Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Estado Da Bahia
Embargado: Millco Comercio De Alimentos Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0001906-82.2004.8.05.0256.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EMBARGADO: MILLCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 0001906-82.2004.8.05.0256 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de Embargos Declaratórios oposto pelo ESTADO DA BAHIA contra Decisão Monocrática de Id:64267595 – autos principais, proferido em recurso de Apelação Cível tombado sob o nº 0001906-82.2004.8.05.0256 interposto em face de MILLCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA que acolheu a preliminar de nulidade da sentença recorrida e, por força do art. 1.013 do CPC/2015, reconhece-se a prescrição direta dos créditos tributários discutidos na presente execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, II do CPC/2015. Em suas razões de Id:65805977, o Embargante – ESTADO DA BAHIA alegou ter havido omissão e contradição na decisão monocrática, na medida em que deixou se manifestar sobre a necessidade de interrupção do prazo prescricional ocorrida em função de parcelamento do crédito tributário, conforme expresso no inciso IV do art.174, do Código Tributário Nacional. Defendeu a inexistência de prescrição direta, já que na precisa dicção do art. 174 do CTN, o prazo prescricional somente tem fluência após a “constituição definitiva” do crédito, e esta se dá quando não é mais possível a após sua constituição definitiva e, no caso em tela foi computado o período em que o crédito tributário esteve com a exigibilidade suspensa em razão de parcelamento (13/09/2001 a 24/09/2002) e a prescrição interrompida. Complementa dizendo que interrompido o parcelamento, o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa em 14 de abril de 2003 com o ajuizamento da execução fiscal em 2004 e a citação por edital em 2007 impedem a ocorrência do prazo prescricional. Defende que não fora requerida informações sobre a prescrição constituição do crédito e dora declara a prescrição direta sem a informação do parcelamento. Prequestiona os arts.174, inciso IV e art.151 do Código Tributário Nacional Requer por fim, que o presente recurso seja conhecido e acolhido para reformar a decisão embargada, conferindo efeito infringente para sanear os vícios acima apontados. É o relatório. Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Destaca-se que com a natureza jurídica de recurso, os embargos declaratórios têm por escopo o esclarecimento de algum ponto de um julgado, sua complementação se omisso e a correção de erro material, com base no artigo 1.022 do CPC-2015 (antigo artigo 535 do CPC-1973); As omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. In casu, o Embargante pretende que seja sanado o vício de omissão e contradição sob o argumento de que a decisão monocrática deixou se manifestar sobre a necessidade de interrupção do prazo prescricional ocorrida em função de parcelamento do crédito tributário, conforme expresso no inciso IV do art.174, do Código Tributário Nacional. Defendeu a inexistência de prescrição direta, já que na precisa dicção do art. 174 do CTN, o prazo prescricional somente tem fluência após a “constituição definitiva” do crédito, e esta se dá quando não é mais possível a após sua constituição definitiva e, no caso em tela foi computado o período em que o crédito tributário esteve com a exigibilidade suspensa em razão de parcelamento (13/09/2001 a 24/09/2002) e a prescrição interrompida. Complementa dizendo que interrompido o parcelamento, o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa em 14 de abril de 2003 com o ajuizamento da execução fiscal em 2004 e a citação por edital em 2007 impedem a ocorrência do prazo prescricional. Do exame dos autos, verifica-se que não houve vício na decisão monocrática proferida. Ao contrário. Exsurge, deste, a análise perfeita e clara de todos os argumentos aventados pela parte embargante, o que conduz ao seu perfeito entendimento. In casu, primeiramente conforme apontado de forma clara na decisão monocrática proferida, sob esta relatoria, que no caso em análise, restou cristalina a prescrição do crédito tributário em questão considerando o longo lapso temporal decorrido após a distribuição da Execução Fiscal em maio de 2004 sem que tenha ocorrido a citação válida até junho de 2020, quando foi prolatada a sentença ora apelada, já tendo transcorrido na íntegra o prazo prescricional. Isto porque, quando à época do ajuizamento da ação ainda não estava em vigor a nova redação do inciso I, do art. 174 do CTN, alterado pela Lei Complementar 118/05, agora admitindo a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação, desse modo, após o ajuizamento da ação antes da Lei Complementar 118/05 a prescrição direta somente seria interrompida com a citação válida, e isso não ocorreu durante o trâmite processual, vinda a sentença ser proferida quase 20 (vinte anos) após a constituição do crédito tributário. Por essa razão, e por respeito ao debate, ao contrário do que alega a parte Embargante, mesmo se fosse o caso de considerar a interrupção do prazo prescricional pelo período de (13/09/2001 a 24/09/2002) e a prescrição interrompida, ou seja, 1 (um) anos, ainda sim a ação estaria prescrita já que sentença de extinção ocorreu em 04/06/2020, contudo, não é o caso dos autos tendo em vista que desde o ajuizamento da ação a parte Embargante já poderia ter alegado a existência de parcelamento e não o fez, razão pela
trata-se de inovação recursal, o que não se permite. Ademais, frise-se, mais uma vez que antes Lei Complementar 118/05 a prescrição direta somente seria interrompida com a citação válida, de modo que até mesmo a citação por edital não se presta para interrupção da prescrição direta. Desta forma, entende-se que os vícios de omissão e contradição apontados em sede Embargos de Declaração deverá ocorrer sempre que ocorrer ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre o qual o órgãos jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive no tocante as matérias que poderiam ser conhecidas de ofício (art. 1.022, inciso II do CPC/15), o que não ocorreu no caso dos autos, tendo em vista que fora devidamente fundamentado os marcos temporais e factuais das causas de ocorrência da prescrição intercorrente para o presente caso. O que vem a ocorrer é a insurgência da Embargante quanto aos fundamentos exarados na decisão proferido em sede de Apelação Cível, contrários aos seus interesses, pretendendo a revisão do próprio mérito da questão, mas por meio do recurso inadequado para tanto. Destarte, os argumentos invocados neste recurso não se enquadram em nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC/2015). Constata-se, assim, que não houve nenhum vício no acórdão alvejado. Importante ressaltar que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, é firme o entendimento de que a emissão de juízo de valor pelo órgão julgador sobre a matéria referida pela parte, e por isto, tem sua importância dimensionada uma vez que os Tribunais Superiores exigem o debate dos dispostos invocados, no entanto, não é necessário que o órgão julgador transcreva no aresto os números dos artigos relacionados à matéria em debate. Vale ressaltar, que não está o Tribunal compelido a se manifestar acerca de todos os artigos de lei que pretenda a parte ou de todos os argumentos trazidos por esta, in casu, a não manifestação sobre arts. 150, §§ 2º e 3º e 173, §2º da CRFB, Sumula Nº 76 STF e Súmula Vinculante Nº 29, constituindo dever do Juiz, no que concerne à prolação da decisão, deixar claros os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do acórdão embargado. A atividade do magistrado se desenvolve segundo a regra iura novit curia, podendo o Juiz aplicar à questão controvertida normas de direito diferentes, bem como basear-se em argumentação jurídica ditada por seu livre convencimento. Sobre o tema confira os seguintes julgados: "FUNÇÃO DO TRIBUNAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - A função do Tribunal nos Embargos Declaratórios não é a de responder a questionários, mas dirimir as dúvidas jurídicas do embargante. Embargos rejeitados." (Embargos de Declaração no RMS n. 205-SP, Relator Ministro Gueiros Leite, "in" DJU n. 179, de 17-09-90, pg. 9.506). "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos." (RJTJESP 115/207). Vejamos o valiosíssimo precedente do eg. Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Recurso Extraordinário - Princípio da Legalidade -Prequestionamento.
Trata-se de princípio que dificilmente é afrontado, de forma direta, na prolação de Acórdão. Não é crível admita Órgão investido do ofício judicante à existência de diploma legal em determinado sentido e conclua de forma diametralmente oposta. O fato de a decisão proferida não conter alusão explícita ao preceito que a respalda não caracteriza a transgressão ao citado princípio, pois, no tocante à estrutura da sentença, cogita-se de fundamentação e esta diz respeito às razões que serviram de base à formação do convencimento. Daí a premissa segundo a qual o prequestionamento revela-se pela abordagem em si do tema e decisão respectiva e não pelo simples fato de, em apego maior à forma, ter-se na decisão os números dos artigos pertinentes". (Ag. n.º 135.902-1 (AgRg) - SP - Rel. Min. Marco Aurélio - in "Juis - Jurisprudência Informatizada Saraiva" - n.º 27). Confira-se ainda: "É de rigor a rejeição dos embargos declaratórios manejados com o fim único de obter prequestionamento explícito dos temas versados em acórdão proferido por colegiado estadual. Para efeito de admissibilidade de recurso especial é suficiente haja a questão do apelo extremo sido implicitamente prequestionada, sendo desnecessário que do aresto local conste expressa referência ao artigo de lei cuja violação se argúi na via excepcional, bastando tenha havido análise da matéria por tal preceito disciplinada...". (REsp nº 20474.8/SP, STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in - "Juis - Jurisprudência Informatizada Saraiva" - 20). Como se vê, não se pode imputar à Turma Julgadora a obrigatoriedade de mencionar expressamente razão ou dispositivo de qualquer das partes, bastando que o julgamento seja fundamentado com base em exposição lógica e coerente. Tal entendimento fora consagrado inclusive no art. 1.025 do CPC/2015. Ora, se a Decisão Monocrática enfrentou o tema que se relaciona à matéria que o Embargante entende violada, o prequestionamento fica caracterizado, mormente quando os pontos relevantes para o desenlace do conflito foram tratados como deveriam, nada havendo a suprir no julgado. Destarte, os argumentos invocados neste recurso não se verifica a ocorrência de vícios de omissão apontando pela parte Embargante, na referida decisão conforme determina o art. 1.022 do CPC/2015. Ex positis, não se vislumbrando nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022, do CPC/2015, rejeitam-se os presentes embargos declaratórios, mantendo-se inalterado o acórdão alvejado, por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, 26 de novembro de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5