acionante.
Da Impugnação à Gratuidade da Justiça No que tange a impugnação à gratuidade deferida ao acionante, não assiste razão à impugnante. De acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos financeiros, o que abrange, logicamente, a gratuidade de justiça, consoante entendimento fixado no julgamento dos leading cases pelo Plenário do Superior Tribunal Federal de nºs - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016). No mesmo sentido caminha o Código de Processo Civil, que, a seu turno, garante que tanto a pessoa natural, como a pessoa jurídica, possuem o direito à gratuidade judiciária, sejam brasileiras ou estrangeiras, residentes e/ou domiciliadas ou não no Brasil, conforme seu art.
98. O §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Por sua vez, o §2º, também do referido dispositivo legal, prevê: "§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (Destacamos).
A esse respeito, Fredie Didier Jr e Rafael Alexandria de Oliveira lecionam: "A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira. Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa). Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo de sua afirmação. Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária. Barbosa Moreira conceitua a presunção juris tantum como o substrato fático que a lei estabelece como verdade até prova em contrária.
O fato é havido como verdadeiro, até que se prove o contrário." (in "Benefício da Justiça Gratuita", Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p.
67 - Destacamos). Elpídio Donizetti acrescenta: "Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação da insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade. Nessa hipótese, o juiz deverá oportunizar a manifestação da parte, a quem caberá comprovar a insuficiência." (in "Novo Código de Processo Civil Comentado", 2ª Ed., São Paulo: Atlas, 2017, pp. 92/93).
Isso significa que, havendo a pessoa natural postulante à aludida benesse alegado se encontrar em situação de hipossuficiência financeira, o benefício deve ser deferido, salvo na hipótese de existirem indícios que infirmem ou criem dúvidas acerca da veracidade de tal declaração, circunstância na qual a parte Requerente deverá ser intimada para comprovar que, de fato, não é capaz de suportar os encargos processuais sem o prejuízo do sustento próprio e o de sua família, tudo conforme disciplina o art. 99, do CPC/2015.
Em outras palavras, em tese, aquele que almeja ser amparado pela Assistência Judiciária não possui o ônus de evidenciar que faz jus ao benefício, uma vez que a presunção juris tantum é suficiente para a sua concessão. Essa conclusão decorre, inclusive, do disposto no inciso IV, do art. 374, do CPC/2015, que prescreve que a parte não precisa provar os fatos "em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade".
Aliás, como bem assinalado por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Nery: "basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe a assistência. Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado." (in Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2002. p. 1494 - Destacamos). Na espécie, não vislumbro indício da capacidade eocnômica de o acionante arcar com as despesas processuais, remanescendo, portanto, a presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência colacionada.
Portanto, por não haver a impugnante se desincumbido do ônus probatório, rejeito a impugnação apresentada. Da Impugnação ao valor atribuído à causa. Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, razão também não assiste ao Acionado, pois, de acordo com o art. 292, V do CPC, o valor da causa na ação indenizatória, inclusive aquela fundada em dano moral, é o valor pretendido pela parte Acionante.
Assim, uma vez que o valor da causa coincide com a pretensão indenizatória, descabe falar no acolhimento da impugnação apresentada. Preliminar Ilegitimidade No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, sabe-se que a legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. Pertinente ao tema ensina Cândido Rangel Dinamarco, em Instituições de direito processual civil,
4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." No caso concreto, não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois a acionada foi responsável pela cobrança correspondente ao contrato cuja exibição se pretende por meio desta ação.
DECIDO. A exibição de documentos trata-se de meio de prova utilizado para a parte provar alegação de fato por meio de coisa ou documento que não esteja em seu poder, regulamentado nos artigos 396 a 404 do diploma processual civil, possuindo o objetivo precípuo de obrigar a outra parte a exigir um documento ou coisa que esteja em sua posse. Em eloquente passagem, ensina Daniel Assumpção Amorim: A exibição de documento ou coisa vem regulada pelos arts. 396 a 404 do Novo CPC, havendo procedimentos diferentes para a exibição requerida contra a outra parte no processo e contra terceiro, alheio à relação jurídica processual.
A exibição de coisa ou documento também pode se desenvolver por meio de uma ação probatória autônoma antecedente, quando presente no caso concreto um dos requisitos previstos no art. 381 do Novo CPC. Não havendo razão legal para a produção antecedente desse meio de prova, a exibição de coisa ou documento será produzida normalmente durante a fase probatória, não se descartando a possibilidade de uma antecipação temporal da exibição dentro do próprio processo quando assim previsto pela lei ou determinado pelo juiz de forma justificada. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves -
8. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). No caso dos autos, a parte Acionada acostou as cópia do contrato - (ID 475352793 (fls. 02). Assim, entendo ser indevida a condenação da Acionada ao pagamento de honorários advocatícios. Neste sentido, APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - CPC DE 1973 - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA - ÔNUS SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO CAUSALIDADE.
1. "A ação cautelar ajuizada na vigência do CPC/73 deve ser julgada nos moldes do código revogado, inclusive, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais" (TJMG, IRDR n. 1.0439.15.016383-0/002).
2. Não comprovado requerimento administrativo prévio idôneo e não havendo resistência ao pedido, resta afastada responsabilidade da instituição ré pelo pagamento dos ônus sucumbenciais.
3. Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0525.12.019593-4/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2022, publicação da súmula em 08/07/2022) Por fim, não reconheço que a situação retratada nos autos seja capaz de ocasionar ofensa ao patrimônio íntimo da acionante.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso III, ‘a’, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários advocatícios. P.R.I. SALVADOR/BA, 24 de janeiro de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
Órgão
CAPITAL > 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., FABIO ALMEIDA DOS SANTOS
Advogados
HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB 76557/BA), MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8168564-45.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Recovery Do Brasil Consultoria S.a Advogado: Mariana Denuzzo Salomão (OAB:SP253384) Autor: Fabio Almeida Dos Santos Advogado: Helder De Jesus De Britto (OAB:BA76557) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8168564-45.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor(a): FABIO ALMEIDA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: HELDER DE JESUS DE BRITTO - BA76557 Réu: REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogado do(a) REU: MARIANA DENUZZO SALOMÃO - SP253384 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados.
Salvador/BA, 27 de novembro de 2024, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimação
D
Órgão
CAPITAL > 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., FABIO ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado
HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB 76557/BA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO 8168564-45.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Recovery Do Brasil Consultoria S.a Autor: Fabio Almeida Dos Santos Advogado: Helder De Jesus De Britto (OAB:BA76557) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8168564-45.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FABIO ALMEIDA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: HELDER DE JESUS DE BRITTO - BA76557 REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
DESPACHO
Vistos, etc. Defiro a gratuidade requerida. Determino a citação da empresa ré, por meio do seu domicílio eletrônico, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo para contestação será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a solução consensual do litígio. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Salvador, 12 de novembro de 2024 Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular LRO