Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Candeias
Apelado: Jose Batista Amaral Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000556-06.2010.8.05.0044 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s):
APELADO: JOSE BATISTA AMARAL Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior DECISÃO 0000556-06.2010.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CANDEIAS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Candeias que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL nº 0000556-06.2010.8.05.0044, proposta pelo apelante em face de JOSE BATISTA AMARAL, extinguiu o processo diante do reconhecimento da prescrição do crédito tributário. Irresignado, apelou o ente público, sustentando a inocorrência de prescrição e que a demora no prosseguimento do feito, notadamente com a citação, é imputável exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário, atraindo assim o enunciado nº 106, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, diante da ausência de angularização processual. Em que pese tenha sido regularmente intimado para se manifestar acerca da incidência do Tema nº 1184, de Repercussão Geral, à presente demanda, deixou o recorrente transcorrer o prazo in albis. Vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar, passo a decidir. Ab initio, importa destacar que compulsando os autos não mais se vislumbra o interesse de agir da demanda em sua modalidade utilidade por se tratar de execução fiscal de pequeno valor, devendo incidir na hipótese o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1184), que autoriza ao magistrado a extinção da execução de ofício. Ainda, não é demais rememorar que diante do efeito translativo o Tribunal está autorizado a conhecer de matérias de ordem pública que possam vir a extinguir o feito de origem. Ademais, nesta esteira de raciocínio, o Código de Processo Civil, como estratégia de racionalização da prestação jurisdicional em segundo grau, autoriza o julgamento monocrático do recurso quando as questões discutidas confrontam teses fixadas em enunciados de súmulas por tribunais superiores ou no próprio tribunal; teses fixadas em recursos que tramitaram sob a sistemática de recursos repetitivos nos tribunais superiores; teses firmadas em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Eis o art. 932, IV e V do CPC/15: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Com efeito, a análise da matéria nuclear destes autos foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal através do RE nº 1355208, submetido à sistemática da repercussão geral (TEMA nº 1184), no qual se discutiu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, após modificação legislativa que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei nº 12.767/2012), diante da desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal considerou que as execuções fiscais de pequeno valor são mais custosas ao Poder Público do que o valor por elas cobrado, constituindo efetivo dispêndio ineficaz de recursos públicos. A Corte Suprema considerou ainda que tais execuções fiscais, para além de terem o custo elevado em relação ao custo do próprio processo, não constituem a medida mais adequada para a cobrança do débito fiscal, possuindo baixa eficácia se comparado a outras ferramentas. A proposta do Supremo Tribunal Federal objetiva racionalizar a cobrança do débito fiscal através de uma mudança de paradigma, saindo do mero ajuizamento indiscriminado de demandas fiscais que inundam o Poder Judiciário muitas vezes sem qualquer efetividade na busca pelo crédito, para um novo cenário no qual o Poder Público passa a utilizar métodos alternativos de cobrança, a exemplo da Lei nº 12.767/2012, que permitiu aos Entes Federados efetuar o protesto das certidões de dívida ativa para obtenção do crédito de forma extrajudicial, medida esta que se mostra mais eficaz. Destarte, a extinção das execuções fiscais de pequeno valor não importam em prejuízo aos entes públicos, nem tampouco obstam a obtenção do crédito ou diminuição da sua arrecadação, ao contrário, tem por escopo justamente ampliar a eficácia da cobrança sem comprometer o Poder Judiciário que poderá, por sua vez, engendrar esforços focado nas demandas tributárias que de fato poderão trazer benefícios concretos ao Fisco e, em última análise, à sociedade. Esta tem sido a preocupação também do Conselho Nacional de Justiça que tem concebido esforços para reduzir o chamado “maior gargalo da Justiça Brasileira”, composto justamente pelas execuções fiscais natimortas ou improdutivas, conforme destacado pelo eminente Ministro Luís Roberto Barroso no 17º Encontro Nacional do Judiciário, que contou com a presença de representantes do CNJ, STF, TJBA, Município do Salvador e do Tribunal de Contas da Bahia. Assim destacou o eminente Ministro naquela oportunidade, apontando inclusive que as estatísticas indicam que menos de 2% (dois por cento) das execuções fiscais são eficazes na busca pelo crédito: “O maior gargalo da Justiça brasileira talvez esteja nas execuções fiscais. Boa parte das execuções tem um destino ingrato, já que não chega a lugar nenhum. As estatísticas indicam que menos de 2% (dois por cento) das execuções fiscais efetivamente corresponde à arrecadação do que é demandado, e mesmo assim mobilizam o aparelho judiciário.” Naquela oportunidade foi firmado ainda o Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023 entre os entes acima citados, cujo objeto foi o desenvolvimento de ações para racionalizar e aprimorar a cobrança do crédito fiscal e o fluxo de execuções fiscais com o objetivo precípuo de redução das execuções fiscais com baixa perspectiva de recuperação do crédito e priorização daquelas que possuam efetiva perspectiva de obtenção. Feita esta breve digressão, importa destacar que quando do julgamento do citado RE nº 1355208, submetido à sistemática da repercussão geral (TEMA nº 1184), o STF firmou a tese no sentido de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir diante do princípio constitucional da eficiência administrativa, de forma que o Ente Público deve, antes de efetivar o ajuizamento, promover tentativa de conciliação ou de solução administrativa, bem como protestar o título. Veja-se a tese então firmada: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” A análise da tese denota que o valor da execução fiscal deve ter como base aquele do momento do ajuizamento, de forma que a eventual atualização e correção monetária posterior, no curso da execução, não são fundamentos capazes de justificar a manutenção do feito executivo fiscal. Em sede de informativo no sítio eletrônico do STF, foram destacados os fundamentos da decisão. In verbis: “1. De acordo com relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, o que representa um terço de todos os processos judiciais do país. Em 2023, para cada 100 execuções fiscais que aguardavam solução, apenas 12 foram concluídas. O mesmo estudo apontou que esses processos levam, em média, 6 anos e 7 meses para acabar. O número elevado de execuções fiscais pendentes faz com que o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos, além de não gerar melhora na arrecadação dos entes públicos. 2. Em dívidas de baixo valor, o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar. Além disso, estudos demonstram que os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando usam o protesto de certidão de dívida ativa (que é uma solução mais rápida e barata) do que quando acionam o Poder Judiciário por meio da execução fiscal. Assim, é preciso adotar medidas que reduzam o número de execuções fiscais e, ao mesmo tempo, permitam que os entes públicos cobrem os débitos de maneira mais eficiente. 3. Por isso, a União, os Estados e os Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar execuções fiscais que guarde relação com o custo de movimentação desses processos. Quando o ente público não fixar esse mínimo ou quando ele for muito baixo, o Judiciário pode definir o piso de ajuizamento a ser aplicado. Assim, o juiz pode encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos com baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput). 4. Como regra geral, antes de iniciar o processo de execução fiscal, o ente público precisa tentar cobrar a dívida por outros meios. Deve protestar a certidão de dívida ativa em cartório ou tentar uma solução amigável (conciliação) ou administrativa. Para não adotar essas medidas alternativas, o ente público precisa mostrar que elas não são adequadas ou eficientes para tentar recuperar o crédito. Isso pode ocorrer, por exemplo, na cobrança de débitos de valor muito alto ou de empresas que não estão mais funcionando.” Neste ponto, há que se destacar que o STF entende que a União, Estados e Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar com as execuções fiscais, valor que deve guardar relação com o custo de movimentação desses processos. Para a hipótese de inexistir lei específica no ente público, ou mesmo naqueles em que mesmo existindo o valor constante na legislação seja baixo, o Judiciário poderá definir o piso de ajuizamento a ser aplicado, de modo a encerrar as execuções fiscais. A próxima controvérsia exsurge em definir o numerário a ser considerado como pequeno valor para fins de extinção, haja vista que deve ser atrelado ao custo do processo. Sobre o tema, após promover pesquisa em todos os estados do Brasil, o CNJ definiu que no ano de 2011 cada processo de execução fiscal custava em torno de R$4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), valor este que sequer considerava a interposição de recursos e de embargos (https://www.cnj.jus.br/processo-de-execucao-fiscal-custa-em-media-r-43-mil/). Em recente decisão, datada de fevereiro de 2024, quando do julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça, alinhado ao novo entendimento do Supremo Tribunal, definiu por unanimidade o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) da execução fiscal para ser considerado como de pequeno valor para fins de extinção, destacando o seguinte fundamento: “O ato reproduz decisão do Supremo Tribunal Federal e possibilita aos juízes extinguirem as execuções fiscais de pequeno valor. Segundo Barroso, estudo realizado pelo STF detectou que as execuções fiscais arrecadam menos de 2% dos valores cobrados, mas o protesto prévio de títulos arrecada mais de 20%. “Portanto, essa é uma fórmula mais barata, menos onerosa para a sociedade do que a judicialização, e, portanto, nós estamos instituindo essa obrigatoriedade.” No caso dos presentes autos, o valor da execução mostra-se inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), devendo ser extinta diante da patente ausência de interesse de agir. Pelas razões expostas, julgo prejudicado o recurso em razão da ausência de interesse de agir superveniente, ao passo que EXTINGO O FEITO DE ORIGEM em razão da ausência do interesse de agir na sua modalidade adequação. Dê-se ciência ao Juízo de origem. Após decorrido o prazo para recurso, na sua ausência, dê-se baixa imediata nos autos. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 26 de novembro de 2024. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator