PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8198294-67.2025.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: UZIEL MARINHO DA SILVA Advogado(s):·CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA (OAB:SP165969) REU: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Advogado(s):·
DECISÃO
AUTOR: UZIEL MARINHO DA SILVA , opôs a presente ação contra REU: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA , aduzindo os fatos narrados na inicial. Alega que desconhece os débitos apontados na exordial, supostamente decorrente de contrato celebrado junto à ré, razão pela qual pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexigibilidade da dívida.
Não nega que firmou contrato com o requerido. Apenas nega legitimidade da dívida. Pleiteou a concessão de medida liminar capaz de determinar a exclusão do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito. Com a inicial, vieram documentos. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.". O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, prevê que: Art.
84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
No caso, entendo que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do provimento jurisdicional vindicado. De fato, depreende-se do extrato anexado a inicial inscrição em nome da acionante, por ordem da ré. Ocorre que a autora não nega a relação contratual, apenas informando que desconhece o débito. Mostra-se frágil e omissa argumentação da Autora, máxime pela ausência de qualquer reclamação administrativa.
O mesmo documento informa a existência de inúmeras negativações anteriores, de modo que o deferimento da medida pretendida, por si só, não teria o condão de viabilizar a concessão de novos créditos à parte autora, restando prejudicada a argumentação da acionante nesse sentido. Embora tenha sido alegado a ilegitimidade das outras inscrições não fora comprovada a impugnação administrativa ou judicial sobre tais registros.
Diante disso, entendo que, embora o cotidiano forense revele ser prática recorrente a inscrição ilegítima do nome dos consumidores em órgãos de restrição ao crédito, seja por contrato inexistente ou por dívida já paga, cabe ao requerente/consumidor provar em juízo, ao menos em sede de tutela antecipatória, a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida initio litis, o que não ocorreu na situação em apreço.
Sendo assim, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida. Considerando o Princípio Processual do Impulso Oficial, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, determino a citação do Réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Faculta-se às partes, havendo interesse em participar de audiência de conciliação, se manifestar nos autos, em 10 dias, hipótese em que, posteriormente, será designado o ato processual, por este juízo. Se a parte ré manifestar interesse na audiência de conciliação deverá comprovar o pagamento dos honorários do conciliador, que de logo arbitro em R$100,00, no prazo de 10 dias. Tem-se que configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, advirto a ré que, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, poderá ocorrer a inversão do ônus probatório.
Atente-se para a necessidade de citação eletrônica, em caso de prévio cadastro no Domicílio Eletrônico do Poder Judiciário. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito 1 DIDIER. Fredie Junior. BRAGA. Paula Sarno. OLIVEIRA. Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. Vol.
II. Salvador: Editora Juspodvm. 10ª edição. 2015.