Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8190098-45.2024.8.05.0001 REQUERENTE: ALOISIO SANTOS DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA
Visto. Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte Autora, policial militar da reserva, aduz que, a Lei Estadual n. 7.145, de 19 de agosto de 1997, em seu art. 6° instituiu a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), no seu art. 7° escalonou tal benefício em 5 (cinco) referências, quais sejam, GAP 1, GAP 2, GAP 3, GAP 4, GAP
5. Informa que, a Lei Estadual n. 12.566, de 08 de março de 2012, alterou a estrutura remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, concedendo reajuste aos policiais militares da ativa e inatividade, além de um processo revisional e gradativo para acesso dos policiais a GAP nas referências IV e V, somente para os policiais em atividade. Assinala que, a lei estabelece como requisitos e condição para progressão da gratificação aos níveis 4 e 5, quais sejam, o policial militar estar em efetivo exercício da atividade ou em função de natureza policial militar, receber a GAP 3, pelo menos, por 12 (doze) meses, cumprir carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e disciplina.
Em razão disso, ajuizou o Autor a presente ação a fim de, após concessão de assistência judiciária gratuita, condenar o Réu a realizar a elevação da GAP para a referência V, na mesma data dos servidores da ativa. Sucessivamente, requer a condenação do Estado da Bahia ao pagamento da diferença devida entre a GAP V no período que deixou de receber, limitado aos últimos cinco anos, tendo em vista a prescrição quinquenal.
Liminar indeferida. Citado, o Réu apresentou a contestação. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. DA PRELIMINAR De logo, DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão. Superada essa questão, passa-se ao mérito da causa. DO MÉRITO Trata a presente demanda acerca da insurgência da parte Autora contra a inércia do Réu em lhe garantir a ascensão que entende devida da GAP IV e V, nos meses imediatamente posteriores ao preenchimento dos requisitos descritos na Lei Estadual n. 7.145/1997.
Conforme se depreende da dicção da Lei Estadual n. 7.145/1997, que reorganiza a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, reajusta os soldos dos policiais militares e dá outras providências, a Gratificação de Atividade Policial Militar foi instituída em benefício dos servidores policiais militares, com o escopo de compensar os riscos da atividade policial, onde foi feita a observação de que a mesma seria escalonada em 5 (cinco) referências.
Todavia, a própria Lei Estadual n. 7.145/1997 estabeleceu que a verificação dos requisitos para a concessão e pagamento da mencionada gratificação ficaria vinculada à regulamentação posterior realizada pelo Poder Executivo. Eis as disposições sobre o tema: Art. 6º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta: Art. 7º - A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação. […] § 2º - É requisito para percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art.
10 - O Poder Executivo expedirá regulamento disciplinando o procedimento para concessão e pagamento da Gratificação instituída por esta Lei, definindo a forma de apuração dos critérios que fundamentam a sua atribuição. Sucessivamente, contudo, o Poder Executivo Estadual, através do Decreto n. 6.749/1997, regulamentou o procedimento de apuração dos critérios para concessão e pagamento da GAPM até a sua referência III, mas sequer fez menção à forma de concessão das referências IV e V, que vieram a ser disciplinadas apenas a partir da publicação da Lei Estadual n. 12.566/2012, onde foram apresentadas as regras para o processo de revisão para o acesso às referências IV e V da aludida gratificação.
Conforme os termos da Lei Estadual n. 12.566/2012: Art. 3º - Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do Anexo II o redutor de R$100,00 (cem reais). […] Art. 5º - Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do Anexo III desta Lei. […] Art. 8º - Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos:
I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual;
II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. Neste passo, percebe-se que o art. 8º da Lei Estadual n. 12.566/2012 relacionou os requisitos para a concessão da progressão das gratificações. Ora, em que pese o Estado da Bahia afirmar que os requisitos para a percepção do GAPM, em seus níveis IV e V, apenas podem ser aferidos se o servidor estiver em efetivo exercício através de processo revisional, é sabido que a referida gratificação é concedida, indistintamente, aos policiais militares da ativa, uma vez que não há demonstração ou sequer notícia de que, de fato, foram instaurados processos administrativos para a concessão da GAPM IV e V, sendo tal caráter geral já reconhecido, pacificamente, pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Assim, diante da inércia da Administração Pública Estadual, tem-se que a omissão administrativa tem como consequência o direito do servidor público à progressão funcional. A corroborar o exposto acima, impende destacar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. MUNICIPAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA.
PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO À VISTA DO JULGAMENTO MERITÓRIO. MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 1.520/1997. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA. DIREITO A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Pretende o Apelante o reconhecimento da inconstitucionalidade do Plano de Cargos e Salários, Lei 1.520/97, por existir vedação expressa de vinculação do vencimento ao salário mínimo. Ocorre que, diferente do alegado, o simples cálculo de vantagem com base na menor remuneração do serviço público não implica necessariamente na vinculação ao salário mínimo nacional, proibida no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n. 4 do STF.
2. Ademais, vale destacar, que a reportada vedação constitucional alude à impossibilidade do reajuste automático, dados os malefícios provocados na economia, o que não ocorre na espécie.
3. Outrossim, na hipótese em apreço, é incontroverso o vínculo funcional entre a apelada e o Município de Juazeiro, na medida em que inequivocamente demonstrado pelos documentos carreados aos fólios, como também é incontroversa a sua inequívoca condição de funcionária pública municipal concursada e efetivo, conforme Anexo II da Lei Municipal nº 1.520/1997.
4. Nesse sentido é que, a simples omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo.
5. No caso concreto, em que se exige para a progressão somente o tempo de serviço e a aprovação na avaliação de desempenho, entende-se que a omissão municipal assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados.
6. Recurso conhecido e improvido. Pedido de atribuição de efeito suspensivo prejudicado. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501041-21.2016.8.05.0146, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO VERTICAL. ART. 23 DA LEI MUNICIPAL 762/2007. COMPROVADO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS IMPONDO A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
1. Do exame das documentações acostadas, sobretudo as de folhas 15 e 18-21 o Apelado comprova sua admissão no serviço público em 06.08.1996; comprova também o protocolo do primeiro pedido administrativo de progressão vertical em 17.09.2012, e o segundo pedido em 15.03.2013, bem assim o atendimento aos requisitos legais de efetivo exercício, assiduidade, avaliação de desempenho, conduta disciplinar e capacitação que alega serem os fatos constitutivos do seu direito.
2. Salienta-se que inexistem notícias de instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, haja vista tratar-se de prova documental que se encontraria em poder do apelante, cabendo a este trazer aos autos as provas desconstitutivas do direito da parte autora, entretanto, isso não ocorreu. Convém ainda mencionar que sendo o recorrente o responsável por aplicar penalidades aos servidores, bem assim, lançar faltas nos casos de ausências injustificadas, deveria ter trazido aos autos a prova desconstitutiva do direito do Requerente, mas não o fez.
3. Sobre a "Avaliação periódica de desempenho" e "Avaliação interna de conhecimentos", o autor não pode ser penalizado pela inércia da Administração Municipal em fazer a avaliação de seus servidores.
4. A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. Precedentes desta corte.
5. O Apelante, a despeito de afirmar na peça recursal o não preenchimento dos requisitos legais, não traz prova que ampare as suas alegações, comprovando os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito invocado, bem assim contrapondo a prova apresentada pela parte Apelada. APELO IMPROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0503658-35.2016.8.05.0022, Relator(a): SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, Publicado em: 14/05/2019) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO VERTICAL POR MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DO EXECUTIVO. GARANTIA DO DIREITO AO SERVIDOR. ADICIONAL DE TITULAÇÃO. COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo.
2. A inércia do município em realizar a avaliação de conhecimento de seus servidores assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados a referido procedimento.
3. Além disso, o acervo probatório revela o preenchimento dos demais requisitos para a progressão vertical e para o recebimento do adicional de titulação, previstos na Lei Municipal n. 762/2007.
4. Recurso conhecido e não provido. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501645-63.2016.8.05.0022, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 29/01/2019) Nesse sentido, o Réu não comprovou que o Autor não preencheu os requisitos para a progressão da GAP IV e V, nem que o mesmo foi afastado do efetivo exercício do cargo, situação que implicaria ausência do direito demandado, conforme a previsão contida no citado art. 8º da Lei Estadual n. 12.566/2012.
Por fim, rejeita-se o pedido de concessão da tutela provisória de urgência, na medida em que não ficou caracterizada a situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, notadamente, porque a presente demanda trata de mera obrigação de pagar diferença vencimental. Na espécie, não há falar-se em dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco em risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual não se mostra justificável a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, após analisados todos os argumentos trazidos pelas partes, tratados na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL para declarar o direito do Autor à elevação da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAPM para a referência V, na mesma data que aos servidores da ativa, na forma da Lei Estadual n. 12.566/2012. Consequentemente, condeno o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas, respeitada a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como a prescrição das parcelas dos cinco anos anteriores a propositura da presente demanda, as quais devem ser acrescidos das parcelas até o efetivo cumprimento da sentença.
Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de apreciar a assistência judiciária gratuita, haja vista pedido incabível nesta instância, com efeito, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador, data registrada no sistema. RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente)