Intimação
D- Órgão
- 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatários
- JAQUELINE AZEVEDO GOMES, COOPERATIVA DE ECON E CRED MUT DOS SERV ESTATUT CIVIS DO PODER EXEC EST E DO PODER JUD, MP E DEF PUB NO EST DA BA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO, ISAIAS DE SOUSA CAVALCANTE
- Advogado
- JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB 872/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8223113-68.2025.8.05.0001 Parte autora: COOPERATIVA DE ECON E CRED MUT DOS SERV ESTATUT CIVIS DO PODER EXEC EST E DO PODER JUD, MP E DEF PUB NO EST DA BA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO Parte RÉ: ISAIAS DE SOUSA CAVALCANTE A parte autora requer, sob a alegação de que a citação do réu restou negativa, seja determinado o arresto executivo cautelar online, via SISBAJUD, dos valores do réu depositados em instituições financeiras, invocando os arts. 301 e 830 do CPC, por aplicação analógica.
O pedido não comporta acolhimento. O arresto executivo previsto no art. 830 do CPC é medida própria e exclusiva do processo de execução, destinada a garantir a futura penhora quando o executado, já constituído em título executivo (judicial ou extrajudicial), não é localizado para citação. Pressupõe, portanto, a existência de execução em curso, o que não é a hipótese dos autos. A presente demanda é ação monitória, na qual, nos termos do art. 700 e seguintes do CPC, ainda não há título executivo constituído.
O título executivo judicial somente se forma após a citação do réu, caso este não ofereça embargos no prazo legal (art. 701, § 2º, do CPC) ou os tenha rejeitados. Enquanto pendente a fase de citação, inexiste execução, tampouco executado, de modo que a aplicação analógica do art. 830 do CPC é incabível na espécie, por ausência do pressuposto elementar da medida. Tampouco subsistem, no caso concreto, os requisitos para a tutela cautelar de urgência prevista no art. 301 do CPC.
O simples insucesso da primeira diligência de citação não configura, por si só, periculum in mora apto a autorizar a constrição de valores do réu antes mesmo de sua citação e da instauração do contraditório. A urgência cautelar exige demonstração concreta de risco de dilapidação ou ocultação patrimonial, elemento não evidenciado na petição, que se limita a presumir o risco da mera não localização do devedor para fins de citação - circunstância que, no rito monitório, resolve-se por outros meios, notadamente a tentativa de citação por edital ou o fornecimento de novo endereço, e não pela constrição patrimonial antecipada.
