Intimação
D- Órgão
- 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A, THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, ALEXSANDRO DA SILVA SEIXAS
- Advogados
- ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 78684/BA), THIAGO DA SILVA MEIRELES (OAB 37901/BA)
PROCESSO: 8175432-68.2026.8.05.0001 ASSUNTO:·[Abatimento proporcional do preço, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AUTOR: ALEXSANDRO DA SILVA SEIXAS REU: MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A
DESPACHO
Reservo-me a apreciar o pedido liminar após formado o contraditório. Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual. Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 d CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça. Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça ao autor. Atribuo força de mandado a esta decisão. Salvador (BA), data do sistema. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito Auxiliar
