Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jhsf Salvador Empreendimentos E Incorporacoes Ltda. Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921-A)
Apelado: Rui Machado De Souza Advogado: Victor Rodrigues Ramos (OAB:BA25722-A) Advogado: Thereza Victoria Azevedo Ferreira Almeida (OAB:BA54060-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0106518-16.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: BRUNO DE ALMEIDA MAIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: RUI MACHADO DE SOUZA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: THEREZA VICTORIA AZEVEDO FERREIRA ALMEIDA, VICTOR RODRIGUES RAMOS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0106518-16.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 69211352) interposto por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 65587084) que, proferido pela Segunda Câmara Cível, deu provimento parcial ao apelo manejado pela parte ora recorrente, “reformando em parte a sentença, apenas para estabelecer o percentual de lucros cessantes em 0,5% sobre o valor do imóvel, por cada mês de atraso na entrega do imóvel, ficando mantida nos demais termos em que foi prolatada.”. Embargos de Declaração não acolhidos (ID 67952073). Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 186, 927, 403 e 944, do Código Civil, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão. Foram apresentadas contrarrazões (ID 70396585). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. De início, no que tange à suscitada ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. [...] 2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.528/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.). No que se refere à suscitada infração aos arts. 403 e 944, do Código Civil, o acórdão guerreado se posicionou nos seguintes termos: Noutro giro, a sentença confirmou ser devida a indenização material, com base nas teses do julgamento repetitivo Tema 996 do STJ que firmou o entendimento quanto ao prejuízo presumido do comprador decorrente da injusta privação do bem, fazendo jus a indenização na forma de aluguel mensal, até a data da disponibilização da posse direta do imóvel, cabendo destacar que a privação do adquirente ao uso do bem já presume o prejuízo, sendo dispensável a necessidade de comprovação nos autos. Entretanto, em relação ao percentual, a sentença não o fixou, postergando para a fase de liquidação, o que deve ser corrigido nesta fase para não implicar em nulidades ou prejuízos durante a liquidação do julgado. Desta forma, com base na jurisprudência dominante aplicável ao caso, tem-se admitido o percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel, por mês em atraso, considerando-se o valor de locação admitido no mercado imobiliário. Desse modo, ao consignar que os lucros cessantes são presumidos, em caso de atraso na entrega do bem por culpa exclusiva do vendedor, o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR. LEILÃO. RESTITUIÇÃO VALORES DEVIDOS. SÚMULA N. 543/STJ. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA ACTIO NATA. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 3. Configurado o atraso na entrega do bem por culpa exclusiva do vendedor, como no caso dos autos, os lucros cessantes são presumidos. [...] Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.). Dessa forma, a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atrai a aplicação do enunciado 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ademais, no que tange à suscitada ofensa aos arts. 186 e 927, do Código Civil, assim se assentou o aresto vergastado: No que concerne à indenização por danos morais, nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, a sua configuração dispensa a efetiva demonstração da repercussão negativa sobre a esfera moral da vítima, bastando a comprovação do ato ilícito ensejador. Na responsabilidade contratual, ao revés, a presunção de ofensa moral desapareceria, exigindo-se prova do desgaste emocional, dor, humilhação e vexame vivenciados pelo postulante. A assertiva, no entanto, deve ser vista com ressalvas, mormente nos contratos de adesão, marcados pela nítida sujeição do consumidor à vontade avassaladora do fornecedor, quase sempre dotado de grande poderio econômico. O arbitramento do montante devido pelo causador do dano moral é um dos mais tormentosos temas jurídicos da atualidade, não só pela falta de parâmetros legais, como porque, tratando-se de ofensa a valores e sentimentos ínsitos a cada ser humano, não há como precisar a extensão do dano, ou mesmo a quantia necessária à sua compensação, ao contrário do que ocorre, por exemplo, nos casos de danos patrimoniais. Não obstante, colhe-se da doutrina e da jurisprudência que, embora a dor sofrida seja insuscetível de aferição econômica, a sanção pecuniária deve servir a um duplo propósito: mitigar o sofrimento da vítima, mediante a sensação de conforto e reparação trazida pelo dinheiro, e punir o ofensor, como forma de desestímulo à repetição da conduta lesiva. Com base neste raciocínio, surgem diversos critérios a serem observados pelo magistrado na fixação do montante devido, tais como a capacidade econômica do ofensor, a posição social da vítima, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da ofensa, dentre outros. Dessa forma, o pleito da parte recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à verificação da existência, ou não, de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar, bem como quanto à revisão do quantum indenizatório arbitrado, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C. C. INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL E VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. 2. Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende cabível a indenização por danos morais, nos casos de atraso na entrega do imóvel, quando este ultrapassar o limite do mero dissabor. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de dano moral. Alterar esse entendimento demanda o reexame de provas, inviável em recurso especial. 4. O valor arbitrado a título de reparação civil observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, além de estar compatível com as circunstâncias narradas no acórdão e sua eventual redução demandaria, por consequência, a reanálise de provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice do Enunciado n.º 7/STJ. 5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.939.956/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.). Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea “c”, do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Superior orienta-se no sentido de que “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp 1811500/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 04/11/2021).
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 26 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/