PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8175431-88.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB:MG78870) REU: NADIELLE DA SILVA PEREIRA Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES (OAB:BA26657)
SENTENÇA
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogados legalmente constituídos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO COMUM em face de NADIELLE DA SILVA PEREIRA, também qualificada nos autos. Afirma que a parte acionada é titular do cartão de crédito BRADESCO SEGUROS VISA GOLD nº 04551841106075726. Sustenta que, embora tenha disponibilizado o crédito e os serviços financeiros de forma regular, a acionada deixou de honrar com o pagamento das faturas mensais, resultando em um saldo devedor que, atualizado até a data da propositura, perfazia o montante de R$ 31.117,92 (trinta e um mil, cento e dezessete reais e noventa e dois centavos).
Pugnou pela condenação da acionada ao pagamento do valor principal acrescido de encargos contratuais, juros de mora e correção monetária. Requereu a total procedência dos pedidos. Em despacho de ID 424371952, foi determinada a citação da parte acionada sob pena de revelia. Regularmente citada por via postal ID 438578236, a parte acionada apresentou contestação ID 445491113. Preliminarmente, arguiu a nulidade da citação, alegando que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro (porteiro do condomínio); Informou o desinteresse na audiência de conciliação.
No mérito, alegou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade das taxas de juros remuneratórios acima da média de mercado e a ilegalidade da capitalização mensal de juros (anatocismo). Requereu a gratuidade da justiça e juntou parecer técnico contábil ID 445491116 que aponta como valor incontroverso a quantia de R$ 22.466,90. Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica em ID 451866285. Em virtude da Meta Nacional 3 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi de designada audiência de conciliação no CEJUSC, esta restou infrutífera ante a ausência de proposta de acordo ID 505192666. Instadas as partes a dizerem sobre o interesse na produção de novas provas ID 454001636, a parte Autora requereu o julgamento antecipado (ID 458212795), enquanto a acionada quedou-se inerte, conforme certidão de ID 471824063.
Vieram os autos conclusos. É caso de julgamento antecipado, pela prova ser somente de cunho documental e a matéria de direito, na forma do art.355 do CPC.
É o relatório. Passo a decidir. No que tange à preliminar de nulidade de citação, esta não merece acolhimento. Consta dos autos que a carta citatória foi entregue no endereço da acionada, sendo o respectivo Aviso de Recebimento (AR) assinado em 28/03/2024 (ID 438578236). Tratando-se de condomínio edilício, a citação é válida quando entregue ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, conforme autoriza o art. 248, § 4º, do CPC.
Ademais, o comparecimento espontâneo da acionada com a apresentação de defesa robusta supre qualquer eventual vício, nos moldes do art. 239, § 1º, do mesmo diploma legal. Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela acionada, com fulcro no art. 98 do CPC, ante a presunção de hipossuficiência econômica não infirmada por prova em contrário. Trata-se de ação de cobrança fundamentada em inadimplemento de contrato de cartão de crédito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Restaram comprovados o uso do cartão e a existência da dívida, conforme faturas juntadas, que evidenciam gastos realizados pela acionada. Ademais, a própria defesa reconheceu o débito, tornando incontroversa a inadimplência e restringindo a controvérsia ao valor devido e aos encargos aplicados.
No tocante aos juros remuneratórios, a tese de abusividade levantada pela acionada não encontra amparo jurídico. É cediço que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme consolidado pela Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Súmula 596 As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
A revisão das taxas contratadas somente é possível quando cabalmente demonstrada a onerosidade excessiva que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, o que exige a prova de que os juros aplicados divergem frontalmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma operação e época. No caso em tela, embora o parecer técnico da acionada ID 445491116 tente demonstrar discrepância, observa-se que em contratos de cartão de crédito (modalidade rotativo), as taxas são naturalmente elevadas devido ao alto risco da operação e à ausência de garantia real.
O autor demonstrou, através das notas explicativas nas faturas (ID 424179681), a transparência das taxas mensais e anuais aplicadas. A simples alegação de que a taxa é superior à média não basta para a sua anulação, sendo necessária a comprovação de uma vantagem iníqua, o que não ocorreu. Sobre a capitalização de juros, o entendimento firmado é de que sua prática é lícita em contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Nos contratos de cartão de crédito, a previsão de taxas anuais superiores ao duodécuplo das mensais já configura a pactuação de capitalização mensal, conforme tese fixada em recurso repetitivo pelo STJ. Consta do regulamento de utilização (ID 424179678, Capítulo 14, item 14.1, alínea 'a') a previsão expressa de juros remuneratórios capitalizados mensalmente. Quanto à planilha de cálculos apresentada pelo autor (ID 424179686), verifico que os índices de correção e juros de mora aplicados (1% ao mês) estão em estrita observância ao ordenamento jurídico e ao que foi pactuado.
Portanto, diante da comprovação do uso do crédito e da ausência de prova de pagamento integral ou de vícios que maculem as cláusulas financeiras, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a acionada, NADIELLE DA SILVA PEREIRA, ao pagamento da quantia de R$ 31.117,92 (trinta e um mil, cento e dezessete reais e noventa e dois centavos), referente ao débito de cartão de crédito descrito na inicial, corrigido monetariamente pelos índices oficiais, IPCA a partir da propositura da ação, com incidência dos juros legais pela Taxa Selic menos IPCA, até o efetivo pagamento.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais sucumbenciais e aos honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R.I Salvador (BA) Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito