Intimação
D- Órgão
- 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA, RENATO DINIZ DA SILVA NETO, YURI ELIAS ALBERTINO, WELVESON FERREIRA DA LUZ
- Advogados
- RENATO DINIZ DA SILVA NETO (OAB 19449/BA), YURI ELIAS ALBERTINO (OAB 262548/RJ)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 8224547-92.2025.8.05.0001
AUTOR:
AUTOR: WELVESON FERREIRA DA LUZ
RÉU: REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA
Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, verifico que o instrumento de mandato acostado (ID nº 531460406) foi outorgado por Joelia Souza dos Santos em favor de Asa Recupera Serviços de Cobrança Ltda, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 57.***.***/0001-29, sem que dele conste a indicação nominal de qualquer advogado. A petição inicial, todavia, encontra-se subscrita pelo advogado Yuri Elias Albertino, OAB/BA nº 87.402, cujo nome não figura no instrumento procuratório, tampouco havendo nos autos substabelecimento apto a lhe conferir os poderes necessários à postulação.
Cumpre assinalar que a capacidade postulatória é privativa de advogado, não se admitindo a outorga de mandato judicial a pessoa jurídica que não constitua sociedade de advogados regularmente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. Do instrumento apresentado não se extrai, portanto, poder algum em favor do subscritor da inicial, o que caracteriza vício na representação processual da parte autora.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 76, caput, do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização de sua representação processual, mediante a juntada de instrumento de procuração que individualize e nomeie expressamente o advogado constituído, ou de substabelecimento hábil, com a ratificação dos atos processuais praticados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, § 1º, I, combinado com o artigo 485, IV, ambos do CPC.
Regularizada a representação, ou decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para deliberação. P.I.C. Salvador-BA, 13 de julho de 2026 ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO
