Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Joana Appendino Vieira Advogado: Rodrigo Luis Ferreira Da Silva (OAB:BA25090-A) Advogado: Rafael Tosati Dos Passos (OAB:BA46375-A) Advogado: Leidiane Moreira De Jesus (OAB:BA71798)
Apelado: Restaurante El Gordo Ltda - Me Advogado: Vera Lucia Fernandes (OAB:BA682-A) Advogado: Marlus Mont Alegre Ribeiro De Souza (OAB:BA18339-A)
Apelado: Pousada Franco De Almeida Eireli - Epp Advogado: Vera Lucia Fernandes (OAB:BA682-A) Advogado: Marlus Mont Alegre Ribeiro De Souza (OAB:BA18339-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500284-85.2018.8.05.0201 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOANA APPENDINO VIEIRA Advogado(s): RODRIGO LUIS FERREIRA DA SILVA, RAFAEL TOSATI DOS PASSOS, LEIDIANE MOREIRA DE JESUS
APELADO: RESTAURANTE EL GORDO LTDA - ME e outros Advogado(s):VERA LUCIA FERNANDES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FOGÃO INDUSTRIAL EM PAREDE DIVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. APELO PROVIDO. 1. No caso dos autos, as partes acordaram haveria a retirada parcial da churrasqueira, o que inviabilizaria seu uso, restando firmado acordo no sentido de não fazer intervenção da mesma espécie que ocasionasse aumento de temperatura entre as paredes vizinhas. 2. Ocorre que, embora os apelados afirmem que cumpriram o acordo, ao retirar a churrasqueira, colocaram junto a parede divisória um fogão industrial. 3. Pois bem, nos termos do caput do art. 1.308 do CC, não é lícito encostar na parede divisória fogões, trazendo em seu parágrafo único, exceção aos fogões de cozinha, no qual não se enquadra o fogão industrial do restaurante. 4. Desta feita, face a vedação legal prevista no caput do art. 1.308 do CC, que declara a ilicitude de encostar na parede divisória fogões, cabe a reforma da decisão, para considerar que o acordo não foi cumprido pela mera substituição da churrasqueira tipo parrilha pelo fogão industrial. 5. Quanto ao pedido de condenação em multa por litigância de má-fé, esta não se aplica, pois, os fundamentos apresentados na exordial do apelo, não extrapolam a matéria de defesa, não se enquadrando nas hipóteses do art. 80 do CPC. 6. Face a inversão da sucumbência, arbitro os honorários no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 0500284-85.2018.8.05.0201 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0500284-85.2018.8.05.0201, em que figuram como parte Apelante, JOANA APPENDINO VIEIRA e Apelados, RESTAURANTE EL GORDO LTDA – ME e outro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. Sala de Sessões, 19 de novembro de 2024. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG19 Procurador(a) de Justiça