Intimação
D- Órgão
- 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., DARIO CERQUEIRA MORINIGO, MAURO VICENTE CARDOSO PINTO, FERNANDES RODRIGUES DE ARAUJO, COUTINHO CARDOSO CONSTRUTORA LTDA ME
- Advogado
- DARIO CERQUEIRA MORINIGO (OAB 38790/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA
DESPACHO
Processo: 8190098-74.2026.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Seguro, Seguro] Parte Ativa: AUTOR: FERNANDES RODRIGUES DE ARAUJO Parte Passiva: REU: COUTINHO CARDOSO CONSTRUTORA LTDA - ME, MAURO VICENTE CARDOSO PINTO, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Sabe-se que a afirmação de insuficiência de recursos para os fins pretendidos goza de presunção meramente relativa de veracidade, podendo ceder acaso estejam presentes nos autos circunstâncias que não autorizem o seu reconhecimento.
No particular, porque não estou convencido de que a parte autora reúne os requisitos para ver deferido em seu favor o benefício da justiça gratuita, determino seja ela intimada, nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC, para que comprove o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento do benefício, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, através da apresentação de sua última declaração de rendimentos à Receita Federal, mormente em relação aos bens e direitos.
Intime-se.
Cumpra-se. Salvador, 10 de setembro de 2026. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito
