Intimação
D- Órgão
- 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- MUNICIPIO DE SALVADOR, ANA CLAUDIA SOUSA DA SILVA, CRISTIANE COSTA SANTOS, JOSELIA DA PAIXAO ASSIS, NELIA SOARES DE OLIVEIRA ANUNCIACAO, TEREZA CRISTINA DA ROCHA MOLEIRO, JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO
- Advogados
- JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB 20541/BA), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB 43522/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8198299-89.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ANA CLAUDIA SOUSA DA SILVA e outros (4) Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
SENTENÇA
DECISÃO (Art.40, Lei federal 9.099/95) I Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, afetos aos autos do processo acima identificados, com as partes supra nominadas. Dispensa-se relatório (art. 38 da Lei federal 9.099/95). II II.1 Não merece acolhida a preliminar fundada na impugnação à planilha de cálculos. A planilha apresentada possui natureza meramente demonstrativa e não constitui documento indispensável à propositura da ação.
Eventual divergência quanto aos critérios ou valores indicados poderá ser resolvida na fase própria de apuração do montante devido, a partir dos parâmetros fixados nesta sentença. Assim, não há prejuízo ao exercício da ampla defesa, tampouco fundamento para extinção do feito. II.2 Passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia a definir se a parte autora faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da implantação tardia da progressão funcional referente ao biênio de 2022-2024.
A Lei Municipal nº 7.867/2010 instituiu o plano de cargos e vencimentos dos servidores da área de saúde do Município de Salvador e previu a progressão como forma de desenvolvimento e evolução do servidor no cargo efetivo. O art. 36, inciso I, da referida lei prevê a passagem de um nível para o imediatamente superior, observado o interstício de 24 meses. Por sua vez, os arts. 34 e 35 condicionam a progressão à avaliação de desempenho, aquisição de competências e demais requisitos funcionais.
