Intimação
D- Órgão
- 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- RENALD COSTA DE JESUS, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
- Advogado
- LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8198295-86.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RENALD COSTA DE JESUS Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL registrado(a) civilmente como LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274) REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos. RENALD COSTA DE JESUS, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também qualificado, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial. A parte autora foi intimada para recolher as custas no Id. 528010447, sob pena de cancelamento da distribuição, decorrido in albis o prazo de pagamento. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Dispõe o art. 290 do CPC que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". No caso, apesar de ciente, a autora permaneceu inerte quanto ao recolhimento. Sendo assim, determino o cancelamento da distribuição em virtude da ausência de preparo, ao tempo em que decreto a EXTINÇÃO do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custos para o arquivamento. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, na data do sistema. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito
