Intimação
D- Órgão
- 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR, SALGADO JUNIOR SOCIEDADE DE ADVOGADOS, GIVANILDO DA PAIXAO
- Advogado
- RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 9ª Vara Cível e Comercial Fórum Ruy Barbosa, sala 229, 2° andar, Praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6739. E-mail: [email protected]
DESPACHO
Vistos etc. Dispensado o adiantamento das custas processuais, na forma do art. 82, §3º, do CPC. Quanto ao mais:
1. CITE(M)-SE o(s) promovido(s) EXECUTADO: GIVANILDO DA PAIXAO, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do valor consignado na inicial, SOB PENA DE PENHORA facultada a oposição de Embargos à Execução, no prazo de quinze dias (arts. 914 e 915 do CPC).
2. Caso não seja o pagamento efetuado, utilize-se o oficial de justiça de segunda via do mandado, procedendo, de imediato, à penhora de tantos bens quantos bastem à garantia da presente, realizando, incontinenti, sua avaliação, de tudo lavrando o respectivo auto (§1º, art. 829, CPC/15);
3. Caso não se localizem bens passíveis de penhora em nome do executado, intime-se o exequente a apontar bens do demandado aptos à garantia do débito em tela, no prazo de quinze dias (§2º, art. 829, CPC/15);
4. Se o executado não for localizado para ser intimado da penhora, certifique o oficial as diligências empreendidas para localizá-lo, ficando, desde já, dispensada sua intimação, nesse caso;
5. Fixo, desde já, honorários advocatícios à ordem de dez por cento sobre o valor da causa, que serão reduzidos pela metade caso o executado realize o pagamento voluntário da dívida no prazo de três dias (art. 827, caput e §1º, CPC/15).
6. Proceda o oficial de Justiça ao arresto dos bens do executado, caso não encontre o devedor para a citação, procedendo, após, na forma do §1º, do art. 830 do CPC/15;
7. Cumprida a diligência determinada pelo §2º, do , do CPC/15, por parte do credor e decorridos todos os prazos, converta-se o arresto em penhora, prosseguindo a execução em seus ulteriores atos.
