Intimação
D- Órgão
- 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Destinatário
- ADILSON GOMES PEREIRA DOS SANTOS
- Advogado
- GABRIEL DA FONSECA CORTES (OAB 81069/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI Processo: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO n. 8178774-58.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI REQUERENTE: ADILSON GOMES PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): GABRIEL DA FONSECA CORTES registrado(a) civilmente como GABRIEL DA FONSECA CORTES (OAB:BA81069) ACUSADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc. Foi instaurado o presente Incidente de Insanidade Mental na forma do art. 149 e seguintes do CPP. Realizado o Exame de Sanidade Mental em face do denunciado ADILSON GOMES PEREIRA DOS SANTOS, o respectivo Laudo foi juntado no ID 502693337, tendo os Senhores Peritos concluído que o periciando é portador das seguintes doenças: "(...) F32.2 - Episódio depressivo grave único e sem sintomas psicóticos segundo a CID 10; F63 - Transtornos dos hábitos e dos impulsos [Transtorno explosivo intermitente] segundo a CID 10; F
70 - Retardo mental leve segundo a CID 10 (...)", destacando que: "(...) o paciente, no tempo da ação, encontrava-se incapaz de entender e de se autodeterminar em relação ao caráter criminoso do fato (…)", respondendo positivamente ao 7º quesito do Juízo, qual seja: "(…) 7º) Em razão da enfermidade diagnosticada, o comportamento do periciando apresenta risco para si ou para terceiros? (…)". Manifestando-se no ID 503896190, o Ministério Público requereu a homologação do laudo e o prosseguimento da ação penal associada.
A Defesa do réu, devidamente intimada no DJEN (ID 504683271), não ofereceu manifestação (Certidão de ID 504683268).
Ante o exposto, HOMOLOGO o Laudo de Exame de Sanidade Mental de fls. 128/204, determinando o regular prosseguimento da Ação Penal nº 8150365-72.2024.8.05.0001. Junte-se cópia do referido Laudo e desta decisão nos autos da Ação Penal, fazendo-se conclusão. Após, arquive-se o presente expediente. Salvador-BA, 11 de junho de 2025. GELZI MARIA ALMEIDA SOUZA MATOS Juíza de Direito
