PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8169289-97.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: GILKA MARIA AIRES DE ALMEIDA RAMOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes de ordem mandamental coletiva proposta contra o Estado da Bahia, na qual o(a) autor(a), servidor(a) inativo (a) do magistério público estadual, sustenta que não teve a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) implementada em seus proventos. Afirma que, no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, impetrado pela ACEB e outros, foi concedida a segurança para reconhecer a extensão da GEAC aos inativos e pensionistas com paridade remuneratória, no percentual de 31,18%, sendo postulado, nesta demanda, a implementação e o pagamento das diferenças devidas a partir da impetração.
Sustenta que faz jus ao direito reconhecido no Mandado de Segurança Coletivo, por integrar a categoria por ele beneficiada e preencher os requisitos estabelecidos no título judicial, especialmente o direito à paridade remuneratória. Defende, ainda, que, embora a ordem mandamental produza efeitos patrimoniais a partir de sua impetração, as parcelas anteriores que entende devidas devem ser buscadas pela via própria, razão pela qual ajuizou a presente ação de cobrança para obter o pagamento das diferenças pretéritas relacionadas à GEAC.
Em razão disso, busca a tutela jurisdicional para que o réu seja condenado ao pagamento do valor pretérito ao Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, referente às diferenças remuneratórias da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC). Citado, o réu apresentou contestação. Dispensada a audiência de conciliação. Réplica apresentada. Voltaram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. DA PRELIMINAR Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que a autora não teria comprovado filiação à associação impetrante do mandado de segurança coletivo. Contudo, a preliminar não merece acolhimento, pois a discussão sobre filiação, por si só, não constitui óbice ao exame do pedido quando o título coletivo é reconhecido como abrangente da categoria beneficiária. Ademais, a legitimidade ativa, nesta hipótese, decorre da pertinência subjetiva ao grupo alcançado pelo comando mandamental, devendo a parte demonstrar, essencialmente, que integra a categoria beneficiada e que se enquadra nas condições objetivas fixadas no título, o que desloca a controvérsia para o mérito probatório, e não para a extinção do feito por ilegitimidade.
Ultrapassada a análise da preliminar, passa-se ao mérito propriamente dito. DO MÉRITO Cinge-se o presente feito à análise de cobrança de valores retroativos ao Mandado de Segurança Coletivo nº. 8019104- 26.2020.8.05.0000 impetrado pela ASSOCIAÇÃO CLASSISTA DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA - ACEB e outros, que garantiu a implementação da Gratificação de Estímulo às atividades de Classe instituída pela Lei 6870/1995 e, atualmente, prevista no Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 8.261, de 29.05.2002, nos seus artigos 65 a 73).
Isso porque, sabe-se que a ordem mandamental não produz efeitos patrimoniais anteriores à impetração, de modo que eventuais parcelas somente são exigíveis a partir da data do ajuizamento do mandado de segurança, nos termos do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009. Veja-se: Art.
14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. § 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. § 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Em harmonia, as Súmulas 269 e 271 do STF afastam a utilização do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança e vedam a geração de efeitos financeiros pretéritos. Súmula 269 STF - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 271 STF - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Nesse contexto, cumpre ao Juízo, à vista do título coletivo, verificar a sua aderência ao caso concreto, especialmente quanto ao enquadramento da parte autora à categoria beneficiada e à existência de diferenças efetivamente devidas, com observância da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88 e art. 6º, §3º, LINDB). Sobre a matéria, inicialmente, a Lei Estadual 6.870, de 17/07/1995, em seu art. 1º, estabeleceu a regência de classe como requisito indispensável à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe.
Veja-se: "Art. 1º - Fica instituída, na forma desta Lei, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, que será devida a ocupantes de cargos de professor do Magistério Público Estadual de 1º, 2º e 3º Graus, enquanto perdurar o efetivo exercício de regência de classe." Ato contínuo, a referida Gratificação foi regulamentada pelo Decreto Estadual nº 4.410, de 21/07/1995, que ratificou a necessidade de efetiva regência de classe para percepção da Gratificação: "Art. 1º - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual de 1º e 2º Graus que se encontrem em efetiva regência de classe, no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o vencimento ou salário básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - que a regência de classe esteja sendo exercida em unidades escolares da rede estadual;
II - que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária." Em confirmação, o Estatuto do Magistério Estadual dispôs sobre a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe nos mesmos moldes: "Art.
65 - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que se encontrem em efetiva regência de classe, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - que a regência de classe esteja sendo exercida em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual ou em Unidades Escolares conveniadas ou municipalizadas mediante convênio celebrado com o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação;
II - que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária, validada na programação escolar anual." Não obstante, com a edição da Lei Estadual nº 13.188/2014, que acrescentou o art. 65-A à Lei nº 8.261/2002, ampliaram-se as hipóteses de percepção da Gratificação de Estimulo as Atividades de Classe ao Professor: Art. 65-A - Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também é considerada a participação de Professor em Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação.
Parágrafo único - Serão estabelecidas, em ato do Chefe do Poder Executivo, as diretrizes para instituição dos novos Programas ou Projetos pedagógicos referidos no caput deste artigo. Verifica-se, então, que a Gratificação de Estimulo as Atividades de Classe passou a assumir um caráter geral e genérico por abarcar todos os professores da ativa. Com tal amparo legislativo, alegando o direito à paridade remuneratória, a ASSOCIAÇÃO CLASSISTA DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA - ACEB e outros impetram Mandado de Segurança Coletivo, autuado sob nº. 8019104- 26.2020.8.05.0000, visando a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC aos servidores do Magistério inativos e aos pensionistas, no âmbito de Estado da Bahia.
Como resultado, obtiveram a concessão da segurança, cuja ementa do acórdão do Tribunal da Justiça da Bahia, restou in fine: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DA BAHIA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA ESTENDIDA A TODA A CATEGORIA.
CONCESSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. CONCESSÃO CONDICIONADA AO EFETIVO EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE. ATRIBUIÇÃO TÍPICA DO CARGO DE PROFESSOR. POSTERIOR AMPLIAÇÃO LEGAL DAS HIPÓTESES. NÃO RECEBIMENTO DA VANTAGEM APENAS EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A IMPETRAÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO OU RPV.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. O princípio da unicidade sindical insculpido no inciso II do art. 8º da Constituição Federal direciona e condiciona a atuação das organizações sindicais, não limitando o funcionamento das associações, que, ademais, podem coexistir com os sindicatos na mesma base territorial e desempenhar suas finalidades institucionais.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. No julgamento do ARE nº 1293130/RG (Tema nº 1.119), o Supremo Tribunal Federal firmou tese segundo a qual "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.", vez que, ao impetrar ação mandamental coletiva, a associação age como substituta processual (art. 5º, LXX, b, da CF), de modo que a coisa julgada beneficia toda a categoria.
Não há falar em prescrição da pretensão de implementação da GEAC nos proventos e pensões se o vínculo mantido entre servidores inativos e pensionistas e o Estado gera obrigação de trato sucessivo, insuscetível aos efeitos da prescrição do fundo de direito. Inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Arguição de prescrição rejeitada, inclusive por não ter havido norma de efeito concreto expressamente indeferindo o direito vindicado.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, a contagem do prazo decadencial se faz a partir do recebimento dos proventos/pensão (sem o pagamento da GEAC), a cada mês. Decadência inocorrente, na espécie. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, instituída pela Lei Estadual nº 6.870/1995 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 4.410/1995 e pela Lei Estadual nº 8.261/2002, é vantagem dotada de caráter geral, porquanto o seu pagamento está condicionado ao efetivo exercício de regência de classe, que é atribuição típica do cargo de Professor e, além disso, é também concedida a Professores que não estão exercendo a referida atividade, investidos em cargo de Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar ou participando de Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação.
Embora seja expressivo o número, informado pelo Estado da Bahia, dos servidores do Magistério que não percebem a GEAC (mais de 3.000), as circunstâncias em que os mesmos se encontram, também segundo informações do Ente Estatal, são excepcionais e, por isso, não servem de parâmetro para afirmar que a vantagem tem caráter pro labore faciendo (professores considerados excedentes; que estão servindo no órgão central da Secretaria da Educação, nas Diretorias Regionais de Educação - DIREC's ou exercendo atividades técnico-administrativas em Unidades Escolares; que percebem a GEAC em valor proporcional, por laborarem com carga horária reduzida; ou que desenvolvem projeto pedagógico não aprovado pela Secretaria de Educação).
Precedentes. Não há que se falar em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental, vez que o próprio Estado da Bahia admite que não reconhece o direito dos inativos e pensionistas à percepção da GEAC, o que leva à conclusão de que a previsão de reajuste administrativo, trazida na referida lei, não assegura que a mencionada gratificação integre os proventos e pensões dessas categorias específicas.
Comprovado pelo servidor inativo ou pelo pensionista que faz jus à paridade remuneratória e reconhecido o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, possuem eles direito líquido e certo a que a referida verba passe a integrar os seus proventos de inatividade e pensões, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos, sendo devidas, ainda, as diferenças decorrentes do não pagamento da verba desde a data da impetração, as quais serão pagas nos termos do art. 100 da CF.
As dívidas da Fazenda Pública de natureza não-tributária devem sofrer correção monetária pelo IPCA-E, e juros, de uma só vez, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança, este último a partir da notificação do Impetrado na presente ação. Ilegalidade e violação a direito líquido e certo demonstradas. Segurança parcialmente concedida. (TJ-BA - MS: 8019104-26.2020.8.05.0000; Relatora: Dra. Telma Laura Silva Britto, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/11/2021) Da análise do referido julgamento, restou assentado que o direito à GEAC alcança os servidores inativos e pensionistas do magistério estadual, sendo necessária a comprovação, CUMULATIVA, de que: (i) integram a carreira do magistério público estadual; (ii) fazem jus à paridade remuneratória; e (iii) não percebem a GEAC regularmente em seus proventos de aposentadoria ou pensão.
Cumpre registrar que, em demandas dessa natureza - nas quais se invoca título judicial de alcance geral -, cabe ao Juízo verificar a sua aderência ao caso concreto. Dessa maneira, compulsando os autos, verifica-se que a autora é professora inativa vinculada ao Estado da Bahia, conforme contracheque juntado aos autos, enquadrando-se, portanto, no âmbito subjetivo. Além disso, o Estado da Bahia não trouxe aos autos elementos concretos capazes de infirmar o enquadramento da autora no regime de paridade remuneratória, limitando-se a alegações genéricas, sem comprovação específica de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado.
Assim, inexistindo controvérsia documental relevante quanto à paridade da parte autora, e ausente prova em sentido contrário produzida pelo ente público, tem-se por atendido esse requisito no caso concreto. Ainda, diversamente do que sustenta a defesa, não foram trazidos aos autos elementos probatórios aptos a demonstrar, de forma clara e individualizada, que, por ocasião da reestruturação remuneratória de 2012 (conversão para subsídio), a GEAC tenha sido efetivamente incorporada aos proventos do(a) autor(a).
Ressalte-se que, uma vez reconhecida no título judicial coletivo a extensão da GEAC aos inativos/pensionistas que fazem jus à paridade, incumbe ao ente público, que alega fato impeditivo ou extintivo, comprovar concretamente a inexistência de diferenças, mediante documentação funcional idônea, demonstrando que a verba foi integrada ao padrão remuneratório do(a) autor(a). A ausência dessa demonstração impede o acolhimento da tese defensiva e, ao revés, corrobora a procedência do pedido, nos limites do título.
Dessa forma, impõe-se a observância do título no caso concreto, assegurando-se ao(à) autor(a) a percepção da GEAC nos moldes fixados, evitando-se a manutenção de omissão administrativa que frustra direito reconhecido judicialmente. Por fim, indefiro o pedido subsidiário, por se tratar de matéria estranha à causa de pedir. A presente demanda tem por objeto a cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes da GEAC, nos limites do título coletivo invocado, não se prestando à rediscussão, nesta via, de eventual direito ao Piso Nacional do Magistério como base mínima de cálculo, tampouco à imposição de obrigação de fazer consistente na "conformação" do vencimento básico/subsídio ao piso.
Ademais, inexiste, no caso, prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do julgamento, porquanto o deslinde da controvérsia nesta ação - existência de diferenças de GEAC e sua base de cálculo conforme o título e a situação funcional concreta - não depende, de modo necessário, de decisão prévia em outro feito sobre piso nacional. Assim, por inadequação objetiva ao tema litigioso e ausência dos pressupostos para suspensão, indeferem-se os requerimentos subsidiários.
Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC/15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, para CONDENAR o Estado da Bahia ao pagamento da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, limitadas ao período compreendido entre 10/07/2015 a 09/07/2020, em função da coisa julgada em Mandado de Segurança Coletivo, impetrado sob o número 8019104-26.2020.8.05.0000, observado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e a proporcionalidade quando aos meses incompletos.
Autorizo a compensação dos valores eventualmente pagos de forma extrajudicial pelo réu, desde que o pagamento ao(à) autor(a) seja devidamente comprovado nos autos. No tocante aos consectários legais, os créditos oriundos de condenações impostas à Fazenda Pública submetem-se ao regime jurisprudencial e à disciplina superveniente aplicável: até 08/12/2021, incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, conforme orientação do RE 870.947/SE; a partir de 09/12/2021, por força do art. 3º da EC nº 113/2021, há incidência exclusiva da taxa SELIC.
Por se tratar de índice único, não cabe a incidência cumulativa de juros de mora, sob pena de duplicidade de encargos.
Registre-se, ainda, que a SELIC acumulada deve ser apurada pelo parâmetro oficial da Receita Federal (SICALC), mediante somatória (taxa simples), vedada a capitalização (taxa composta), que implicaria indevidos "juros sobre juros", sendo inadequada a adoção de índices do Banco Central ou calculadoras não oficiais quando divergirem do critério oficial. O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito AR