HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, DIENI MACHADO DE SOUZA, ANA CARLA SANTOS REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA CARLA SANTOS REIS
Advogado
DIENI MACHADO DE SOUZA (OAB 37305/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA
DECISÃO
Processo nº: 8209010-22.2026.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
REQUERENTE: ANA CARLA SANTOS REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA CARLA SANTOS REIS Requerido(a)
REQUERIDO: CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais proposta por ANA CARLA SANTOS REIS em face de CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA (CAMED SAÚDE), HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. (ID 582434393, fls. 2-23). Narra a requerente que é beneficiária vinculada ao plano de saúde e foi diagnosticada com nódulo impalpável na mama direita com achados suspeitos, demandando a realização com presteza dos exames de estudo anatomopatológico de mamotomia de nódulo de mama direita e posterior estudo imunohistoquímico, sob expressa prescrição de médica mastologista assistente (ID 582434393, fls. 3-6).
Informa que o exame inicialmente agendado para o Hospital São Rafael foi cancelado por ausência de autorização tempestiva e que, após novo agendamento para 13 de outubro de 2026, sobreveio negativa administrativa sob o pretexto de não enquadramento na Diretriz de Utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ID 582434393, fls. 5-8). Com a exordial, juntou documentos pessoais, declaração de pobreza, fatura de consumo de energia com tarifa social, carteira do convênio, relatórios médicos e a resposta da ouvidoria da CAMED (ID 582434408, fl. 26; ID 582434407, fl. 25; ID 582434405, fl. 27; ID 582434401, fls. 28-29; ID 582440446, fls. 31-33).
Distribuída originariamente a demanda perante a 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, o juízo daquela unidade especializada proferiu decisão declinando da competência para uma das Varas Cíveis desta Comarca (ID 582512822, fls. 34-37). A referida decisão baseou-se na incidência do enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, sob o raciocínio de que a presença da CAMED no polo passivo caracterizaria plano operado sob a modalidade de autogestão fechada, circunstância que afastaria a disciplina do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a competência das varas especializadas de consumo na forma da Lei Estadual nº 10.845/2007 e da Resolução nº 15/2015 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 582512822, fls. 34-37).
Redistribuídos os autos por sorteio a esta 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador (ID 582434393, fl. 1), vieram os autos conclusos para deliberação inicial.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça Defiro a gratuidade da justiça à autora. 2.2. Da manifesta ilegitimidade passiva ad causam da CAMED Saúde A legitimidade das partes consiste em matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não operado o trânsito em julgado, consoante a regra expressa do artigo 485, inciso VI e § 3º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Ao compulsar a documentação acostada aos autos, constata-se a flagrante ilegitimidade passiva ad causam da demandada CAMED (Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil). Com efeito, a carteira do plano de saúde carreada pela própria requerente (ID 582434401, fl.
28) e, sobretudo, a resposta formal da Ouvidoria da operadora (ID 582440446, fls. 31-33) comprovam que o vínculo contratual originário e de custeio da demandante foi firmado diretamente com a HAPVIDA / NOTRE DAME INTERMÉDICA (Plano Advance 650). O documento emitido pela Ouvidoria da CAMED sob o registro nº 262.713.970.631 registra de modo irrefutável que a acionante utiliza os serviços locais unicamente na modalidade de intercâmbio e reciprocidade de rede credenciada, sendo a deliberação regulatória, médica e financeira de autorização privativa do seu plano de origem (ID 582440446, fl. 31).
Com efeito, o aludido ato administrativo esclarece de modo expresso que, por se tratar de convênio em regime de reciprocidade, o pedido de reanálise técnica foi remetido para a operadora de origem contratada (HAPVIDA), tendo partido exclusivamente desta a emissão de parecer desfavorável ao custeio da mamotomia com suporte na Diretriz de Utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ID 582440446, fl. 31).
A CAMED atua no caso concreto como mera executora operacional e disponibilizadora de rede conveniada por força de ajuste interinstitucional de reciprocidade, não detendo autonomia contratual ou poder decisório sobre a cobertura assistencial pleiteada. A relação jurídica material de cobertura e o dever de adimplemento da prestação médica recaem privativamente sobre o plano de origem com o qual a parte contratou, sendo esta a entidade responsável pela recusa de fornecimento do procedimento médico.
A orientação consolidada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça converge no sentido de que a legitimidade para responder pela negativa de autorização de exames recai sobre a operadora com a qual o usuário contratou:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - DEFEITO DO PRODUTO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - UNIMED DA FEDERAÇÃO ORIGINALMENTE CONTRATADA PELO SEGURADO - RECURSO PROVIDO.
1. As Operadoras de Planos de Assistência à Saúde ofereceram um Plano Privado de Assistência à Saúde (produto), que será prestado por profissionais ou serviços de saúde, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica (prestação de serviço).
2. A não autorização para a realização do exame laboratorial caracteriza o fato do produto, pois, além do vício (não autorização para a realização do exame laboratorial), nos termos do entendimento uníssono desta Corte, o comportamento abusivo por parte da operadora de Plano de Saúde, extrapolando o simples descumprimento de cláusula contratual ou a esfera do mero aborrecimento, é ensejador do dano moral.
3. Defeituoso o Plano Privado de Assistência à Saúde (produto), a responsabilidade-legitimidade é da Operadora de Planos de Assistência à Saúde com quem o Segurado o adquiriu (artigo 12 do CDC).
4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.140.107/PR, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 4/4/2011.) Desse modo, falecendo à CAMED poder de autorização ou de liberação material da cobertura frente à deliberação negativa vinculante adotada pela mantenedora originária, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA (CAMED SAÚDE), com a sua consequente exclusão da lide e a extinção parcial do feito sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.3.
Da competência material da 20ª Vara de Relações de Consumo Superada e consumada a exclusão da CAMED do polo passivo da demanda, impõe-se a reavaliação imediata da competência absoluta em razão da matéria, a teor do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. A decisão proferida pelo juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo (ID 582512822, fls. 34-37) alicerçou o declínio de sua competência na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos operados por entidades fechadas de autogestão, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, tomando como premissa determinante a presença da CAMED na relação processual.
Ocorre que, excluída a CAMED da lide, remanescem no polo passivo com exclusividade as pessoas jurídicas HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. (ID 582434393, fls. 1-2). Trata-se de operadoras privadas de plano de assistência à saúde que atuam no mercado em regime aberto de livre comercialização com intuito lucrativo, não ostentando natureza jurídica de entidade de autogestão fechada.
A relação jurídica estabelecida entre a autora, usuária e destinatária final dos serviços médico-hospitalares, e as rés HAPVIDA e NOTRE DAME qualifica-se como autêntica relação de consumo, subsumindo-se aos conceitos de consumidora e fornecedoras disciplinados nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Cessado o motivo de fato e de direito que motivou o ato declinatório proferido em ID 582512822 (fls. 34-37), a presença exclusiva no polo passivo de operadoras sujeitas à disciplina consumerista restabelece em sua inteireza a competência funcional e material do juízo prevento da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
Por conseguinte, falece competência material a esta 7ª Vara Cível e Comercial para o exame dos pedidos deduzidos na inicial, cabendo a devolução incontinenti dos autos ao juízo natural especializado, competente igualmente para a apreciação da tutela provisória de urgência postulada na petição inicial, forte no artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora ANA CARLA SANTOS REIS, na forma dos artigos 98 e seguintes da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil); b) RECONHEÇO DE OFÍCIO A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM da ré CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA (CAMED SAÚDE) e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO unicamente em relação a ela, com fulcro no artigo 485, inciso VI, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), determinando a sua imediata exclusão do polo passivo do feito no sistema processual; c) DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador em razão da matéria e DETERMINO A IMEDIATA DEVOLUÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS ao MM.
Juízo da 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, competente para o processamento da demanda em face das corrés remanescentes (HAPVIDA e NOTRE DAME) e para a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, 28 de setembro de 2026. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito