16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE, CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A., RENATA BATISTA FERREIRA, JUDELIO DE CERQUEIRA DA SILVA, PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA
Advogados
ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE (OAB 42074/BA), PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA (OAB 55579/BA), RENATA BATISTA FERREIRA (OAB 77861/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8218716-63.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JUDELIO DE CERQUEIRA DA SILVA Advogado(s): RENATA BATISTA FERREIRA (OAB:BA77861) REU: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. Advogado(s): PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA (OAB:BA55579), ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE (OAB:BA42074)
SENTENÇA
Vistos etc... JUDELIO DE CERQUEIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Conhecimento com pedido de tutela de urgência em face de CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S.A. Alegou o autor, em síntese, que no dia 25 de agosto de 2025, por volta das 22h30, conduzia seu veículo Fiat Doblò, placa NTT2J19, pela rodovia BA-099, sentido Mata de São João, momento em que foi surpreendido por um animal de grande porte na pista, o que causou colisão e avarias no automóvel.
Sustentou que utiliza o veículo para atividade de transporte remunerado por aplicativo e que a concessionária ré recusou atendimento administrativo. Pugnou, em liminar, pelo adiantamento de valores e, ao final, pela condenação da ré ao pagamento por danos materiais emergentes, a título de lucros cessantes e por danos morais. Juntou documentos (ID 529984184 a 529986394). O feito foi inicialmente distribuído perante vara da Fazenda Pública, que declarou a incompetência absoluta e determinou a remessa a uma das Varas de Relação de Consumo (ID n° 530187920).
Gratuidade da justiça deferida e postergada a análise da tutela de urgência para após o contraditório (ID n° 531268424). Citada, a ré apresentou contestação e juntou documentos (ID n° 536135460 e seguintes), arguindo inverossimilhança das alegações e a fragilidade do conjunto probatório, ressaltando expressiva contradição geográfica do local do acidente. Pontuou a ausência de acionamento do socorro da concessionária, a inocorrência de chamados perante o Centro de Controle Operacional e a inexistência de comprovante de pedágio.
Defendeu o cumprimento dos deveres de conservação, sinalização e rondas periódicas de inspeção, aduzindo a ocorrência de culpa exclusiva do condutor. Pugnou pela improcedência do pedido. O autor apresentou réplica (ID n° 538629662). Em decisão saneadora (ID n° 563153250), foram fixados os pontos controvertidos e deferida a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, ressalvando-se o ônus do autor quanto ao lastro probatório mínimo.
As partes reiteraram a desnecessidade de dilação probatória e requereram o julgamento antecipado (IDs 568074736 e 568174491). Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de responsabilidade civil da concessionária ré pelos danos materiais, lucros cessantes e morais alegados pelo autor, em decorrência de acidente automobilístico supostamente provocado pelo ingresso de animal na pista de rolamento.
A relação jurídica entre as concessionárias de rodovias e os usuários qualifica-se como relação de consumo, incidindo os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Geral de Concessões. A responsabilidade da concessionária de serviço público possui natureza objetiva, com respaldo no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da comprovação de culpa.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1122, consolidou o dever das concessionárias de responderem objetivamente pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento. A ementa do julgado restou assim redigida: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS POR ACIDENTES CAUSADOS PELO INGRESSO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NA PISTA DE ROLAMENTO (TEMA 1.122).
RESPONSABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA. APLICAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PADRÕES DE SEGURANÇA PREVISTOS NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO. INSUFICIÊNCIA. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DA SOLIDARIEDADE E DA PRIMAZIA DO INTERESSE DA VÍTIMA. APLICAÇÃO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos casos de reparação de danos oriundos de acidentes causados pelo ingresso de animais domésticos nas faixas de rolamento das rodovias objeto de contrato de concessão.
2. A concessionária responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos sofridos pelo usuário, sem prejuízo da observância dos padrões mínimos de segurança previstos no contrato, sendo inaplicável a teoria da culpa administrativa.
3. O princípio da primazia do interesse da vítima, decorrente do princípio da solidariedade, impõe a reparação dos danos independentemente da identificação do proprietário do animal cujo ingresso na rodovia causou o acidente.
4. O dever de fiscalização dos entes públicos não afasta a responsabilidade civil das concessionárias, nos termos do art 25 da Lei das Concessões.
5. Tese fixada: "As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões". (STJ - REsp: 1908738 SP 2020/0195569-0, Relator.:Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: RT vol. 1070 p. 315 DJe 26/08/2024) A incidência da responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova autorizada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não desoneram a parte consumidora de demonstrar o lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, consoante preconiza o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A dispensa desta exigência configuraria imposição de prova negativa ou diabólica à fornecedora, vedada pelo artigo 373, § 2º, do Código de Processo Civil. A caracterização do dever de indenizar, mesmo na seara da responsabilidade objetiva, impõe a imprescindível comprovação do fato do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta ou omissão do prestador e o prejuízo experimentado. No caso vertente, o conjunto probatório revela inconsistência fática quanto ao próprio local do acidente e à dinâmica do sinistro.
Na petição inicial (ID n° 529984174, pág.
2) o autor afirmou que trafegava com seu veículo pela rodovia BA-099, sentido Mata de São João, por volta das 22h30 do dia 25/08/2025, quando teria ocorrido a colisão com o animal. Ocorre que a ré é concessionária responsável pela administração do Sistema Rodoviário da BA-093 (que engloba as rodovias BA-526, BA-535, BA-093, BA-524, BA-512 e BA-521), conforme documentação constitutiva acostada aos autos (ID 536135461, pág. 14), inexistindo concessão sob sua gestão em relação à rodovia BA-099.
Em sentido oposto à sua narrativa inaugural, o autor coligiu aos autos o Boletim de Acidente de Trânsito nº 256/2025, no qual consta o acidente na BA-093 (ID n° 529984186), registrado perante o Posto Rodoviário Estadual apenas em 18/09/2025, isto é, 24 (vinte e quatro) dias após a data indicada do sinistro. Consta expressamente do referido documento policial que o registro foi realizado com base exclusiva no relato unilateral do condutor, sem o comparecimento da autoridade policial ao local do evento no momento dos fatos, tampouco a apresentação do automóvel no posto rodoviário para vistoria ou conferência física dos danos (ID 529984186, pág. 2 e 4).
Ademais, o autor não acostou aos autos nenhum comprovante de passagem por praça de pedágio na data do evento, extrato de tag eletrônica, relatório de telemetria, acionamento de guincho da concessionária ou chamada de emergência no dia 25/08/2025. A concessionária ré demonstrou que em seu Centro de Controle Operacional não houve nenhum registro de atendimento de socorro ou chamado de usuário no dia e horário informados.
Apresentou também o relatório da viatura de inspeção de tráfego com rastreamento por GPS (ID n° 536135466), demonstrando que rondas foram realizadas no trecho da BA-093 entre 20h30 e 21h13 do dia 25/08/2025, sem apontamento de intercorrências ou animais na pista. As fotografias e vídeos apresentados com a petição inicial retratam avarias no veículo e imagens (ID 529984200 e seguintes), porém são desprovidos de elementos georreferenciados conclusivos que certifiquem o trecho específico da rodovia ou qualquer prova nesse sentido.
Desse modo, a existência de declaração unilateral lavrada semanas após o fato jurídico descrito, somada à divergência substancial entre o local declinado na petição inicial (BA-099) e no boletim policial (BA-093), afasta a verossimilhança das alegações autorais e rompe o nexo causal indispensável para vincular o dano à prestação dos serviços pela ré. Ademais, o pleito indenizatório de cunho patrimonial mostra-se desprovido de suporte probatório apto a justificar a procedência.
O dano material, na modalidade de dano emergente, exige a demonstração cabal do efetivo prejuízo patrimonial suportado, nos termos do artigo 402 e do artigo 944 do Código Civil. Não foram apresentados orçamentos idôneos de oficinas, comprovantes de despesas adicionais ou recibos de mão de obra que respaldem o montante global postulado, tornando inviável o acolhimento do pedido com base em valores hipotéticos ou não comprovados.
De igual modo, o pleito de indenização por lucros cessantes não merece acolhimento. Os lucros cessantes representam aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar em decorrência direta do evento danoso (artigo 402 do Código Civil). Por essa razão, exigem comprovação concreta e objetiva da renda habitual e da efetiva frustração de ganhos no período de inatividade. O autor sustentou a condição de motorista de aplicativo e postulou a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), correspondente a 30 (trinta) dias de inoperância à razão de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) diários.
No entanto, não acostou aos autos extratos da plataforma digital, histórico de corridas, relatórios de rendimentos médios dos meses anteriores, nem ordem de serviço com data de entrada e saída do veículo em oficina que comprovasse o alegado período de paralisação. A simples alegação desacompanhada de documentação contábil mínima impede a presunção do prejuízo alegado. Por fim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, a improcedência igualmente se impõe.
Ausente a comprovação do fato constitutivo do direito, impõe-se a rejeição integral do pedido formulado na exordial. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor em face de Concessionária Bahia Norte S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do código de processo civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, restando suspensa a cobrança por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P. R.
I. Salvador, 02 de setembro de 2026. Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito
Órgão
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE, CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A., RENATA BATISTA FERREIRA, JUDELIO DE CERQUEIRA DA SILVA, PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA
Advogados
ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE (OAB 42074/BA), PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA (OAB 55579/BA), RENATA BATISTA FERREIRA (OAB 77861/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8218716-63.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JUDELIO DE CERQUEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATA BATISTA FERREIRA - BA77861 REU: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogados do(a) REU: PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA - BA55579, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE - BA42074
DESPACHO
Vistos, etc... Façam-se conclusos para sentença, tendo em vista qeu as partes não manifestaram intersse na produção de outras provas. Salvador, 27 de julho de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
Órgão
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ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE, CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A., RENATA BATISTA FERREIRA, JUDELIO DE CERQUEIRA DA SILVA, PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA
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ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE (OAB 42074/BA), PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA (OAB 55579/BA), RENATA BATISTA FERREIRA (OAB 77861/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8218716-63.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JUDELIO DE CERQUEIRA DA SILVA Advogado(s): RENATA BATISTA FERREIRA (OAB:BA77861) REU: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. Advogado(s): PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA (OAB:BA55579), ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE (OAB:BA42074)
DECISÃO
Vistos, etc… Trata-se de demanda indenizatória ajuizada pelo autor, em decorrência do acidente veicular ocorrido, em 25 de agosto de 2025, na Rodovia BA-093, administrada pela parte ré. Sustenta o acionante que foi surpreendido por animal de grande porte que invadiu repentinamente a pista de rolamento, ocasionando o acidente e os alegados prejuízos de ordem material e moral. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (ID n° 536135460 e seguintes).
Foi ofertada réplica (ID n° 538629662). Vieram os autos conclusos. Estando as partes devidamente representadas, não sendo caso de extinção da demanda, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da demanda a verificação da eventual responsabilidade civil da parte ré pelo acidente automobilístico sofrido pelo autor, supostamente causado pela presença de animal na faixa de rolamento da Rodovia BA-093, objeto de contrato de concessão; e a ocorrência de prejuízos indenizáveis.
Cuida-se de relação consumerista em que a parte autora é hipossuficiente técnica, jurídica e financeiramente diante da parte acionada, razão pela qual inverto o ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor em favor do demandante, cabendo à parte ré comprovar a regularidade total do serviço prestado e a culpa exclusiva do acionante/condutor pelo acidente veicular.
Ressalte-se, por oportuno, que incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente no que se refere aos danos que alega ter suportado. Destarte, diante da distribuição do ônus probatório, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do eventual interesse em conciliar, bem como sobre a necessidade de produção de outras provas que reputem pertinentes ao deslinde da controvérsia.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, 03 de junho de 2026. Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito.
Órgão
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE, CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A., RENATA BATISTA FERREIRA, JUDELIO DE CERQUEIRA DA SILVA, PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA
Advogados
ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE (OAB 42074/BA), PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA (OAB 55579/BA), RENATA BATISTA FERREIRA (OAB 77861/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8218716-63.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JUDELIO DE CERQUEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATA BATISTA FERREIRA - BA77861 REU: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogados do(a) REU: PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA - BA55579, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE - BA42074
DESPACHO
Vistos, etc... Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a:
1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC).
2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC).
3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
P.
I. Salvador, 17 de março de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
Intimação
D
Órgão
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ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE, CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A., RENATA BATISTA FERREIRA, JUDELIO DE CERQUEIRA DA SILVA, PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA
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ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE (OAB 42074/BA), PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA (OAB 55579/BA), RENATA BATISTA FERREIRA (OAB 77861/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8218716-63.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JUDELIO DE CERQUEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATA BATISTA FERREIRA - BA77861 REU: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogados do(a) REU: PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA - BA55579, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE - BA42074
DESPACHO
Vistos, etc... Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a:
1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC).
2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC).
3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (, do CPC). Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
Órgão
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
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PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA (OAB 55579/BA), RENATA BATISTA FERREIRA (OAB 77861/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8218716-63.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abatimento proporcional do preço] Autor(a): JUDELIO DE CERQUEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATA BATISTA FERREIRA - BA77861 Réu: REU: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogado do(a) REU: PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA - BA55579 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados. Salvador/BA, 18 de dezembro de 2025, ANDREA TAVARES RIBEIRO Diretor de Secretaria
Intimação
D
Órgão
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A., RENATA BATISTA FERREIRA, JUDELIO DE CERQUEIRA DA SILVA, PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA
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PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA (OAB 55579/BA), RENATA BATISTA FERREIRA (OAB 77861/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8218716-63.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abatimento proporcional do preço] Autor(a): JUDELIO DE CERQUEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATA BATISTA FERREIRA - BA77861 Réu: REU: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogado do(a) REU: PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA - BA55579 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados. Salvador/BA, 18 de dezembro de 2025, ANDREA TAVARES RIBEIRO Diretor de Secretaria
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A., RENATA BATISTA FERREIRA, JUDELIO DE CERQUEIRA DA SILVA
Advogado
RENATA BATISTA FERREIRA (OAB 77861/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
AUTOR: JUDELIO DE CERQUEIRA DA SILVA REU: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária e que tem em seu polo ativo apenas uma pessoa jurídica de direito privado. Prevê a Lei de Organização Judiciária (Lei Estadual 10.845/2007): Art.
70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:
I - processar e julgar, em matéria fiscal: a) as execuções de créditos do Estado da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias; b) os embargos opostos às execuções referidas na alínea anterior, inclusive os de terceiros; c) os mandados de segurança contra ato de autoridade fazendária, ações declaratórias, anulatórias, de consignação em pagamento, de repetição d) de indébito, cautelares e quaisquer outras que tenham por objeto ou causa de pedir crédito ou obrigação tributária, em que sejam partes ou interessados os Municípios e o Estado da Bahia;
II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário;
III - expedir instruções e ordens para pronta execução das rotinas de serviço determinadas pela Corregedoria Geral da Justiça;
IV - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo. - Na Comarca de Salvador servirão 305 (trezentos e cinco) Juízes de Direito, distribuídos pelas seguintes Varas que, em sendo mais de uma, se distinguirão por numeração ordinal: (...) §5º - Das 25 (vinte e cinco) Varas da Fazenda Pública de Salvador, suas respectivas competências serão distribuídas da seguinte forma:
art. 357, IV
art. 355, I
P.
I. Salvador, 17 de março de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
Art. 130
I - 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 9ª e 10ª Varas, com competência para processar e julgar as causas de matéria fiscal referidas no art. 67, inciso I, desta Lei;
II - 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 15ª, 20ª e 25ª Varas, com competência para processar e julgar as causas de matéria administrativa referidas no art. 67, inciso II, desta Lei;
III - 11ª, 12ª, 16ª, 17ª, 21ª e 22ª Varas, com competência em matéria fiscal para causas em que o Estado da Bahia for parte ou interveniente;
IV - 13ª, 14ª, 18ª, 19ª, 23ª e 24ª Varas, com competência em matéria fiscal para causas em que o Município de Salvador for parte ou interveniente. Como se pode observar, sendo a demanda uma ação ordinária de interesse de pessoa jurídica de direito privado, não é competente para apreciar a matéria o Juízo da Vara da Fazenda Pública, cuja competência é definida quanto à pessoa interessada. Diante disso, e como o autor caracteriza a relação jurídica subjacente à demanda como uma relação de consumo, deve a causa ser submetida ao crivo do Juízo de uma das varas com a respectiva competência.
Isto posto, com fundamento no art. 64, §1º, do CPC, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas de Relação de Consumo desta Comarca. Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, 12 de novembro de 2025. Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito