PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8214847-92.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: TANIA BULHOES ARAUJO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
SENTENÇA
A parte Autora ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é professora aposentada e que teve o seu direito à incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC ao seus proventos de aposentadoria, no percentual de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) sobre o subsídio, reconhecido pelo acórdão já transitado em julgado proferido no julgamento do mandado de segurança coletivo n° 8019104-26.2020.8.05.0000, impetrado pela Associação Classista de Educação do Estado da Bahia - ACEB e pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB.
Informa, ainda, que a decisão não abarcou o pagamento dos valores retroativos decorrentes do reconhecimento do seu direito à incorporação da gratificação, do período anterior à impetração do mandado de segurança. Dessa forma, busca a tutela jurisdicional a fim de obter a condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos valores retroativos da GEAC dos cinco anos anteriores à impetração do referido mandado de segurança coletivo, correspondente ao período de 10/07/2015 a 09/07/2020.
Procedida a citação do Réu que ofertou contestação. Apresentada réplica. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido DA PRELIMINAR O Estado da Bahia arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa, alegando que a parte Autora não comprovou sua filiação a alguma das associações impetrantes do mandado de segurança coletivo. Quanto à questão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo com repercussão geral nº 1845716 RJ, Tema 1056, reafirmou a sua jurisprudência, sedimentando o entendimento de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, e que, por tal razão, caso a decisão proferida em mandado de segurança coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada proveniente da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados.
Neste momento, é oportuno transcrever a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE.
1. No julgamento do ARE 1.293.130/RG-SP, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil".
2. Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232/RG-SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF.
3. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados.
4. No título exequendo, formado no julgamento do EREsp 1.121 .981/RJ, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei n. 11.134/2005, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei n. 10 .486/2002", não havendo nenhuma limitação quanto aos associados da então impetrante.
5. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso.
6. Nos termos do art. 22 da Lei n. 12.016/2009, a legitimidade para a execução individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança, caso o título executivo tenha transitado em julgado sem limitação subjetiva (lista, autorização etc), restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída.
7. Hipótese em que, conforme registrado pelo Tribunal de origem, de acordo com o Estatuto Social, a Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ tem por objeto apenas a defesa de interesses dos Oficiais Militares, não abarcando os Praças.
8 . Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese repetitiva: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante."
9. Recurso especial provido para cassar o aresto recorrido e reconhecer a legitimidade ativa da parte recorrente para promover a execução, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que dê prosseguimento ao feito, julgando-o como entender de direito. (STJ - REsp: 1845716 RJ 2019/0323581-9, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/10/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). (Grifou-se) No mesmo sentido, é o entendimento da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na como se infere da decisão que julgou a impugnação à liquidação do acórdão proferido no mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que versou sobre o piso salarial do magistério do Estado da Bahia, nos seguintes termos: IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE
ACÓRDÃO
EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. SUSPENSÃO EM VIRTUDE DO TEMA 1169 DO STJ. INAPLICABILIDADE. MÉRITO. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA A EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE. BENEFICIÁRIOS QUE PRECISAM COMPROVAR APENAS QUE SÃO SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, QUE PERCEBEM VENCIMENTOS/SUBSÍDIOS EM VALOR AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E QUE F A Z E M JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO QUE DEVE OCORRER SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, COM REFLEXO NAS DEMAIS PARCELAS QUE TÊM O VENCIMENTO/SUBSÍDIO COMO BASE DE CÁLCULO. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) E DO ENQUADRAMENTO JUDICIAL. DIFERENÇA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO EM FOLH SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. R E J E I Ç Ã O D A I M P U G N A Ç Ã O APRESENTADA PELO ESTADO DA BAHIA. [...] Acerca da legitimidade para a execução do título coletivo, cumpre mencionar que o acórdão concessivo da segurança não se restringiu aos associados da AFPEB - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, estendendo-se, ao revés, a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos.
Confira-se o teor do dispositivo do acórdão: "Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo." A argumentação lançada no acórdão, no sentido de que "a decisão do mandado de segurança coletivo abrange todos os associados, sem distinção temporal, beneficiando, inclusive, os futuros filiados", guarda correlação com a tese defensiva deduzida pelo Estado da Bahia na intervenção do processo coletivo, quando requereu a delimitação subjetiva da lide, a fim de que eventual coisa julgada não se projetasse para quem não era, ao tempo do ajuizamento do writ, associado à AFPEB.
Tal argumento, todavia, não se presta para afastar a legitimidade dos não associados para pleitear individualmente a execução do título coletivo, na medida em que não há expressa limitação no dispositivo acobertado pela coisa julgada. Ressalte-se que o instituto da coisa julgada diz respeito ao comando normativo veiculado no dispositivo do acórdão, de sorte que os motivos e os fundamentos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, não são alcançados pelo fenômeno da imutabilidade, nos termos do art. 504, inciso I do CPC. [...] Pontue-se que o acórdão coletivo é claro ao mencionar que "toda a categoria de professores do Estado da Bahia experimenta os efeitos negativos da ilegalidade apontada no mandamus, independentemente da condição de associado" (id. 6184249).
Desta feita, é certo que a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados, cabendo aos beneficiários do título comprovarem, tão somente, que a) integram a carreira do magistério público estadual, na condição de ativo, inativo ou pensionista; b) que fazem jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003; e c) que percebem Vencimento/Subsídio em valor inferior ao Piso Nacional do Magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008. (TJBA.
Seção Cível de Direito Público. Rel. Des. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, julgado em 12/05/2023). (Grifou-se) No caso em lume, o acórdão transitado em julgado proferido no julgamento do mandado de segurança coletivo n° 8019104-26.2020.8.05.0000 determinou a incorporação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe aos proventos e pensões dos servidores inativos e dos pensionistas do Magistério Estadual que façam jus à paridade remuneratória, sem estabelecer qualquer limitação da eficácia subjetiva da coisa julgada.
Ou seja, o acórdão reconheceu o direito de todos os membros da categoria que sejam inativos e pensionistas e que façam jus à paridade remuneratória, não restringindo os efeitos da coisa julgada aos servidores e pensionistas filiados às associações impetrantes do mandamus.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e passo à análise do mérito. DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda à pretensão da parte Autora de obter o pagamento dos valores retroativos da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC anteriores à impetração de mandado de segurança coletivo. Compulsando os autos, constata-se que a Associação Classista de Educação do Estado da Bahia - ACEB e a Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB impetraram o Mandado de Segurança Coletivo n° 8019104-26.2020.8.05.0000, no qual foi proferido acórdão pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, já transitado em julgado em 09 de maio de 2024, que condenou o Estado da Bahia a incorporar, aos proventos e pensões dos servidores inativos e dos pensionistas do Magistério Estadual que façam jus à paridade remuneratória, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, no percentual de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) sobre o vencimento básico/subsídio, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos, em razão do reconhecimento do caráter genérico da gratificação, como se infere da ementa da referida decisão: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DA BAHIA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA ESTENDIDA A TODA A CATEGORIA. CONCESSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. CONCESSÃO CONDICIONADA AO EFETIVO EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE.
ATRIBUIÇÃO TÍPICA DO CARGO DE PROFESSOR. POSTERIOR AMPLIAÇÃO LEGAL DAS HIPÓTESES. NÃO RECEBIMENTO DA VANTAGEM APENAS EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A IMPETRAÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO OU RPV. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. O princípio da unicidade sindical insculpido no inciso II do art. 8º da Constituição Federal direciona e condiciona a atuação das organizações sindicais, não limitando o funcionamento das associações, que, ademais, podem coexistir com os sindicatos na mesma base territorial e desempenhar suas finalidades institucionais.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. No julgamento do ARE nº 1293130/RG (Tema nº 1.119), o Supremo Tribunal Federal firmou tese segundo a qual "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.", vez que, ao impetrar ação mandamental coletiva, a associação age como substituta processual (art. 5º, LXX, b, da CF), de modo que a coisa julgada beneficia toda a categoria.
Não há falar em prescrição da pretensão de implementação da GEAC nos proventos e pensões se o vínculo mantido entre servidores inativos e pensionistas e o Estado gera obrigação de trato sucessivo, insuscetível aos efeitos da prescrição do fundo de direito. Inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Arguição de prescrição rejeitada, inclusive por não ter havido norma de efeito concreto expressamente indeferindo o direito vindicado.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, a contagem do prazo decadencial se faz a partir do recebimento dos proventos/pensão (sem o pagamento da GEAC), a cada mês. Decadência inocorrente, na espécie. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, instituída pela Lei Estadual nº 6.870/1995 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 4.410/1995 e pela Lei Estadual nº 8.261/2002, é vantagem dotada de caráter geral, porquanto o seu pagamento está condicionado ao efetivo exercício de regência de classe, que é atribuição típica do cargo de Professor e, além disso, é também concedida a Professores que não estão exercendo a referida atividade, investidos em cargo de Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar ou participando de Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação.
Embora seja expressivo o número, informado pelo Estado da Bahia, dos servidores do Magistério que não percebem a GEAC (mais de 3.000), as circunstâncias em que os mesmos se encontram, também segundo informações do Ente Estatal, são excepcionais e, por isso, não servem de parâmetro para afirmar que a vantagem tem caráter pro labore faciendo (professores considerados excedentes; que estão servindo no órgão central da Secretaria da Educação, nas Diretorias Regionais de Educação - DIREC's ou exercendo atividades técnico-administrativas em Unidades Escolares; que percebem a GEAC em valor proporcional, por laborarem com carga horária reduzida; ou que desenvolvem projeto pedagógico não aprovado pela Secretaria de Educação).
Precedentes. Não há que se falar em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental, vez que o próprio Estado da Bahia admite que não reconhece o direito dos inativos e pensionistas à percepção da GEAC, o que leva à conclusão de que a previsão de reajuste administrativo, trazida na referida lei, não assegura que a mencionada gratificação integre os proventos e pensões dessas categorias específicas.
Comprovado pelo servidor inativo ou pelo pensionista que faz jus à paridade remuneratória e reconhecido o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, possuem eles direito líquido e certo a que a referida verba passe a integrar os seus proventos de inatividade e pensões, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos, sendo devidas, ainda, as diferenças decorrentes do não pagamento da verba desde a data da impetração, as quais serão pagas nos termos do art. 100 da CF.
As dívidas da Fazenda Pública de natureza não-tributária devem sofrer correção monetária pelo IPCA-E, e juros, de uma só vez, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança, este último a partir da notificação do Impetrado na presente ação. Ilegalidade e violação a direito líquido e certo demonstradas. Segurança parcialmente concedida. (TJBA, Seção Cível de Direito Público, mandado de segurança coletivo n. 8019104-26.2020.8.05.0000, Relatora Desembargadora Telma Laura Silva Britto, julgado em 30/09/2021). (Grifou-se) No caso em tratativa, a parte Autora, servidora pública aposentada, comprovou o seu direito à paridade remuneratória com os servidores em atividade, tendo em vista que foi admitida no serviço público antes da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, conforme os contracheques carreados aos autos, os quais demonstram também que a parte Autora recebe os seus proventos de aposentadoria na forma de subsídio.
Contudo, o Réu alega na contestação que a Demandante já recebe a GEAC incorporada ao subsídio, nos termos da Lei Estadual nº 12.578, de 26 de abril de 2012, não sendo possível o recebimento da gratificação novamente e em rubrica distinta, sob pena de bis in idem. O art. 39, § 4º e §8º, da Constituição Federal autoriza que a remuneração dos servidores públicos organizados em carreira seja fixada na forma de subsídio.
Com base na permissão constitucional, foi editada a Lei Estadual nº 12.578/2012, que determinou que os professores com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de professor não licenciado passassem a ser remunerados através de subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, conforme o art. 2º da referida lei.
O valor deste subsídio foi fixado através da soma do vencimento básico e das demais parcelas remuneratórias recebidas por este grupo de professores até 31/12/2011, até o limite do subsídio fixado no anexo I da aludida lei, como preceitua o seu art. 3º. Caso a soma do vencimento e das demais verbas ultrapassassem o teto do subsídio previsto na lei, o servidor faria jus ao pagamento da diferença como vantagem nominal identificada, nos termos do art. 5º da lei, que passou a ser paga sob a rubrica "VP Lei12578/2012", de modo a complementar a remuneração e evitar a ocorrência de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (remuneração).
Nesse sentido, cumpre transcrever os principais dispositivos da Lei Estadual nº 12.578/2012 que tratam do tema: Art. 2º - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Carreira de Professor com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de Professor não licenciado, do Poder Executivo Estadual, passam a ser remunerados a partir de 01 de janeiro de 2012, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 3º - No valor do subsídio de que trata esta Lei, estão incorporadas todas as parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor em 31 de dezembro de 2011, já acrescidas do reajuste previsto no art. 19 da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012, observada a respectiva carga horária, conforme o Anexo I desta Lei. Parágrafo único - Para os servidores que, em 31 de dezembro de 2011, estejam no exercício de cargo de provimento temporário e já reúnam o requisito temporal para estabilidade econômica ou para a sua modificação, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, será considerado o valor da referida vantagem como parcela remuneratória para fins de cálculo do subsídio de que trata o caput deste artigo, observado o disposto no art. 5º desta Lei.
Art. 4º - A remuneração por subsídio não exclui a percepção de vantagens de natureza indenizatória e das verbas a seguir:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono pecuniário previsto no art. 95 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional noturno;
VI - retribuição pela prestação de aulas extraordinárias nos termos do art. 44 da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002;
VII - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
VIII - retribuição pelo exercício de cargo de provimento temporário;
IX - auxílio-natalidade;
X - salário-família. Art. 5º - Nos casos em que o somatório do vencimento básico e das vantagens remuneratórias percebidas em 31 de dezembro de 2011, já acrescidas do reajuste previsto no art. 19 da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012, for superior ao valor do subsídio fixado no Anexo I desta Lei, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, a percepção da diferença como vantagem nominal identificada, reajustável unicamente na forma do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
O acórdão proferido no mandado de segurança coletivo rechaçou, de forma expressa, a tese da incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, admitindo a possibilidade de percepção cumulativa da GEAC com o subsídio, como se infere da ementa do julgado acima transcrita. Todavia, impende destacar que o referido acórdão reconheceu o direito em tese, ou seja, em abstrato, dos servidores inativos e dos pensionistas do Magistério Estadual à incorporação da GEAC aos seus proventos de aposentadoria e pensão, desde que façam jus à paridade remuneratória, não podendo este juízo adentrar no mérito da questão, sob pena de violação à coisa julgada.
Contudo, nas ações de cobrança dos valores retroativos da GEAC dos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança coletivo, cumpre a este juízo verificar, em cada caso concreto posto à sua apreciação, se a parte Autora preenche os requisitos estabelecidos no acórdão para fazer jus à GEAC e se a gratificação já foi paga pelo Réu no referido período, consistindo o pagamento em fato extintivo do direito autoral, cujo ônus da prova é do Réu, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Desse modo, não basta o reconhecimento em abstrato do direito da categoria para que seja deferido, de forma automática, o pagamento dos valores retroativos anteriores à impetração de mandado de segurança coletivo. É necessário analisar a situação individual de cada servidor ou pensionista, verificando no caso concreto se ele preenche os requisitos estabelecidos no acórdão para a percepção da gratificação e se a verba já foi paga.
A possibilidade de cumulação da GEAC com o subsídio, admitida no referido acórdão, refere-se àqueles casos em que o servidor recebe seus proventos na forma de subsídio, porém sem que a GEAC tenha sido nele incorporada, ou na hipótese em que a gratificação foi incorporada em percentual inferior ao previsto em lei, sendo devida uma complementação do valor nesse último caso. Nos casos em que a GEAC já foi integralmente paga mediante a incorporação ao subsídio, não há que se falar em novo pagamento.
Essa conclusão não viola o quanto disposto no acordão transitado em julgado proferido no julgamento do mandado de segurança coletivo, tendo em vista que não é possível inferir que a referida decisão reconheceu, seja de forma expressa, seja de forma implícita, o direito dos membros da categoria de receberem novamente a gratificação nos casos em que ela já teria sido paga integralmente. Como já mencionado, a parte Autora provou ser servidora inativa e que faz jus à paridade remuneratória, comprovando o preenchimento dos requisitos para fazer jus à GEAC estabelecidos no acórdão proferido no julgamento do mandado de segurança coletivo.
Desse modo, incumbe ao Réu comprovar a alegação deduzida na contestação de que a GEAC já foi paga à Demandante nos cinco anos anteriores à impetração do mandamus mediante a sua incorporação ao subsídio. Contudo, o Estado da Bahia não apresentou qualquer prova de que a GEAC foi incorporada ao subsídio da parte Autora, em especial o contracheque de abril 2012, que é o último antes da modificação do regime remuneratório promovida pela Lei Estadual nº 12.578/2012, e o contracheque de maio do referido ano, que é o primeiro após a aludida modificação, documentos essenciais para a verificação da ocorrência ou não do pagamento da GEAC mediante a sua incorporação ao subsídio.
Sendo assim, o Réu não comprovou o fato extintivo do direito da parte Autora, não se desincumbindo do ônus probatório estabelecido no art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, cumpre transcrever julgados do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acerca do ônus da prova do pagamento de verbas devidas a servidores públicos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL.
PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. DECRETO Nº 13.306/2011. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO RECORRENTE, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O autor atendeu aos requisitos legais à concessão da gratificação, de modo que não poderá o servidor ser prejudicado, sob a justificativa de que os gastos com despesa de pessoal estavam acima do limite prudencial. Primeiro, porque o requerido sequer comprovou a extrapolação dos limites prudenciais previstos na LRF, à época do requerimento administrativo protocolado pelo servidor, ademais, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal excetua a responsabilidade do agente político que, em cumprimento à sentença judicial, determinação legal ou contratual, ultrapassa os limites prudenciais de gastos com pessoal, restando, assim, garantido o pagamento da gratificação a partir de fevereiro de 2016, como determinado pela sentença hostilizada.
2. Comprovado o direito à percepção retroativa da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, o afastamento da cobrança desta verba somente se justificaria mediante comprovada quitação, ônus da prova a cargo do Estado da Bahia, que não se desincumbiu a contento. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80000216620188050138, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Data de Julgamento: 22/09/2020, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022). (Grifou-se) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE BARRA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. PROFESSORES MUNICIPAIS. GRATIFICAÇÃO DE 30%. EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO EM ZONA RURAL. COMPROVAÇÃO PELOS AUTORES. FATO EXTINTIVO DE DIREITO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
I - Regulamentada pelo art. 43, da Lei Municipal nº. 30/2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público de Barra, a gratificação pelo exercício em escola da zona rural corresponderá ao percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento básico do professor.
Registre-se que o citado dispositivo não prever a suspensão do pagamento da gratificação durante o período de férias escolares, a teor do princípio da legalidade administrativa.
II - Demonstrado pelos autores que são servidor público efetivo e exercem suas funções na zona rural, fazendo jus à percepção da gratificação de difícil acesso, caberia ao Município comprovar a realização do pagamento das verbas apontadas como devidas pelo demandante, o que não se depreende dos autos.
III - Recurso de apelação não provido, preservando a condenação do Município. (TJ-BA - Apelação: 00022571220128050018, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022). (Grifou-se) Desse modo, a parte Autora faz jus ao pagamento dos valores retroativos relativos à Gratificação de Estímulo as Atividades de Classe - GEAC devidos no período de 10/07/2015 a 09/07/2020, dia anterior à impetração o mandado de segurança coletivo.
Também é importante consignar que a impetração do mandado de segurança interrompe o prazo prescricional referente a ação de cobrança das parcelas anteriores à impetração, que recomeça a correr pela metade (dois anos e seis meses) a partir do trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 09 de maio de 2024, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, sendo que tal prazo não ficará reduzido além de cinco anos, ainda que seja interrompido durante a primeira metade do prazo, conforme a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se infere do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO
PROFERIDA NO WRIT. PRAZO CONTADO PELA METADE, OBSERVADA A REGRA DA SÚMULA 383/STF.
1. A impetração do mandado de segurança, mesmo coletivo, interrompe a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecede a propositura daquele.
2. Nesses casos, o prazo prescricional somente voltará a fluir após o trânsito em julgado da decisão proferida no writ e sua contagem, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, far-se-á pela metade, nunca reduzido o total do lapso a menos de cinco anos, por força da Súmula 383/STF.
3. Desimporta, para a aplicação desse entendimento, o fato de o ajuizamento do mandamus ter ocorrido antes do fim da primeira metade do lapso prescricional original. Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp n. 1.121.138/RS, adotou o "[...] entendimento de que a Súmula n. 383 do STF apenas preserva o prazo inicial de cinco anos como se não tivesse havido a interrupção se a recontagem na forma do art. 9º do Decreto 20.910/1932 resultar em prazo inferior ao quinquênio legal".
4. No caso, o mandado de segurança impetrado em 13/6/2003 teve a decisão nele proferida transitado em julgado em 13/10/2010. A presente ação de cobrança, por outro lado, foi iniciada em outubro de 2014. Contados dois anos e meio de 13/10/2010, observa-se que o ajuizamento desta ação deu-se quando já superado o prazo prescricional, observado, inclusive, o cumprimento da regra estabelecida na Súmula 383/STF.
5. Para a resolução da controvérsia, não é necessário o exame de qualquer documento ou prova, mas apenas a avaliação das circunstâncias descritas no acórdão recorrido. Por isso, carece de fundamento a invocação, pela parte, do óbice descrito na Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.906.090/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022). (Grifou-se) No caso em lume, não há que se falar em prescrição do fundo do direito nem de qualquer pretensão relativa às parcelas devidas, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional. Por fim, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores devidos é a data de notificação da autoridade coatora, conforme o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 1133.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, para condenar o Réu a pagar à parte Autora os valores retroativos da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC devida no percentual de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento), referentes ao período de 10/07/2015 a 09/07/2020, decorrentes do reconhecimento do direito à percepção da referida gratificação pelo acórdão proferido no mandado de segurança coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE.
A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. O termo inicial dos juros de mora é a data de notificação da autoridade coatora, conforme o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 1133.
Deixo de apreciar neste momento o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte Autora, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, cabendo a análise do referido pedido na hipótese de interposição de recurso inominado.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito M. A. G. B. R.