Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8174690-77.2025.8.05.0001 REQUERENTE: OSLI CORREIA SANTOS e outros (2) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por OSLI CORREIA SANTOS, MARIVELTON CORDEIRO DOS SANTOS e MATHEUS LUCAS SANTOS MARTINS, qualificados nos autos, em face do ESTADO DA BAHIA, igualmente qualificado, objetivando a condenação do réu a: a) reconhecer a ilegalidade da exclusão da GAP, CET e demais gratificações de natureza remuneratória, na base de cálculo para o cômputo do valor da hora trabalhada; b) adequar os pagamentos, inserindo a GAP, CET e todas as gratificações de natureza remuneratória na base de cálculo para o cômputo do adicional noturno.
Em sua petição inicial, os autores alegam que são servidores públicos estaduais (policiais militares) e que o Estado da Bahia efetua o pagamento de adicional noturno utilizando apenas o soldo como base de cálculo, desconsiderando as demais gratificações que compõem a remuneração, como GAP, CET, adicional por tempo de serviço e outras. Argumentam que não seria coerente incluir tais gratificações na base de cálculo da hora normal e excluí-las do cálculo do adicional noturno, pois o trabalho noturno é mais penoso e deve ser melhor remunerado, conforme mandamento constitucional.
Citam o artigo 109 do Estatuto dos Policiais Militares (Lei 7.990/2001), o art. 7º do Decreto 8.095/2002 e os arts. 108 e 109 da Lei 7.990/2001, bem como a Súmula nº 264 do TST, para fundamentar que o adicional noturno deve incidir sobre toda a remuneração e não apenas sobre o soldo. Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, alegando inicialmente a oposição ao "Juízo 100% Digital" e informando não possuir interesse em conciliar.
No mérito, o Estado sustenta que a pretensão contraria o entendimento da Seção Cível de Direito Público do TJBA, argumentando que o art. 109 da Lei 7.990/2001 é claro ao estabelecer que o serviço noturno terá o valor-hora acrescido de cinquenta por cento sobre o soldo, e não sobre toda a remuneração. Apresenta jurisprudência do TJBA favorável à sua tese e postula pela improcedência da ação. Em réplica, os autores insistem nos argumentos da inicial, citam precedente favorável à sua tese (processo nº 8036027-51.2025.8.05.0001) e reafirmam que o cálculo do adicional noturno deveria considerar toda a remuneração, e não apenas o soldo.
Audiência de conciliação dispensada. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir. Inexistindo questões preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. DO MÉRITO No mérito, a questão controvertida cinge-se à definição da base de cálculo do adicional noturno dos policiais militares do Estado da Bahia, especificamente se as gratificações de natureza remuneratória (GAP, CET e outras) devem ou não integrar a base de cálculo de tal adicional.
O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001) dispõe em seu art. 109, caput e parágrafo único: "Art. 109 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de cinquenta por cento sobre o soldo na forma da regulamentação correspondente. Parágrafo único - Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior." Por sua vez, o art. 108 da mesma lei estabelece: "Art. 108 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento." Da análise dos dispositivos, constata-se que o legislador estabeleceu tratamentos distintos para duas situações:
1. Para o serviço noturno regular: o adicional de 50% incide apenas sobre o soldo (art. 109, caput);
2. Para o serviço extraordinário noturno: o adicional incide sobre a base mais ampla, que inclui o soldo e a gratificação de atividade policial (art. 109, parágrafo único c/c art. 108). A distinção é clara e não permite interpretação diversa. A redação do caput do art. 109 é inequívoca ao estabelecer que o adicional noturno incide exclusivamente sobre o soldo, e não sobre outras parcelas remuneratórias.
Nesse sentido, a jurisprudência da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia consolidou-se no sentido de que o adicional noturno dos policiais militares do Estado da Bahia tem como base de cálculo apenas o soldo, não havendo que se falar em inclusão de outras parcelas remuneratórias, conforme precedentes citados pelo Estado na contestação. O Mandado de Segurança nº 8000669-38.2019.8.05.0000, julgado pela Seção Cível de Direito Público do TJBA, é claro ao afirmar que "o adicional noturno deve ser pago de acordo com o art. 109, da Lei Estadual nº 7.990/01, que fixa como base de cálculo do referido adicional somente o soldo." No mesmo sentido, o MS nº 8012575-59.2018.8.05.0000 reforça que "o impetrante pretende que o adicional noturno tenha como base de cálculo o soldo e a GAP, o que não se coaduna com o disposto no art. 109 da Lei Estadual nº 7.990/01.
Em virtude da especialidade da lei, denega-se a segurança também ao referido adicional." Os autores invocam em sua réplica um precedente favorável (processo nº 8036027-51.2025.8.05.0001), porém um único julgado isolado, ainda que do mesmo Juizado, não pode prevalecer sobre o entendimento pacificado da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, que possui competência recursal sobre as decisões dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A pretensão dos autores também esbarra no princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da CF). Conceder o adicional noturno sobre base de cálculo diversa da expressamente prevista em lei representaria violação a esse princípio. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal, ao estender aos servidores públicos os direitos sociais previstos no art. 7º, não afasta a necessidade de regulamentação legal específica, tampouco autoriza o Poder Judiciário a modificar critérios expressamente definidos pelo legislador.
A Súmula nº 264 do TST, invocada pelos autores, não é aplicável ao caso, pois se refere a relações regidas pela CLT, enquanto os policiais militares são regidos por estatuto próprio, com regras específicas e expressas sobre a matéria. Por fim, é importante destacar que a Lei nº 7.990/2001 é norma especial que regula especificamente a carreira dos policiais militares do Estado da Bahia, prevalecendo sobre normas gerais.
Ao estabelecer que o adicional noturno incide apenas sobre o soldo, a lei fez uma opção legislativa clara e válida, que não pode ser afastada pelo Poder Judiciário sem usurpar competência do Poder Legislativo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por OSLI CORREIA SANTOS, MARIVELTON CORDEIRO DOS SANTOS e MATHEUS LUCAS SANTOS MARTINS em face do ESTADO DA BAHIA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador, data registrada no sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente)