Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 Processo nº 8223083-33.2025.8.05.0001 REQUERENTE: Joao Marcos Cambui das Chagas REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR, ajuizada pelo autor, policial militar, que sustentou a incorreção da metodologia adotada pelo ente público para o cálculo do adicional noturno. Pleiteia a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das diferenças de adicional noturno calculadas com base na totalidade das verbas de natureza remuneratória (soldo, GAP, CET-COPE, adicional por tempo de serviço e outras fixas), bem como a modificação da metodologia de cálculo aplicada às parcelas futuras.
O Estado da Bahia apresentou contestação. Réplica apresentada. Audiência dispensada pelas partes.
É o relatório.
DECIDO. A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo do adicional noturno devido aos policiais militares do Estado da Bahia, especificamente se deve considerar apenas o soldo, conforme sustenta o réu, ou se deve abranger também a Gratificação de Atividade Policial (GAP), CET-COPE, adicional por tempo de serviço e outras fixas, como pleiteia a parte autora. Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal: "Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:" Assim, diante da necessária observância à legislação, a atuação da Administração Pública é subordinada à lei, sob pena de nulidade do ato administrativo.
O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/01), acerca do serviço extraordinário e adicional noturno, estabelece: "Art. 108 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento. Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção".
"Art. 109 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de cinquenta por cento sobre o soldo na forma da regulamentação correspondente. (grifo nosso). Parágrafo único - Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior".
Verifica-se, da leitura dos dispositivos legais acima transcritos que, ao contrário do alegado pela parte autora, a base de cálculo de cálculo do adicional noturno, limitada ao soldo, encontra previsão expressa no art.109 da Lei nº 7.990/2001, cuja observância é imperativa à Administração Pública em face do Princípio da Legalidade. Esse é, também, o entendimento do E. Tribunal de Justiça da Bahia: "ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. UTILIZAÇÃO DO FATOR DE DIVISÃO 200 HORAS. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 108 E 109 DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. (...)
IV. A base de cálculo do adicional por serviço extraordinário e do adicional noturno deve ser a estabelecida nos arts. 108 e 109 da Lei nº 7.990/2001.
V. Isto posto, concede-se a segurança, para reconhecer a ilegalidade da utilização do divisor 240 no cálculo das horas extras e adicional noturno dos Impetrantes, determinando a utilização do divisor 200 horas, com incidência do adicional por serviço extraordinário sobre o soldo e a GAP, e do adicional noturno apenas sobre o soldo". (TJ-BA. Órgão Julgador: Seção Cível De Direito Público. Mandado de Segurança (CÍVEL) nº 8006209-96.2021.8.05.0000.
Relatora: Desembargadora Carmem Lucia Santos Pinheiro. Data de Publicação: 24/02/2022) "Mandado de Segurança. Policial Militar. Pretensão de pagamento de adicional de periculosidade e pagamento de adicional por serviço extraordinário (horas extras) e adicional noturno incidente sobre o soldo e GAP. (...) Quanto ao adicional noturno, o impetrante pretende que o adicional noturno tenha como base de cálculo o soldo e a GAP, o que não se coaduna com o disposto no art. 109 da Lei Estadual nº 7.990/01.
Em virtude da especialidade da lei, denega-se a segurança também ao referido adicional. Segurança denegada. (g.n.) (TJ-BA. Órgão Julgador: Seção Cível De Direito Público. Mandado De Segurança (CÍVEL) nº 8012575-59.2018.8.05.0000". Relator: Desembargador Jose Cicero Landin Neto. Data de Publicação: 11/04/2019) Não havendo qualquer erro demonstrado pela parte autora na elaboração do cálculo pela parte ré, uma vez que se vale do estabelecido no Estatuto da Polícia Militar da Bahia como base de cálculo do adicional noturno, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo este processo com resolução de mérito. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Salvador, data registrada no sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente)