PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO 8198297-56.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Magazine Luiza S/a Autor: Marcos Alexandre Freitas Assuncao Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:BA44710) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8198297-56.2024.8.05.0001 Parte Autora: MARCOS ALEXANDRE FREITAS ASSUNCAO Parte RÉ: MAGAZINE LUIZA S/A Altere-se o valor da causa, a fim de que passe a constar R$ 21.044,00(-).
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por MARCOS ALEXANDRE FREITAS ASSUNCAO em face de MAGAZINE LUIZA S/A. O autor alega ter adquirido um guarda-roupa com espelho e portas (pedido nº 1396070971) no valor de R$ 1.044,00 + frete em 17/12/2024, com previsão de entrega para 18/12/2024. Contudo, o produto não foi entregue sob alegação de endereço não localizado, embora o requerente tenha fornecido todas as informações necessárias e tentado contato para solucionar a questão.
Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano. No caso, a probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos juntados, que comprovam a relação de consumo, o pagamento e a não entrega do produto. O perigo de dano é evidente pela privação do bem já pago e pelos transtornos causados ao consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida comprove a entrega do produto descrito na inicial no endereço do autor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou promova, em igual prazo, a restituição do valor pago, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Considerando a vulnerabilidade técnica do(a) consumidor(a), a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do CDC.
Tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se as partes, com fundamento no art. 334, §4º, inciso I, do CPC, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se, nos autos, acerca da: a) realização da audiência por meio virtual; b) não marcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser designado no curso da lide.
Decorrido o prazo, sem a manifestação, deverá a parte acionada apresentar contestação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso II, do CPC. Cite-se e intime-se a parte ré via sistema. P.I. Salvador, 24 de janeiro de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito