Intimação
D- Órgão
- 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DA BAHIA, GEOVOLANDIA SILVA MELO, JOAO PEDRO ALVES DA CRUZ
- Advogado
- JOAO PEDRO ALVES DA CRUZ (OAB 80942/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8171532-48.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: GEOVOLANDIA SILVA MELO Advogado(s): JOAO PEDRO ALVES DA CRUZ (OAB:BA80942) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
DECISÃO
I Ante ao despacho de ID 474541065, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de informar seu endereço eletrônico, justificar o valor atribuído à causa e apresentar planilha atualizada de cálculos com o memorial descritivo. Assim, conforme observa-se nos autos, a parte autora acostou emenda à inicial (ID 476674665) informando seu endereço eletrônico e justificando o valor da causa.
Conforme emenda e planilha de cálculos (ID 476674671), atribui-se a presente ação o valor de R$ 208.261,88 (duzentos e oito mil, duzentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos). Razão pela qual, procedo à análise do feito. E determino que a secretaria altere o valor da causa para o descrito acima. II A parte autora demonstrou com os documentos retro a sua hipossuficiência econômica (IDs 473743638 - 473743640).
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. III Enfrenta-se o requerimento de tutela provisória de urgência. É cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prescrito no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil. De início, em análise pertinente ao presente momento processual, não se vislumbra a presença de elementos probatórios suficientes que demonstrem de forma cabal o direito reclamado pela parte autora.
Faz-se mister ressaltar que a prova que sustenta tal direito deve ser realizada criteriosamente, de modo a não restar dúvidas a seu respeito. No caso em comento, há de se considerar as minúcias das condições essenciais para deferir a esperada expedição de certidão com tempo de serviço recalculado, sendo este o objeto da verificação exauriente que deve ser realizada em comando judicial final. Denota-se que é patente o perigo da irreversibilidade da medida, porquanto, uma vez concedida a antecipação da tutela, esta forçaria o a promover medidas orçamentárias surpreendentes para cumprir a ordem precária, fato que desorganizaria as finanças públicas do , inclusive, podendo causar prejuízos irreversíveis em outros setores da administração.
