PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8175362-22.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: FERNANDA SANTANA LIMA e outros Advogado(s): DILTON MATA SOUZA (OAB:BA39013) INVENTARIADO: JOSE LUIZ CORREIA LIMA Advogado(s):
DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: O presente processo busca a partilha dos bens deixados por José Luiz Correia Lima, falecido em 12/08/2024 (ID 474557436). O óbito ocorreu em Salvador, sendo o falecido qualificado como solteiro, deixando filhos e sem registro de testamento ou bens na certidão de óbito. A ação foi protocolada em 21/11/2024 (ID 474554275).
Após determinação judicial para regularização da peça inicial (ID 475802468), a herdeira Fernanda Santana Lima apresentou a petição inicial completa em 09/12/2024 (ID 477622522). O pagamento das custas processuais foi devidamente comprovado em 27/06/2025 (ID 506805722). Em 13/11/2025, foi proferido despacho saneador (ID 530520413). Em resposta, a requerente peticionou em 19/11/2025 (ID 531418343) informando que a viúva meeira ainda não foi habilitada e que esta detém a posse e as informações sobre o patrimônio, requerendo sua citação e a suspensão do prazo para cumprimento das determinações anteriores.
Com base nos documentos apresentados e nas declarações da inicial, a estrutura familiar para fins de sucessão é a seguinte: Inventariante: Fernanda Santana Lima (filha do falecido), conforme pedido na inicial (ID 477622522). Herdeiro: Ulisses Santana Lima (filho do falecido), maior e capaz, representado pelo mesmo patrono (ID 474554289). Viúva Meeira: Sueli Batista da Silva, que mantinha união estável com o inventariado, conforme Escritura Pública de Declaração de Convivência lavrada em 04/09/2013 (ID 474557434).
Até o momento, não houve a indicação detalhada dos bens que compõem o espólio. A inventariante alegou na petição inicial (ID 477622522) que a descrição seria feita posteriormente, justificando recentemente (ID 531418343) que tais informações dependem da colaboração da viúva meeira, que detém a administração de fato do patrimônio. Quanto às certidões essenciais, verifico que não foram juntadas até o momento.
O processo de inventário deve ser conduzido com celeridade para garantir a transmissão formal da herança. Nos termos do art. 617 do Código de Processo Civil, a nomeação de inventariante deve seguir a ordem preferencial, sendo a herdeira Fernanda Santana Lima apta ao encargo, diante da inércia da companheira em abrir o feito. A citação da companheira/meeira é medida imperativa, conforme o art. 626 do CPC, para que esta integre a lide e preste as informações necessárias, especialmente quando detém a posse de bens e documentos, em observância ao dever de colaboração processual.
Ante o exposto,
DECIDO: a) NOMEIO inventariante Fernanda Santana Lima, que deverá assinar cópia desta decisão, em 5 dias, juntando-a aos autos, a qual valerá como Termo de Compromisso em 05 dias; b) DETERMINO a citação de Sueli Batista da Silva, por carta com AR, no endereço informado (Rua do Progresso, nº 25, Curuzú, Salvador/BA, CEP 40.365-230), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova sua habilitação nos autos e apresente os documentos e informações que possuir sobre os bens, dívidas e valores deixados pelo falecido; c) DETERMINO que a inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias após o compromisso, apresente as Primeiras Declarações, nos moldes do art. 620 do CPC, discriminando pormenorizadamente os bens e dívidas, ainda que parciais; d) ORDENO que a inventariante providencie, no mesmo prazo acima, a juntada das seguintes certidões atualizadas: Certidão Negativa de Débitos Federais (Receita Federal); Certidão Negativa de Débitos Estaduais (SEFAZ-BA); Certidão Negativa de Débitos Municipais (SEFAZ Salvador); Certidão de Inexistência de Testamento expedida pelo CNB/CENSEC.
Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura digital.