Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador
Recorrido: Klecia Lopes Almeida Lima Advogado: Eugenio Marcio Improta Caria (OAB:BA22148-A) Advogado: Josevan Dos Santos Silva (OAB:BA64444-A) Advogado: Raphael Freire De Sobral Almeida (OAB:BA36452-A) Advogado: Walter Melo Nascimento Junior (OAB:BA9676-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO N° 8038011-07.2024.8.05.0001
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
RECORRIDO: KLECIA LOPES ALMEIDA LIMA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. PÓS-GRADUAÇÃO. AVANÇO NA TABELA DE VENCIMENTOS. CONCESSÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 38 DA LEI MUNICIPAL Nº 7.867/2010. CRITÉRIOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELA PARTE DEMANDANTE. TITULAÇÃO COMPROVADA. VANTAGEM CONCEDIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8038011-07.2024.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo ter direito à progressão de função em virtude da conclusão de concurso de pós-graduação. Em sentença, o Juízo a quo julgou o pleito procedente. Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Preliminares não foram aduzidas. Passo ao exame do mérito. Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8052969-71.2019.8.05.0001; 8033042-85.2020.8.05.0001; 8079606-88.2021.8.05.0001; 8141152-76.2023.8.05.0001 Analisemos o caso concreto. Da análise dos autos, verifico que a celeuma gravita em verificar se a parte autora faz jus a progressão por titulação, tendo em vista a conclusão do curso de pós-graduação. A Lei Municipal nº 7.867/2010, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos dos profissionais de saúde da Prefeitura Municipal do Salvador, nos seus artigos Art. 4º XVII e 34, define o que é progressão. Art. 4º XVII - Progressão - evolução do servidor municipal no cargo que ocupa em razão de mérito e aquisição de competências individuais atribuídas ao cargo; Art. 34 - Progressão é o desenvolvimento e evolução do servidor público no cargo efetivo, dentro das Tabelas de Vencimentos e de Gratificação por Avanço de Competência e que ocorrerá em razão de mérito e qualificação profissional, como resultado de processo de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, atribuídos ao cargo ocupado, conforme estabelecido em regulamento específico. Para que seja efetivada a progressão por titulação nos quadros da instituição, o servidor deve atender as exigências legais previstas no art. 38 da Lei Municipal nº 7.867/2010, a saber: Art. 38. Os servidores ocupantes de cargos efetivos com exigência de graduação superior que apresentarem titulação obtida em curso de pós-graduação, farão jus à concessão extraordinária, única vez por título, de avanço na Tabela de Vencimento, observadas as disposições seguintes: I - especialização lato sensu na área de atuação, 01 (um) nível; II - mestrado na área de atuação, 02 (dois) níveis; III - doutorado na área de atuação, 03 (três) níveis. § 1º O servidor que já tenha usufruído dessa vantagem, quando obtiver nova titulação superior à primeira, fará jus apenas à complementação dos níveis previstos para a nova titulação. § 2º A vantagem prevista no caput deste artigo não se aplica a ocupante de cargo cujo pré-requisito mínimo para o ingresso no serviço público municipal seja a titulação estabelecida em um dos incisos deste artigo, assegurada a complementação de que trata o parágrafo anterior. § 3º A concessão dessa vantagem não interrompe a contagem de tempo prevista no inciso I do art. 36 desta Lei. § 4º Os cursos de pós-graduação, de que tratam os incisos acima, quando realizados no exterior, somente serão considerados para fins de progressão quando validados por instituição brasileira credenciada para este fim. § 5º O reconhecimento da titulação de que trata o caput, para efeitos financeiros, terá vigência a partir de 1º de março de 2011. Pois bem. No caso concreto, entendo que a insurgência do Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir. A parte autora faz jus ao avanço de um nível na tabela de vencimento, pois junta aos autos diploma de pós-graduação especialização finalizado em agosto de 2018 (ID 68587949), pertencente à sua área de atuação, atendendo, desta forma, aos requisitos descritos em lei para a progressão requerida. A progressão funcional por nível, uma vez regulada por critérios objetivos em lei municipal, não pode ser analisada de forma discricionária, sendo direito subjetivo do servidor que comprovadamente preencheu todos os requisitos necessários. A tese de defesa do Munícipio de inexistência de norma regulamentar para a concessão de progressão – avanço de nível – por titulação (qualificação profissional), prevista nos artigos 34, 38 da Lei 7.867/2010, não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação ao servidor. Nesse sentido, observo que a tese apresentada pela Administração Pública estaria a impedir a fruição dos direitos do servidor público e a efetividade contida na Lei. Portanto, tendo a parte autora reunidos todos os requisitos previstos no art. 38 da Lei Municipal nº 7.867/2010, não cabe ao Munícipio, por sua inércia administrativa, negar o direito à concessão extraordinária de avanço na tabela de vencimento e a pagar as parcelas retroativas devidas. Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo íntegra a sentença proferida. Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC. Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora VGGS