Intimação
D- Órgão
- 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- LUCIANO NUNES DA SILVA, MUNICIPIO DE SALVADOR, MAIZE GONCALVES DOS SANTOS, JOSEANE NEVES LIMA, JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, SILVANDIRA NEVES NUNES, MARCOS PAULO DAS NEVES DIAS, YURI OLIVEIRA ARLEO
- Advogados
- JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB 20541/BA), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB 43522/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8198292-97.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JOSEANE NEVES LIMA e outros (4) Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
SENTENÇA
DECISÃO (Art.40, Lei federal 9.099/95) I Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, afetos aos autos do processo acima identificados, com as partes supra nominadas. Dispensa-se relatório (art. 38 da Lei federal 9.099/95). II II.1 Não merece acolhida a preliminar fundada na impugnação à planilha de cálculos. A planilha apresentada possui natureza meramente demonstrativa e não constitui documento indispensável à propositura da ação.
Eventual divergência quanto aos critérios ou valores indicados poderá ser resolvida na fase própria de apuração do montante devido, a partir dos parâmetros fixados nesta sentença. Assim, não há prejuízo ao exercício da ampla defesa, tampouco fundamento para extinção do feito. II.2 Passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia a definir se a parte autora faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da implantação tardia da progressão funcional referente ao biênio de 2022-2024.
A Lei Municipal nº 7.867/2010 instituiu o plano de cargos e vencimentos dos servidores da área de saúde do Município de Salvador e previu a progressão como forma de desenvolvimento e evolução do servidor no cargo efetivo. O art. 36, inciso I, da referida lei prevê a passagem de um nível para o imediatamente superior, observado o interstício de 24 meses. Por sua vez, os arts. 34 e 35 condicionam a progressão à avaliação de desempenho, aquisição de competências e demais requisitos funcionais.
