PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA 8176182-41.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marialva Borges Neves Advogado: Karla Emilia Andrade Borges (OAB:BA57687) Reu: Banco Do Brasil S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA
SENTENÇA
Processo nº: 8176182-41.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
AUTOR: MARIALVA BORGES NEVES Requerido(a) REU: BANCO DO BRASIL S/A
Vistos, etc... A parte autora ajuizou ação de reparação civil, objetivando a condenação da ré no ressarcimento de valores da sua conta individual vinculada ao Pasep e pagamento de indenização por danos morais, em razão de saques indevidos e ausência de correção monetária. Distribuído o feito, vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que a presente ação está prescrita. Com efeito, de acordo com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1150, em 13/09/23, o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento de danos por falha na prestação de serviços relativos à conta individual vinculada ao Pasep é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC, contados da comprovada ciência do titular acerca dos desfalques ocorridos.
Nesse sentido, confiram-se as teses firmadas:
I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. (STJ. 1ª Seção. REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1150) (Info 787). Quanto ao momento em que o titular do direito toma conhecimento dos desfalques sofridos, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a data do saque dos valores da conta PASEP é um marco seguro para comprovar essa “ciência inequívoca”, surgindo a partir daí o direito de contestar possíveis erros.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTA VINCULADA AO PASEP. TEMA 1.150/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. OCORRÊNCIA. TEORIA "ACTIO NATA". TERMO INICIAL. SAQUE DO SALDO.
1. Ao apreciar o Tema 1.150, o STJ firmou o seguinte entendimento: "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil".
2. O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data em que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, no caso, com o momento do saque dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP.
3. No caso, a apelante/autora tomou conhecimento dos alegados desfalques em sua conta vinculada ao PASEP na data do saque, em 19/05/1999, razão pela qual, considerando que a ação originária foi proposta apenas em 29/05/2023, mais de 10 anos da ocorrência do saque em questão, restou prescrita a pretensão autoral.
4. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07223879020238070001 1931545, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 03/10/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/10/2024) No caso dos autos, observa-se que a parte autora efetuou o saque na sua conta individual vinculada ao Pasep em 04/03/09, por ocasião de sua aposentadoria, conforme extrato de ID. 474728032, iniciando-se a partir daí o prazo decenal previsto no art. 205 do CC para questionar os desfalques e pleitear as reparações que entende devidas.
Sabendo-se que a ação somente foi proposta em 22/11/24, e que não se verifica qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão autoral, vez que ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos previsto para pleitear a reparação civil dos danos sofridos.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, face à comprovação da necessidade econômica (ID. 474728029). Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários, pois não houve citação. Havendo o trânsito em julgado, intime-se o réu da sentença pela via postal, nos termos do art. 332, § 2º, do CPC. Após, encaminhem-se os autos para cobrança das custas processuais, se necessário, dando-se baixa na distribuição. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, concedo a esta decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO e OFÍCIO, o que dispensa a expedição de qualquer outro ato pela Secretaria desta Vara.
P.
I.
Cumpra-se. Salvador/BA, 12 de dezembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito Jasimatos