Intimação
D- Órgão
- 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, EDUARDO ANDRADE SANTOS, RAFAEL LOPES DOS SANTOS
- Advogado
- RAFAEL LOPES DOS SANTOS (OAB 61615/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador Processo nº : 8176186-44.2025.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto[CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: EDUARDO ANDRADE SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN
DECISÃO (Art.40, Lei federal 9.099/95) I Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, afetos aos autos do processo acima identificados, com as partes supra nominadas. Dispensa-se relatório (art. 38 da Lei federal 9.099/95). Passa-se a fundamentação. II II.1 Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. O DETRAN/BA é autarquia estadual executiva de trânsito competente para manter, gerir e atualizar os cadastros de veículos e licenciar automóveis na sua circunscrição (art. 22, III, do CTB).
Sendo a pretensão direcionada à alteração e adequação do registro administrativo e à cessação de cobranças de tributos/encargos atrelados ao bem, resta patente a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Afasta-se, igualmente, a arguição de litisconsórcio passivo necessário. A relação jurídica travada na presente demanda visa ao cumprimento de deveres cadastrais e tributários perante a administração pública.
A ausência do adquirente no polo passivo não impede o julgamento da pretensão declaratória contra o órgão de trânsito estatal, sem prejuízo de eventuais ações regressivas ou cobrança direta do Estado contra o comprador inadimplente. II.2 Passe-se à análise do mérito. Compulsando os autos, verifica-se que o promovente obteve sua Permissão para Dirigir (PPD) em 13/06/2024 e teve sua CNH definitiva regularmente expedida em 14/06/2025.
Ocorre que, posteriormente, em 29/08/2025, a autarquia ré efetuou o bloqueio/cancelamento do prontuário da CNH definitiva em razão da infração de trânsito de código 5010 (art. 162, I, do CTB), cometida em 01/05/2025. Do exame detalhado do Auto de Infração nº T441301928 (ID 520463273, pág. 2 / ID 520463277), constata-se expressamente a identificação de terceiro como condutor no momento da abordagem ("JAYAN DE JESUS EVANGELISTA SOUZA").
